PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0805966-47.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: SILVANO COSTA DOS SANTOS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de SILVANO COSTA DOS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica. Consta na peça acusatória que, em 09 de novembro de 2024, um sábado, por volta das 18h50min, em via pública, na Rua Ana Fernandes, nº 91, bairro Novo Horizonte, no município de Cruzeta/RN, o denunciado Silvano Costa dos Santos descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, em favor de sua filha Dandara Horrana Souza dos Santos.
Detalha que nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, a vítima estava trabalhando em um salão de beleza, quando o acusado chegou sob efeito de bebida alcoólica e drogas e permaneceu nas proximidades do estabelecimento, causando certa perturbação, o que provocou uma aglomeração de populares nas proximidades, ocasião em que o investigado lançou mão de uma faca peixeira que portava em sua cintura e a exibiu para os presentes.
Ato contínuo, a vítima acionou a Polícia Militar, que diligenciou até o local da ocorrência com o fim de averiguar os fatos. Quando percebeu a aproximação da guarnição, o indiciado passou a arremessar pedras na direção da vidraça do salão de beleza, chegando a danificar a porta lateral, momento em que os agentes estatais efetuaram a sua prisão em flagrante e o conduziram para a Delegacia de Plantão para a lavratura dos procedimentos cabíveis.
No seu depoimento, a ofendida relatou que o genitor possui dependência química em álcool e substâncias entorpecentes e, no ano de 2023, foi preso após agredi-la fisicamente, tendo sido concedidas as medidas protetivas de urgência requeridas (ID 136876962 - p. 09). Nesta toada, o Ministério Público, entendeu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual denunciou o acusado pelo crime tipificado no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica A exordial veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 20832/2024 (ID 136876962) e Auto de Prisão em Flagrante nº 20832/2024 (ID 135861342), sendo-lhe concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas protetivas.
A denúncia foi recebida no dia 04 de dezembro de 2024, após a análise dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 137849190). Citado, o acusado não constituiu advogado, oportunidade em que foi nomeado Defensor Dativo (ID 141623803). Resposta à acusação apresentada em favor do denunciado (ID 142298839). Na audiência de instrução realizada em 25 de março de 2025, conforme termo de ID 146350860, foi colhido o depoimento da vítima, Sra.
Dandara Horrana Souza dos Santos, sendo dispensada as testemunhas de acusação. No mesmo ato foi realizado o interrogatório do réu. O Representante Ministerial apresentou suas alegações finais orais, aduzindo que as provas colhidas nos autos não foram suficientes para confirmar que na data dos fatos (09/11/2024) de fato existia medida protetiva de urgência válida e eficaz. Destacou que a medida protetiva anteriormente concedida em fevereiro de 2023, possuía prazo determinado por seis meses, portanto, teria se expirado em agosto de 2023.
Não foram renovadas, logo, estariam expiradas. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado por inexistir prova suficiente para sua condenação. A Defesa também ofertou alegações finais orais e pugnou pela absolvição do acusado. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. II.1 -Da Materialidade e Autoria A denúncia imputa ao acusado a prática do crime objeto do art. 24-A da Lei n.º 11.340/03, cujo texto legal consigna o seguinte: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Nesse sentido, o acusado, Silvano Costa dos Santos, foi denunciado por supostamente ter violado a medida protetiva concedida à sua filha, Dandara Horrana Souza dos Santos, quando, em 09 de novembro de 2024, se aproximou da vítima no salão de beleza onde ela trabalhava, exibindo uma faca e causando tumulto.
Contudo, após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a medida protetiva em questão foi concedida por meio da decisão proferida nos autos nº 0800807-60.2023.8.20.5300, datada de 04 de fevereiro de 2023. As medidas protetivas de urgência concedidas à vítima foram válidas por seis meses, ou seja, até 04 de agosto de 2023. Não há nos autos qualquer documento que comprove a renovação da medida protetiva ou a prorrogação de seu prazo após o vencimento.
Nesse aspecto, o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige que, para que se configure o crime de descumprimento de medida protetiva, seja demonstrada a existência de uma decisão judicial válida e eficaz que tenha sido desrespeitada pelo acusado. Em outras palavras, não basta que tenha havido uma medida protetiva anteriormente concedida; é necessário que esta medida estivesse vigente e ainda em vigor na data dos fatos.
No caso em questão, o prazo de validade das medidas protetivas concedidas à vítima expirou em 04 de agosto de 2023, e não há nos autos qualquer indício de que essas medidas tenham sido renovadas ou estendidas até a data dos fatos (09 de novembro de 2024). Dessa forma, a ausência de comprovação da vigência da medida protetiva em 09 de novembro de 2024 leva à conclusão de que não havia uma decisão judicial válida a ser desrespeitada pelo acusado, o que, consequentemente, descaracteriza a prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
É imperioso destacar que a aplicação da Lei nº 11.340/2006 visa à proteção da vítima e à efetividade das medidas protetivas, sendo que a extinção do prazo dessas medidas sem renovação ou prorrogação, ou mesmo a ausência de comunicação formal sobre sua renovação, impede que o acusado seja responsabilizado criminalmente por descumprimento de medida protetiva quando não há comprovação de sua vigência.
Logo, com base no princípio da legalidade e da inexistência de prova de que a medida protetiva estivesse em vigor na data dos fatos, a absolvição é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, IMPROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia contra o acusado SILVANO COSTA DOS SANTOS e, por conseguinte, ABSOLVO-O da prática do delito que o foi imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que inexiste prova suficiente para a condenação. Sem condenação em custas processuais, diante da absolvição. Considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, o que levou este Juízo a nomear advogado dativo para assegurar o direito constitucional de defesa do Réu, considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Defensor Dativo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do advogado, nos moldes do art. 215, § 3º, da referida regulamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, a parte RÉ, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público. Determino a intimação da vítima acerca desta Sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa no registro da distribuição, ARQUIVANDO-SE os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Cumpra-se com as cautelas legais. CRUZETA/RN, data registrada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)