Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- F. D. S. S.
- Advogado
- AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0805967-26.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: F.
D. S. S.
DECISÃO
Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público. Embora o procedimento de medidas protetivas de urgência, em regra, dispense dilação probatória, as peculiaridades do caso concreto recomendam, excepcionalmente, a realização de diligência destinada a melhor elucidar o contexto fático, notadamente diante do pedido de revogação das medidas protetivas fundamentado em suposta reconciliação entre as partes, contraposto ao recente relato de descumprimento das medidas protetivas e de novas condutas atribuídas ao requerido.
Assim, determino a realização de estudo psicossocial, compreendendo estudo social e avaliação psicológica, por intermédio da equipe técnica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ/TJRN), envolvendo ambas as partes, a fim de avaliar a dinâmica relacional, o contexto de violência doméstica, eventual situação de vulnerabilidade da ofendida e o grau de risco envolvido, fixando os honorários de cada profissional no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do Anexo da Portaria n.º 1.693/2024-TJRN.
Advirtam-se os profissionais responsáveis de que o estudo deverá considerar os elementos já constantes dos autos, inclusive os relatos anteriormente apresentados pela ofendida e os fatos supervenientes noticiados, apresentando conclusão técnica acerca da dinâmica relacional entre as partes, da eventual inserção da ofendida no ciclo de violência, de sua situação de vulnerabilidade e dos demais aspectos relevantes à adequada apreciação do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Com a juntada dos laudos, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação.
