PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805969-91.2024.8.20.0000 Polo ativo G.F. DE MOURA LTDA Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. RECURSOS PENDENTES CONTRA A
SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por G.F. DE MOURA LTDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença homologatória de acordo nos autos originários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de embargos de declaração e apelação contra a sentença homologatória de acordo afasta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença homologatória de acordo nos autos originários implica na substituição do título executivo judicial anteriormente impugnado, prejudicando a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em momento processual pretérito.
4. A pendência de julgamento de embargos de declaração e apelação contra a sentença homologatória não afasta a perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que, independentemente do trânsito em julgado, a decisão interlocutória que constituía o objeto do recurso já foi substituída pela sentença superveniente.
5. A matéria versada no agravo de instrumento poderá ser amplamente debatida em sede de apelação ou contrarrazões, em observância ao princípio da devolutividade recursal.
6. O não conhecimento do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto atende aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando a tramitação de recurso manifestamente prejudicado e a prolação de decisões potencialmente conflitantes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença homologatória de acordo nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, ainda que pendentes recursos contra a sentença. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 932, III, e 1.021, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por G.F. DE MOURA LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento. Em suas razões, a agravante alega que a decisão embargada partiu de falsa premissa ao considerar a perda do objeto do recurso. Argumenta que, após a sentença homologatória do acordo, houve interposição de Embargos de Declaração pelo Ministério Público, ainda pendentes de julgamento, bem como apelação por parte do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta que a decisão de id 27744838 não conheceu do Agravo de Instrumento por entender que o recurso perdeu seu objeto em virtude da sentença que homologou acordo em primeiro grau, contudo, tal fundamento estaria equivocado. Esclarece que, embora a sentença tenha homologado o acordo, esta não transitou em julgado, havendo recursos tanto do Ministério Público quanto do Estado do Rio Grande do Norte ainda pendentes de apreciação.
Defende que, como ainda é possível discutir a materialidade da sentença, não estando esta imutável ou indiscutível, persiste a possibilidade de modificação da decisão, inclusive para não acatar o acordo firmado, o que afastaria a perda do objeto do Agravo de Instrumento. Conclui que o objeto do recurso ainda está sendo discutido em primeiro grau, não tendo alcançado a estabilização da coisa julgada material, podendo a sentença homologatória ser modificada.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja conhecido o agravo de instrumento. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30063258).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve equívoco na decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, em virtude da prolação de sentença homologatória de acordo, ainda que pendentes de julgamento recursos interpostos contra esta.
Após detida análise dos autos e das razões recursais expendidas pela parte agravante, verifico que o presente recurso não merece prosperar. De início, impende ratificar integralmente os termos da decisão agravada, porquanto proferida em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência dominante acerca da matéria. Com efeito, a superveniência de sentença homologatória de acordo nos autos originários implica na substituição do título executivo judicial anteriormente impugnado, circunstância que, de fato, prejudica a análise do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em momento processual pretérito.
Não colhe guarida a argumentação da parte agravante no sentido de que a pendência de julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, bem como de Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, afastaria a perda do objeto do Agravo de Instrumento. Isto porque, independentemente do trânsito em julgado da sentença homologatória, a decisão interlocutória que constituía o objeto do Agravo de Instrumento já foi substituída pela sentença superveniente, operando-se o fenômeno da absorção.
Registro que o eventual interesse da parte agravante na discussão da matéria versada no Agravo de Instrumento não restará fulminado permanentemente, uma vez que poderá ser amplamente debatido em sede de recurso de Apelação ou mesmo em contrarrazões à Apelação já interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em observância ao princípio da devolutividade recursal em sua dimensão mais ampla. Nesse diapasão, o não conhecimento do Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto atende plenamente aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 4º do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, evitando-se a tramitação de recurso manifestamente prejudicado e a prolação de decisões potencialmente conflitantes sobre a mesma matéria.
Destarte, não obstante os argumentos deduzidos pela parte agravante, mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, reconhecendo a prejudicialidade do Agravo de Instrumento pela perda superveniente do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 2 de Junho de 2025.