Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, IANE BARBOSA SARAIVA
Advogados
JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (OAB 7144/RN), WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805970-78.2025.8.20.5129 Promovente: IANE BARBOSA SARAIVA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “A Autora, mantinha contrato de prestação de serviços de internet com a empresa ré, Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S.A.. Em um dado momento, IANE mudou de endereço e, necessitando da continuidade do serviço, entrou em contato com a Brisanet para solicitar a transferência da sua internet para o novo local de residência.
Para sua surpresa, após o agendamento e a visita técnica, constatou-se a impossibilidade de realizar a transferência, uma vez que a empresa ré não possuía infraestrutura de rede disponível para atender o novo endereço da Autora. Diante da impossibilidade de manutenção do serviço, IANE BARBOSA SARAIVA entrou em contato com a Brisanet, através do protocolo nº 2025103033340735, para solicitar o cancelamento do contrato, tendo em vista que a falha na prestação do serviço era de responsabilidade exclusiva da empresa.
Contudo, a Brisanet informou que o cancelamento estaria condicionado ao pagamento de uma multa por quebra de contrato, mesmo sendo a própria empresa a impossibilitar a continuidade do serviço. Apesar dos argumentos apresentados pela Autora, a Brisanet se manteve irredutível, exigindo o pagamento da quantia de R$ 228,81 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos). Temendo as consequências negativas de uma negativação, IANE BARBOSA SARAIVA efetuou o pagamento da multa imposta pela Brisanet, mesmo considerando a cobrança indevida e abusiva.
Diante da cobrança indevida e da recusa da empresa em solucionar o problema amigavelmente, não restou alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional para reaver o valor pago indevidamente e ser compensada pelos danos morais sofridos.
Diante do exposto, requer a condenação da RÉ à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que a Autora pagou em excesso, totalizando R$ 457,62 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos. Aplica-se ainda na presente demanda a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Cabendo ressaltar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima” Ao final, requereu: “c.1) Declarar a inexistência do débito referente à multa rescisória, em razão da falha na prestação do serviço por parte da RÉ; c.2) Condenar a RÉ à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que a Autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 457,62 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos); c.3) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos, angústia e abalo psicológico sofridos pela Autora, decorrentes da cobrança indevida e da ameaça de negativação de seu nome, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil e do Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor” Em sua defesa, a ré suscita preliminar de descabimento da justiça gratuita (ID 176689016, p. 4-6).
No mérito, defende a legitimidade da cobrança da multa de fidelização, sustentando que a autora anuiu livremente com o período de carência de doze meses na alteração de plano promovida em 17/12/2024 (ID 176689016, p. 2-3). Argumenta que as operadoras de telecomunicações não estão obrigadas a prestar serviços em locais sem disponibilidade técnica e que a rescisão antecipada por iniciativa da consumidora autoriza a cobrança proporcional do benefício concedido (ID 176689016, p. 2-4).
Aduz a inexistência de ilícito, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de danos morais (ID 176689016, p. 15-23). Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID 183709520,
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita arguida pela parte requerida.
A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço prestado pela empresa de telecomunicações ré. A controvérsia reside em verificar a exigibilidade da multa por quebra de fidelidade cobrada em razão do cancelamento do contrato decorrente de mudança de endereço da consumidora para local sem cobertura técnica da fornecedora, bem como os desdobramentos atinentes à restituição do valor pago e à ocorrência de dano moral.
Cumpre consignar que a prestação do serviço de acesso à internet é vinculada à disponibilidade e viabilidade técnica da rede mantida pela concessionária. Quando o consumidor promove a mudança de seu domicílio residencial para localidade onde a operadora ré não possui infraestrutura física ou cobertura operacional, resta configurada a impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato por fato não imputável ao usuário.
A impossibilidade de manutenção da prestação do serviço decorre precipuamente da limitação técnica da fornecedora no novo endereço da contratante (ID 171929458, p. 2). Com a mudança de endereço da parte autora, e a incapacidade da empresa de prestar o serviço no novo local, ocorre a impossibilidade de execução do contrato por parte da prestadora. O contrato se torna inexequível sem culpa do consumidor, e, nesse cenário, a imposição de multa por fidelidade é injustificada.
A responsabilidade pela prestação do serviço é da empresa, e sua incapacidade de continuar a oferecer o serviço libera o consumidor da obrigação de fidelidade. Impor ao consumidor a manutenção do vínculo em endereço no qual não reside mais, ou penalizá-lo com multa rescisória por descumprir o período de permanência mínima quando a própria empresa se mostra incapaz de fornecer o sinal contratado na nova localidade, constitui prática abusiva, incompatível com a boa-fé objetiva e com a vedação às exigências manifestamente excessivas contidas no artigo 39, inciso V, e no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito o julgado: RECURSOS INOMINADOS. TELECOMUNICAÇÕES. CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E POSTERIOR MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO NA NOVA LOCALIDADE POR AUSÊNCIA DE COBERTURA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DECORRENTE DA INVIABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA DE FORMA ESCORREITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012125-22.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.05.2024) Desse modo, de rigor, portanto, a decretação da rescisão contratual, sem culpa do consumidor, em razão da impossibilidade de execução do contrato por parte da prestadora de serviço, e, por consequência, a restituição do valor de R$ 228,81 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) comprovadamente pago pela autora, a título de multa por rescisão antecipada do contrato.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, para que haja dever de indenizar ofensa a honra, a situação deve gerar circunstâncias que causem constrangimentos, transtornos, frustração de expectativa em datas especiais, demora na restituição dos valores, entre outras. No caso em análise, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes possui como objeto o acesso à internet, serviço essencial na sociedade contemporânea.
A inviabilidade técnica privou a consumidora da fruição de um serviço básico, obrigando-o a buscar outra fornecedora em caráter de urgência para restabelecer sua conectividade. A situação mostra-se ainda mais gravosa ao se considerar que ré cobrou multa pela rescisão contratual causada pela própria prestadora de serviço, circunstância apta a gerar transtornos que extrapolam o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, visto que a parte autora precisou socorrer-se ao ajuizamento da presente ação para resolução do impasse.
É o caso de aplicar a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização.
Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, apesar disso, a reparação dos danos morais deve observar nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. Considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços entre as partes, sem culpa do consumidor; b) CONDENAR a demandada, a título de indenização por danos materiais, o pagamento do valor de R$ 228,81 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO
Advogado
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805970-78.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de fevereiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)