Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805971-97.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de outubro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
F. R. O. D. C.
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
S. C. D. L. vs. B. C. S.
Processo nº. 0805971-97.2024.8.20.5129
SENTENÇA
Vistos etc.
S. C. D. L. ajuizou esta ação de revisão de contrato contra BANCO
C6 S.A.. Afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém cláusulas abusivas
consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da
capitalização de juros.
É o relatório. Julgo
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras
provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de
defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar a configuração de demanda predatória, pois, a referida alegação não se
refere a preliminar, mas, sim, pode ser ventilada como mérito, a fim de refutar e desconstituir o
direito da parte autora. Para além disso, ao caso, não ficou comprovado tal prática, até porque, no
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. V. C.
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
S. C. D. L. vs. B. C. S.
Processo nº. 0805971-97.2024.8.20.5129
SENTENÇA
Vistos etc.
S. C. D. L. ajuizou esta ação de revisão de contrato contra BANCO
C6 S.A.. Afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém cláusulas abusivas
consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da
capitalização de juros.
É o relatório. Julgo
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras
provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de
defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme
disposição do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar a configuração de demanda predatória, pois, a referida alegação não se
refere a preliminar, mas, sim, pode ser ventilada como mérito, a fim de refutar e desconstituir o
direito da parte autora. Para além disso, ao caso, não ficou comprovado tal prática, até porque, no
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMONE CRISTINA DE LIMA
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805971-97.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de abril de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA VALENTIM COZZA
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805971-97.2024.8.20.5129
AUTOR: S. C. D. L.
REU: B. C. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência na presente ação de revisão de
contrato.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que os juros remuneratórios e demais encargos pactuados
são ilegais em razão do desequilíbrio causado na relação contratual.
O pedido de antecipação de tutela se fundou na alegação de ilegalidade dos encargos
financeiros fixados no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A
consideração acerca da plausibilidade para concessão da tutela antecipada necessita, neste caso,
da avaliação ponderada acerca dos valores envolvidos no contrato. Somente com as alegações
autorais tal ponderação é impossível, essencialmente porque, no que diz respeito à limitação da
taxa de juros, sua impossibilidade de cumulação com outros encargos, a cobrança de despesas
administrativas e a discussão da possibilidade ou não do anatocismo etc. a concessão da
antecipação de tutela feriria gravemente o devido processo legal, ao permitir que o contrato fosse
suspenso e sua aplicação reformulada sem que ao menos a parte contrária seja ouvida.
Alegou-se ainda que o contrato é de adesão e que, portanto, não restou suficiente autonomia
Citação
D
Intimação
D
mérito, a parte ré confessou que, de fato, o voo atrasou, todavia, por fato de terceiro.
Do mérito
No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de
financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é eminentemente
jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua
capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 137514930, observa-
se que constava expressamente a quantidade (48) e o valor (R$ 1.144,88) de cada parcela, com o
seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (2,12%) e o anual (28,59%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A
liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas
partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é
possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos
negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das
cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade
individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma
relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC,
especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não
configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ
sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as
condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o
que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de
parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros
por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que
previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela
imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu
o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo
da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência,
sua natureza jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros
remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão
de permanência nos contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor
estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da
liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do
consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas
sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos
de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano
moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de consequência,
extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a
simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e
julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente
fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça
gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
mérito, a parte ré confessou que, de fato, o voo atrasou, todavia, por fato de terceiro.
Do mérito
No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de
financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é eminentemente
jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua
capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 137514930, observa-
se que constava expressamente a quantidade (48) e o valor (R$ 1.144,88) de cada parcela, com o
seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (2,12%) e o anual (28,59%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A
liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas
partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é
possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos
negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das
cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade
individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma
relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC,
especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não
configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ
sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as
condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o
que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de
parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros
por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que
previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela
imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu
o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo
da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência,
sua natureza jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros
remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão
de permanência nos contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor
estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da
liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do
consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas
sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos
de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano
moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de consequência,
extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a
simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e
julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente
fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça
gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
negocial na fixação das cláusulas. Contudo, certamente o valor mensal da prestação ou os
critérios para sua fixação não foram sonegados pela parte ré na época da contratação. Assim
sendo, o demandante sabia exatamente a quantidade de parcelas que pagaria e seu valor.
Presume-se que somente celebrou o contrato por estas condições estarem presentes. Logo,
concluo que não há urgência na concessão da antecipação da tutela final, pela falta de receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, estão ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações
autorais em razão do valor da prestação ser objeto de contrato livremente pactuado entre as partes
e, dada a previsibilidade do impacto econômico do contrato da esfera patrimonial do autor,
nenhum receio de dano que já não estivesse presente na hora do contrato está agora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 S.A.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805971-97.2024.8.20.5129
AUTOR: S. C. D. L.
REU: B. C. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência na presente ação de revisão de
contrato.
Afirmou-se na inicial, em resumo, que os juros remuneratórios e demais encargos pactuados
são ilegais em razão do desequilíbrio causado na relação contratual.
O pedido de antecipação de tutela se fundou na alegação de ilegalidade dos encargos
financeiros fixados no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A
consideração acerca da plausibilidade para concessão da tutela antecipada necessita, neste caso,
da avaliação ponderada acerca dos valores envolvidos no contrato. Somente com as alegações
autorais tal ponderação é impossível, essencialmente porque, no que diz respeito à limitação da
taxa de juros, sua impossibilidade de cumulação com outros encargos, a cobrança de despesas
administrativas e a discussão da possibilidade ou não do anatocismo etc. a concessão da
antecipação de tutela feriria gravemente o devido processo legal, ao permitir que o contrato fosse
suspenso e sua aplicação reformulada sem que ao menos a parte contrária seja ouvida.
Alegou-se ainda que o contrato é de adesão e que, portanto, não restou suficiente autonomia
negocial na fixação das cláusulas. Contudo, certamente o valor mensal da prestação ou os
critérios para sua fixação não foram sonegados pela parte ré na época da contratação. Assim
sendo, o demandante sabia exatamente a quantidade de parcelas que pagaria e seu valor.
Presume-se que somente celebrou o contrato por estas condições estarem presentes. Logo,
concluo que não há urgência na concessão da antecipação da tutela final, pela falta de receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma, estão ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações
autorais em razão do valor da prestação ser objeto de contrato livremente pactuado entre as partes
e, dada a previsibilidade do impacto econômico do contrato da esfera patrimonial do autor,
nenhum receio de dano que já não estivesse presente na hora do contrato está agora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência
do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANNA VALENTIM COZZA
Advogado
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805971-97.2024.8.20.5129
AUTOR: S. C. D. L.
REU: B. C. S.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de
demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não
merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$228,24.
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas. Limitou-se a
juntar extrato de conta corrente e carteira de trabalho na qual indica que possui vínculo
empregatício e recebe salário de R$ 3.584,76.
A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são,
por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da
demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da
indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do
resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas
pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a
concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As
regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio
com as custas impossibilite o seu sustento pessoal. Deste modo, quando em situação na qual essa
necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de
comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum
esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da
miserabilidade.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da
declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado,
a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte,
quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp
1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no
estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.