Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805976-83.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE RAZOÁVEL CONDIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade, interposto por JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0801531-39.2024.8.20.5103) proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pleito de justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte Recorrente afirmou que, é pessoa pobre na acepção jurídica, tendo em vista que é aposentada e recebe somente o equivalente a um salário-mínimo.
Alegou que o montante constante em sua conta bancária se refere a indenizações que ela recebeu, referente a ações judiciais que ela moveu, estando a restituição indenizatória totalmente alheia a sua renda. Aduziu que o valor das custas acabaria por comprometer considerável percentual de sua renda líquida mensal. Juntou documentos. Em despacho de Id. 24964403, este Relator deixou de apreciar o pedido liminar, tendo em vista que o Agravo de Instrumento não possuía o pedido de suspensividade.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 25673171) Instada se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender ausente o interesse público. (Id. 25711799)
