PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805978-55.2025.8.20.5129 AUTOR: A. D. S. B., D. F. S., D. F. S., H. B. D. F., J. A. D.
C. S., J.
L. D. P., R. J. D. O. N., R. B. D. C., R. R. D.
C. S., S. A. D. O., O. B. D. N. REU: M. D. S. G. D. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por A. D. S. B., D. F. S., D. F. S., H. B. D. F., JOÃO ADAUTO DA COSTA SEGUNDO, JOSÉ LUIZ DE PAIVA, R. J. D. O. N., R. B. D. C., R. R. D.
C. S., S. A. D. O. e OSVALDO BASÍLIO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 172418715. Relatam que são servidores de carreira do Fisco do Município de São Gonçalo do Amarante. Alegam que a parte demandada não realiza o pagamento correto da Gratificação Prêmio por Produtividade Fiscal e não disponibiliza os dados da receita municipal, necessários ao cálculo de cada atualização trimestral.
Argumentam que a Lei Municipal 115/2024 prevê o reajuste da gratificação em abril de cada ano, considerando o crescimento da arrecadação Requerem o reajuste da gratificação e o pagamento do retroativo. Formulam pedido de medida liminar para que o Município de São Gonçalo do Amarante apresente a documentação comprobatória da arrecadação municipal do ano de 2024, incluindo do Refis, e que proceda ao reajuste da Gratificação Prêmio Produtividade Fiscal.
Formulam pedido de justiça gratuita. Despacho no id 174078653 determinando emendar a inicial para junta comprovante de vínculo funcional com o município e justificar o pedido de gratuidade É o relato.
Decido.
01. Indefiro a gratuidade, considerando a remuneração dos autores
02. A parte autora deverá comprovar o pagamento das custas em 15 dias, sob pena de extinção do processo
03. Reservo nova análise do valor da causa para momento posterior ao contraditório, considerando que não existe informação quanto ao valor da gratificação questionada
04. Com o pagamento das custas, cite-se a parte demandada para responder a ação.
05. Na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o demandado exiba a documentação comprobatória da arrecadação municipal do ano de 2024, incluindo do Refis, no prazo de 30 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
06. Inferido o pedido de liminar de reajuste da gratificação em razão da irreversibilidade da medida e por falta de urgência
07. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)