Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA LUANA BORGES FERNANDES
- Advogado
- JESSICA LUANA BORGES FERNANDES (OAB 20284/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805981-10.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADEMIR RODRIGUES DA SILVA REU: MARCONE FLAVIO DANTAS - ME
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por VLADEMIR RODRIGUES DA SILVA em face de MARCONE FLAVIO DANTAS - ME BOLINHA AUTOPEÇAS. Petição inicial no id. 172454082. Relata que no dia 03/06/2025 levou seu veículo Renault Sandero para realização de serviço de bobina, cabo e vela na oficina da parte demandada. Alega que a correia dentada do veículo foi quebrada no período em que permaneceu sob a guarda da oficina, tendo ocasionado despesas adicionais.
Diz que o veículo permaneceu retido na oficina por quase três meses, período no qual o demando condicionou a devolução ao pagamento integral de valores cobrados. Alega que sua principal fonte de renda provém da atividade de motorista de aplicativo. Relata que os registros do sistema de rastreamento instalado no veículo demonstram uso indevido do veículo pela oficina, com movimentação em ruas, horários e velocidades incompatíveis com simples testes mecânicos.
Diz que assinou termo de compromisso de pagamento com vinculação do veículo como garantia sob pressão psicológica e retenção. Alega que o demandado se recusou a emitir nota fiscal da maior parte dos valores cobrados. Requer a declaração de nulidade do termo de compromisso de pagamento com vinculação do veículo e indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais. Documento de identificação no id. 172454096 - Pág. 1-2.
Comprovante de residência no id. 172454096 - Pág.
3. Cópia da carteira de trabalho no id. 172454102. Juntam prints de conversas com a parte demandada através do aplicativo WhatsApp no id. 172454126, e 172454127 - Pág. 6 a 172455281. Despacho no id 174070137 determinando juntar procuração para o foro regular e justificar o pedido de justiça gratuita. A parte autora junta extrato de conta corrente no id 175414239 a 175414248. Não junta procuração para o foro regular Decisão no id 178130533 determinando:
01. Indefiro a gratuidade, por ser incompatível com a renda mensal alegada pela parte autora, e que embasa o pedido de indenização. Com fundamento no , do CPC defiro o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
