Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAVID MADSON DA SILVA TAVARES
- Advogado
- GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8743/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0805986-30.2024.8.20.0000 Paciente: David Madson da Silva Tavares Impetrante: Geraldo José de Carvalho Júnior (OAB/RN 8.743) Aut. Coatora: Juízo da 2ª Vara de Macaíba Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de David Madson da Silva Tavares, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0800691-90.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, manteve sua prisão preventiva(ID 24788714).
2. Sustenta, em resumo, negativa de autoria.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem e, por conseguinte, o trancamento da actio em seu desfavor.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 24788678 e ss.
5. Informações prestadas (ID 24990492).
6. Parecer pela não conhecimento.
7.
É o relatório.
8. Penso desmerecer processamento o writ.
9. Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via, porquanto a análise da negativa de autoria, demanda exame aprofundado das circunstâncias fático-probatórias, incompatível com o limite de cognição da ordem.
10. Nesse sentido, enfatizou a Autoridade Coatora no decisum de recebimento da denúncia (ID 24788713): “... Nessa fase processual, o juízo apenas examina a viabilidade da ação penal, através da verificação do cumprimento de requisitos formais, bem como analisando se a mesma está amparada em um mínimo de suporte probatório apto a lhe conferir justa causa. Assim, não há análise exauriente sobre o fato criminoso imputado, apropriada para o julgamento final, existindo, apenas, uma cognição sumária e superficial sobre o caso.
