Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO JOSE LIRA CORREIA
- Advogado
- FRANCISCO JOSE LIRA CORREIA (OAB 765/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805988-36.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER JUSSIER TEIXEIRA GADELHA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por WAGNER JUSSIER TEIXEIRA GADELHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Petição inicial no id. 137617540. Alega que se classificou em 2ª posição em concurso para o cargo de analista de sistema do Município de São Gonçalo do Amarante. Diz que foi disponibilizada 01 vaga, tendo sido convocado o primeiro colocado, que desistiu. Relata que o demandado nomeou candidato com classificação posterior a do autor.
Requer a nomeação para o cargo de analista de sistema. Formula pedido de medida liminar para que seja determinado a posse e exercício imediato do autor. Junta resultado e classificação do concurso (id. 137628966). Declaração de desistência do primeiro colocado para o cargo de analista de sistema no id. 137625494 - pág.
2. Recebimento da inicial no id. 137728162. Contestação no id. 139764494. Impugna a gratuidade e o valor da causa. Sustenta ilegitimidade passiva argumentando que o autor prestou concurso público para o cargo de analista de sistema do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo do Amarante/RN – SAAE/SGA. Diz que o autor se classificou na 22ª posição e que o edital prevê apenas uma vaga ampla concorrência, de modo que não existe vaga especial Decisão no id. 140338568 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora se classificou em 22ª posição no concurso para o cargo de analista de sistema do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo do Amarante/RN - SAAE/SGA, conforme resultado e classificação de id. 137628966 pag 3-4, não tendo sido juntadas provas no sentido de que tenham sido nomeados candidatos com classificação posterior ao do impetrante.
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.(...) A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 140999823. Justifica o pedido de gratuidade de justiça alegando desemprego. Renova os argumentos iniciais O Ministério Público no id. 146739163 requer a improcedência do pedido
