PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805989-48.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba (0800153-57.2025.8.20.5121) Agravante:
V. R. DE
L. Q. Advogado: 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DE MACAÍBA Agravada: S.
V. DA S. R. Advogado: 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DE MACAÍBA Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
V. R. DE
L. Q. em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada por S.
V. DA S. R. em desfavor do ora agravante, fixou alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago pelo requerido mediante depósito bancário na conta da genitora, conforme indicado na inicial. Nas razões recursais (Id 30510235), o agravante sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos fixados pelo Juízo a quo sem comprometer sua subsistência e de seus dependentes.
Aduz que “o agravante possui três filhos, (...). Além disso, atualmente, o agravante constituiu novo núcleo familiar.”. Acrescenta que “atualmente o agravante não possui vínculo trabalhista, e, por essa razão, aufere rendimentos esporádicos por meio de trabalho informal como pescador, de modo que o encargo alimentar fixado, provisoriamente, em 25% do salário-mínimo, supera e muito as suas próprias forças financeiras, prejudicando sobremaneira a sua subsistência e do seu núcleo familiar”.
Alega que “o agravante só dispõe de condições financeiras para suportar o encargo no percentual máximo de 12% do salário-mínimo vigente, que hoje corresponde a exatos R$182,16 (cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos)”. Diz que “a obrigação de prover o sustento da infante não recai única e exclusivamente sobre o requerido, a genitora da criança também há de contribuir/suportar para com o ônus alimentar da criança, não se podendo pretender transferir apenas ao réu esse encargo”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para determinar a redução dos alimentos provisórios para o percentual de 12% do salário-mínimo vigente, de acordo com a sua atual realidade financeira, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC”. No mérito, requer o provimento do recurso. É o que importa relatar. Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo ódigo de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito. Sobre o tema em análise, prevê o artigo 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador.
No caso concreto, as necessidades da infante com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada. Além disso, foi noticiada a existência de despesas extraordinárias a serem atendidas, em face do diagnostico médico recente (Id 140192417 - pág.
15 – autos de origem). Denota-se, por outro lado, que o agravante se encontra formalmente desempregado, auferindo renda mensal variável como pescador, possuindo, ainda, outros dois filhos menores (Id 30510236 e 30510240). Ademais, a parte ora agravada deixou de carrear aos autos de origem provas necessárias à desconstituição do afirmado pelo agora recorrente. Em síntese, embora existam questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, tais como a real necessidade do alimentando e os gastos do recorrente com sua manutenção, a preservação do valor fixado na decisão agravada, caso confirmada a impossibilidade do recorrente suportar o ônus no valor arbitrado, poderá lhe ocasionar prejuízo irreparável, inclusive resultar em prisão em razão da dívida alimentar.
Por fim, inexiste o perigo da irreversibilidade capaz de prejudicar o infante, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, em primeira instância, a alteração dos valores ora arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade, para reduzir o valor dos alimentos provisórios em favor da parte autora/agravada para 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago nos moldes determinados na decisão agravada. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após a correção, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3