Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
- Destinatário
- SARA SANTANA
- Advogado
- EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806001-06.2022.8.20.5129 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SARA SANTANA REU: ISLANY PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por SARA SANTANA em face de ISLANY PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA Petição inicial no id. 92742157. Relata que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a parte demandada. Alega inadimplemento. Requer desocupação do imóvel e pagamento do aluguel e despesas de IPTU Fórmula pedido liminar Contrato no id. 92742160 Recebimento da petição inicial no id. 92747352. Foi indeferido o pedido de liminar de desocupação do imóvel por não existir circunstância que afaste o direito a purgação da mora Diligência negativa de citação no id. 93917078 A parte autora no id. 94919144 requer citação através de oficial de justiça Diligência negativa de citação no id. 102349158 com informação de mudança de endereço A parte autora no id. 103508204 informa o número de telefone da parte demandada para fins de citação Diligência negativa de citação no id. 140840847 A parte autora no id. 143234649 requer renovação de citação no endereço informado Diligência negativa de citação no id. 155775155 A parte autora no id. 157916968 requer renovação de citação no endereço informado Diligência negativa de citação no id. 168864835 A parte autora no id. 168929037 requer certificação quanto o retorno do A.R.
Diligência negativa de citação no id. 170475360 A parte autora no id. 176376135 requer pesquisa de endereço através de sistema nacional É o relato.
Decido.
01. Considerando que a ação tem como um de seus objetos o despejo da locatária, verifica-se a incongruência com a informação de que a demandada está em local incerto, motivo pelo qual a parte autora deverá, em 15 dias, informar se houve desocupação voluntária, quem é o atual ocupante do imóvel, se persiste interesse no pedido de liminar, e quais pedidos formulados na inicial ainda tem interesse, ficando facultada eventual emenda a inicial
02. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
