PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806001-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de agosto de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806001-35.2024.8.20.5129 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo E. M. F. B. e outros Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
MÉTODO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, para determinar o custeio de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, bem como condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A apelante alegou nulidade da sentença por afronta aos arts. 489, § 1º, e 927 do CPC, inexistência de negativa de cobertura, ausência de obrigação de custear método terapêutico específico e improcedência da condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode limitar ou recusar o custeio das terapias multidisciplinares prescritas a paciente diagnosticado com TEA, com fundamento em cláusulas contratuais, rede credenciada ou no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do tratamento prescrito enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os elementos necessários à solução da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 927 do CPC, sendo eventual discordância da parte questão de mérito e não vício de fundamentação. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação contratual favorável à proteção da saúde e à preservação do equilíbrio contratual.
Compete exclusivamente ao médico assistente definir o tratamento adequado ao quadro clínico do paciente, não podendo a operadora restringir, substituir ou modificar a terapêutica prescrita. O rol de procedimentos da ANS constitui referência mínima de cobertura assistencial, não autorizando a exclusão de tratamento necessário e regularmente indicado ao paciente. A ADI nº 7.265/DF não autoriza a recusa indiscriminada de tratamentos destinados a pessoas com TEA nem afasta a aplicação da legislação protetiva e das normas da ANS relativas à cobertura assistencial.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 assegura a cobertura do método ou técnica indicada pelo médico assistente para pacientes com TEA, enquanto a Lei nº 14.454/2022 reforça o caráter exemplificativo mínimo do rol da ANS. A Resolução Normativa ANS nº 541/2022 garante cobertura ilimitada para atendimentos de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, afastando a legitimidade da negativa de cobertura das terapias prescritas.
A necessidade de ajuizamento da demanda, a concessão de tutela de urgência e o bloqueio judicial de valores evidenciam que a cobertura disponibilizada pela operadora não foi efetiva nem suficiente para assegurar o tratamento recomendado ao paciente. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial a criança com TEA ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sobretudo diante da relevância do tratamento precoce e contínuo para o desenvolvimento neuropsicomotor do paciente.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente a paciente com Transtorno do Espectro Autista, observadas a metodologia e a carga terapêutica indicadas. O rol de procedimentos da ANS constitui cobertura mínima obrigatória e não legitima a recusa de tratamento necessário e adequadamente prescrito.
A ADI nº 7.265/DF não autoriza a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de pacientes com TEA. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura dano moral indenizável. A disponibilização formal de rede credenciada não afasta a responsabilidade da operadora quando o atendimento oferecido não se revela efetivo para assegurar o tratamento prescrito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 927 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa ANS nº 539/2022; Resolução Normativa ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp nº 1.985.618/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0832368-29.2023.8.20.5001, Rel.
Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0824704-44.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.12.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial exarado pela 10a Procuradora de Justiça, Dra.
Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0806001-35.2024.8.20.5129, ajuizada por E.
M. F. B, representado por sua genitora, M. E. S. D. M., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA – 40h mensais, terapia ocupacional - 8 sessões por mês, fonoaudiologia - 8 sessões por mês, psicopedagogia – 4 sessões por mês, psicomotricidade - 8 sessões por mês, psicologia TCC - 8 sessões por mês, terapia alimentar - 4 sessões por mês, fisioterapia motora - 4 sessões por mês
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (Id 35977968). Em suas razões recursais (id 35977969), a Hapvida sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta inobservância dos arts. 489, § 1º, e 927 do CPC, ao argumento de que o decisum teria deixado de observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265.
No mérito, afirmou inexistir negativa de cobertura, defendendo que o tratamento sempre esteve disponível por meio de sua rede credenciada. Aduziu não possuir obrigação de custear método terapêutico específico, nem acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, sustentando ainda a necessidade de observância do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença. Contrarrazões pelo apelado, que requereu a manutenção integral da sentença. (Id 35977975). Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (Id 37272647).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sustentando ofensa aos arts. 489, §1º, e 927 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o magistrado de origem teria deixado de observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. A preliminar não merece acolhimento.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. No caso concreto, verifica-se que a sentença examinou os fatos relevantes da demanda, apreciou os documentos médicos apresentados, analisou a cobertura contratual discutida nos autos e expôs fundamentação suficiente para concluir pela procedência dos pedidos formulados pelo autor.
A circunstância de o magistrado não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela operadora não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta aos arts. 489 e 927 do CPC. Ademais, eventual desacerto na interpretação do direito material constitui questão de mérito, não se confundindo com vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do pronunciamento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar.
Ultrapassada essa questão, passo à análise meritória. Conforme relatado, discute-se nos autos se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio das terapias multidisciplinares prescritas ao autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura. Inicialmente, cumpre assinalar que, como regra geral, a relação jurídica estabelecida entre as partes em contratos privados de plano de saúde configura relação de consumo, nos termos do enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse contexto, considerando a posição de vulnerabilidade da parte recorrente, os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados para preservar o equilíbrio contratual, mesmo nos casos em que o consumidor tenha aderido ao contrato por meio de instrumento de adesão.
Com efeito, não se afigura razoável que tratamentos médicos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual em benefício exclusivo da operadora do plano de saúde ou da seguradora. Ademais, o rol de procedimentos de saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui o patamar mínimo de cobertura obrigatória, não impedindo que as operadoras ofereçam maior abrangência assistencial, garantindo uma prestação de serviços mais ampla e adequada às necessidades dos consumidores.
Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, somente ao médico assistente compete definir o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente, não cabendo ao plano de saúde substituir-se ao profissional habilitado para restringir, limitar ou modificar a terapêutica prescrita. Nessa perspectiva, a negativa de cobertura fundada exclusivamente em limitações contratuais ou na ausência de previsão específica no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não merece acolhimento.
Cumpre registrar, ainda, que a tese recursal fundada na ADI nº 7.265/DF não socorre a apelante. Isso porque o precedente invocado não autoriza a recusa indiscriminada de tratamentos prescritos a pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, tampouco afasta a incidência da legislação específica de proteção à pessoa com deficiência e dos normativos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Na hipótese dos autos, não se discute tratamento experimental, sem respaldo científico ou desprovido de indicação médica idônea. Ao contrário, trata-se de terapias multidisciplinares expressamente prescritas por profissional habilitado para o tratamento de criança diagnosticada com TEA, cuja necessidade foi reconhecida ao longo da instrução processual. Assim, não há incompatibilidade entre a solução adotada na sentença e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No que concerne especificamente ao tratamento multidisciplinar voltado às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, cumpre destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa nº 539/2022, ampliou significativamente a cobertura assistencial destinada a tais pacientes, estabelecendo a obrigatoriedade de cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Além disso, a Lei nº 14.454/2022 reforçou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS constitui apenas referência básica de cobertura assistencial, afastando interpretações excessivamente restritivas incompatíveis com a finalidade constitucional de proteção à saúde. Ressalto, ainda, que a Resolução Normativa n° 541/2022, da ANS, garante cobertura ilimitada para consultas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, não havendo justificativa plausível para a negativa praticada pelo recorrente.
Sendo assim, é inconteste o dever da operadora de custear as terapias multidisciplinares prescritas ao autor, observando-se, inclusive, a carga horária e as especificidades definidas pelo profissional responsável pelo tratamento. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ora colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) (AgInt no REsp n. 1.985.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e que as terapias indicadas foram expressamente prescritas por profissional habilitado, havendo recusa da operadora quanto à cobertura integral do tratamento recomendado.
Dessa forma, comprovada a necessidade da terapêutica prescrita e inexistindo justificativa legítima para a negativa, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer reconhecida na origem. Não procede, igualmente, a alegação de inexistência de negativa de cobertura. Com efeito, a necessidade de ajuizamento da presente demanda, a concessão de tutela recursal em sede de agravo de instrumento e o posterior bloqueio judicial de valores para assegurar a continuidade do tratamento demonstram que a cobertura disponibilizada pela operadora não se revelou efetiva nem suficiente para atender às necessidades terapêuticas do paciente.
Tais circunstâncias evidenciam que a resistência da operadora extrapolou mero desacordo administrativo, caracterizando efetiva restrição ao acesso do beneficiário ao tratamento prescrito. Também não prospera a alegação de que a operadora estaria obrigada apenas a disponibilizar profissionais habilitados, independentemente da metodologia terapêutica indicada. Embora não se possa exigir, em abstrato, a disponibilização de profissional vinculado exclusivamente a determinada técnica, permanece o dever da operadora de assegurar tratamento adequado, eficaz e compatível com as necessidades clínicas do beneficiário.
No caso concreto, a recorrente não demonstrou que a rede por ela disponibilizada seria capaz de atender integralmente à carga terapêutica prescrita pelo médico assistente, circunstância que reforça a legitimidade da condenação imposta na origem. Também não merece acolhimento a alegação de que eventual cobertura deveria limitar-se aos prestadores integrantes da rede credenciada da operadora. Isso porque a sentença recorrida não impôs reembolso irrestrito de despesas particulares nem determinou o custeio de tratamento fora da rede assistencial da apelante, restringindo-se ao reconhecimento do dever de cobertura das terapias prescritas ao autor, razão pela qual a insurgência recursal revela-se dissociada dos efetivos limites da condenação imposta.
Por fim, no que concerne à condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, verifica-se que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento ou tratamento médico necessário ao beneficiário extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
O entendimento desta Corte segue no mesmo sentido, conforme verifica-se nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0832368-29.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0824704-44.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024. Tal entendimento revela-se ainda mais evidente em hipóteses envolvendo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento contínuo e precoce é reconhecidamente fundamental para o adequado desenvolvimento neuropsicomotor.
Na hipótese dos autos, a negativa da operadora comprometeu tratamento essencial ao autor, gerando insegurança, angústia e sofrimento que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, circunstâncias suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Aliado ao dever de indenizar, impõe-se examinar o quantum fixado. Nesse aspecto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora, sem ocasionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico e preventivo da condenação.
Em assim sendo, verifico que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos e aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10a Procuradora de Justiça, Dra. Dra. Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados no apelo interposto.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806001-35.2024.8.20.5129 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo E. M. F. B. e outros Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
MÉTODO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, para determinar o custeio de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, bem como condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A apelante alegou nulidade da sentença por afronta aos arts. 489, § 1º, e 927 do CPC, inexistência de negativa de cobertura, ausência de obrigação de custear método terapêutico específico e improcedência da condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode limitar ou recusar o custeio das terapias multidisciplinares prescritas a paciente diagnosticado com TEA, com fundamento em cláusulas contratuais, rede credenciada ou no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do tratamento prescrito enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os elementos necessários à solução da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 927 do CPC, sendo eventual discordância da parte questão de mérito e não vício de fundamentação. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação contratual favorável à proteção da saúde e à preservação do equilíbrio contratual.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAPVIDA, E. M. F. B., MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806001-35.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806001-35.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. M. F. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação movida por ERICK MOURA FRAZÃO BARBOSA, representado por sua genitora MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL. Petição inicial no id.137659926. Alega que é usuário do plano de saúde da demandada e apresenta Transtorno do Espectro Autista- TEA. Diz que recebeu um comunicado da clínica onde realiza tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista de que o plano de saúde HAPVIDA decidiu encerrar o credenciamento a partir de 21/12/2024.
Alega que a demandada nunca disponibilizou as terapias na forma da prescrição médica. Requer as seguintes terapias: TERAPIA ABA – 40h mensal; TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês; FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês; PSICOPEDAGOGIA – 4 sessões por mês; PSICOMOTRICIDADE - 8 sessões por mês; PSICOLOGIA TCC - 8 sessões por mês; TERAPIA ALIMENTAR - 4 sessões por mês; FISIOTERAPIA MOTORA - 4 sessões por mês.
Requer ainda indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 137659926 - pág. 11). Documento de identificação do autor no id. 137659928. Declaração da Clínica Cubo Mágico no id. 137666732 informando as terapias realizadas pelo autor. Documento médico no id.137666736 informando que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista- TEA e indicando as terapias necessárias.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 137666737. Declínio de competência da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 137689768. Recebimento da inicial no id. 137715480, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Decisão no Num. 138666112 indeferindo medida liminar por não estar caracterizada urgência. Contestação no Num. 140839144. Suscita preliminar de inépcia da inicial.
Alega que apesar da Clínica Cubo Mágico ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que não houve negativa de prestação de serviços. Junta ficha médica do autor no Num. 140839145 e cópia do contrato no Num. 140839147. Decisão em agravo de instrumento no Num. 141261117 deferindo a antecipação de tutela para que a demandada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar conforme indicação médica prescrita.
Decisão no id. 141317907 determinando:
01. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença.
06. As partes deverão informar sobre o cumprimento da decisão em agravo de instrumento de id 141261117 em 24 horas. A parte autora no id. 142286071 informa que não tem provas a produzir. Manifestação a contestação no id. 143394493 reiterando as razões iniciais. A parte autora no id. 143397442 informa descumprimento da decisão em agravo de instrumento. Requer bloqueio SISBAJUD de valor correspondente a seis meses de tratamento.
A parte demandada no id. 144093592 requer parecer do Natjus. Decisão no id. 148115530 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id 144093592.
02. A parte autora deverá apresentar 3 orçamentos para o tratamento requerido, em 05 dias.
03. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
04. Com a resposta ao item 02, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD pelo menor valor.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. A parte autora apresenta orçamentos no id. 149325643 a id. 149325645. A parte demandada no id. 150493971 informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 148115530. Decisão em agravo de instrumento no id. 155751355 negando provimento ao recurso. Trânsito em julgado no id. 155751355-pág.
4. O Ministério Público no id. 156987255 requer a procedência do pedido. Bloqueio SISBAJUD no id. 159076007. A parte autora no id. 160314425 requer o levantamento do valor bloqueado e informa dados bancários para fins de transferência. Junta nota fiscal no id. 160317029 e laudo médico no id. 160314428. A parte demandada no id. 162889445 alega o cumprimento da medida liminar. Junta declaração de agendamento das terapias requeridas no id. 162889443 e envio de notificação no id. 162889444.
A parte demandada apresenta dados bancários da Clínica Cubo Mágico para fins de transferência no id. 164736806. Decisão no id 166340505 mantendo a decisão de id. 148115530 por seus próprios fundamentos. A demandada no id 166534282 alega que a Clínica Cubo Mágico está credenciada para atender o autor e requer o levantamento do bloqueio argumentando que o pagamento é realizado entre a operadora e a clínica e não pelo paciente.
Junta contrato no id 166534284. Sentença no id. 167727842 determinando: “01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA – 40h mensais, terapia ocupacional - 8 sessões por mês, fonoaudiologia - 8 sessões por mês, psicopedagogia – 4 sessões por mês, psicomotricidade - 8 sessões por mês, psicologia TCC - 8 sessões por mês, terapia alimentar - 4 sessões por mês, fisioterapia motora - 4 sessões por mês.
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença.
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Tendo em vista que a demandada disponibilizou o atendimento ao autor através de rede credenciada e comunicou através do telegrama de 162889444, torno sem efeito a determinação de bloqueio SISBAJUD. Providencie-se o desbloqueio. Após o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se”. Recurso de apelação com razões recursais interposto pela parte demandada no id. 169920424. A parte demandada, no id. 171819661, informa dados bancários para levantamento do valor bloqueado.
Contrarrazões ao recurso de apelação no id. 172987976. Certidão no id. 171099351 informando impossibilidade de desbloqueio em razão do valor ter sido transferido para conta judicial vinculada ao processo. Extrato Siscondj no id. 173118956. É o relato.
Decido.
01. Expeça-se alvará em favor da parte demandada (Hapvida) para levantamento do valor bloqueado. Observem-se os dados bancários informados no id 171819661.
02. Após, encaminhe-se o processo ao TJRN para processamento do recurso. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de dezembro de 2025. Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogado
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806001-35.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. M. F. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por ERICK MOURA FRAZÃO BARBOSA, representado por sua genitora MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL. Petição inicial no id.137659926. Alega que é usuário do plano de saúde da demandada e apresenta Transtorno do Espectro Autista- TEA. Diz que recebeu um comunicado da clínica onde realiza tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista de que o plano de saúde HAPVIDA decidiu encerrar o credenciamento a partir de 21/12/2024.
Alega que a demandada nunca disponibilizou as terapias na forma da prescrição médica. Requer as seguintes terapias: TERAPIA ABA – 40h mensal; TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês; FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês; PSICOPEDAGOGIA – 4 sessões por mês; PSICOMOTRICIDADE - 8 sessões por mês; PSICOLOGIA TCC - 8 sessões por mês; TERAPIA ALIMENTAR - 4 sessões por mês; FISIOTERAPIA MOTORA - 4 sessões por mês.
Requer ainda indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 137659926 - pág. 11). Documento de identificação do autor no id. 137659928. Declaração da Clínica Cubo Mágico no id. 137666732 informando as terapias realizadas pelo autor. Documento médico no id.137666736 informando que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista- TEA e indicando as terapias necessárias.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 137666737. Declínio de competência da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 137689768. Recebimento da inicial no id. 137715480, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Decisão no Num. 138666112 indeferindo medida liminar por não estar caracterizada urgência Contestação no Num. 140839144. Suscita preliminar de inépcia da inicial.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAUL MOISES HENRIQUE REGO
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806001-35.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. M. F. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por ERICK MOURA FRAZÃO BARBOSA, representado por sua genitora MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL. Petição inicial no id.137659926. Alega que é usuário do plano de saúde da demandada e apresenta Transtorno do Espectro Autista- TEA. Diz que recebeu um comunicado da clínica onde realiza tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista de que o plano de saúde HAPVIDA decidiu encerrar o credenciamento a partir de 21/12/2024.
Alega que a demandada nunca disponibilizou as terapias na forma da prescrição médica. Requer as seguintes terapias: TERAPIA ABA – 40h mensal; TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês; FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês; PSICOPEDAGOGIA – 4 sessões por mês; PSICOMOTRICIDADE - 8 sessões por mês; PSICOLOGIA TCC - 8 sessões por mês; TERAPIA ALIMENTAR - 4 sessões por mês; FISIOTERAPIA MOTORA - 4 sessões por mês.
Requer ainda indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 137659926 - pág. 11). Documento de identificação do autor no id. 137659928. Declaração da Clínica Cubo Mágico no id. 137666732 informando as terapias realizadas pelo autor. Documento médico no id.137666736 informando que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista- TEA e indicando as terapias necessárias.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 137666737. Declínio de competência da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 137689768. Recebimento da inicial no id. 137715480, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Decisão no Num. 138666112 indeferindo medida liminar por não estar caracterizada urgência Contestação no Num. 140839144. Suscita preliminar de inépcia da inicial.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RAUL MOISES HENRIQUE REGO, E. M. F. B.
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806001-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 169920424, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 18 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAUL MOISES HENRIQUE REGO
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806001-35.2024.8.20.5129 REQUERENTE: E. M. F. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por ERICK MOURA FRAZÃO BARBOSA, representado por sua genitora MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL. Petição inicial no id.137659926. Alega que é usuário do plano de saúde da demandada e apresenta Transtorno do Espectro Autista- TEA. Diz que recebeu um comunicado da clínica onde realiza tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista de que o plano de saúde HAPVIDA decidiu encerrar o credenciamento a partir de 21/12/2024.
Alega que a demandada nunca disponibilizou as terapias na forma da prescrição médica. Requer as seguintes terapias: TERAPIA ABA – 40h mensal; TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês; FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês; PSICOPEDAGOGIA – 4 sessões por mês; PSICOMOTRICIDADE - 8 sessões por mês; PSICOLOGIA TCC - 8 sessões por mês; TERAPIA ALIMENTAR - 4 sessões por mês; FISIOTERAPIA MOTORA - 4 sessões por mês.
Requer ainda indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 137659926 - pág. 11). Documento de identificação do autor no id. 137659928. Declaração da Clínica Cubo Mágico no id. 137666732 informando as terapias realizadas pelo autor. Documento médico no id.137666736 informando que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista- TEA e indicando as terapias necessárias.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 137666737. Declínio de competência da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 137689768. Recebimento da inicial no id. 137715480, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Decisão no Num. 138666112 indeferindo medida liminar por não estar caracterizada urgência Contestação no Num. 140839144. Suscita preliminar de inépcia da inicial.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAUL MOISES HENRIQUE REGO
Advogado
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806001-35.2024.8.20.5129 REQUERENTE: E. M. F. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por ERICK MOURA FRAZÃO BARBOSA, representado por sua genitora MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL. Petição inicial no id.137659926. Alega que é usuário do plano de saúde da demandada e apresenta Transtorno do Espectro Autista- TEA. Diz que recebeu um comunicado da clínica onde realiza tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista de que o plano de saúde HAPVIDA decidiu encerrar o credenciamento a partir de 21/12/2024.
Alega que a demandada nunca disponibilizou as terapias na forma da prescrição médica. Requer as seguintes terapias: TERAPIA ABA – 40h mensal; TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês; FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês; PSICOPEDAGOGIA – 4 sessões por mês; PSICOMOTRICIDADE - 8 sessões por mês; PSICOLOGIA TCC - 8 sessões por mês; TERAPIA ALIMENTAR - 4 sessões por mês; FISIOTERAPIA MOTORA - 4 sessões por mês.
Requer ainda indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 137659926 - pág. 11). Documento de identificação do autor no id. 137659928. Declaração da Clínica Cubo Mágico no id. 137666732 informando as terapias realizadas pelo autor. Documento médico no id.137666736 informando que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista- TEA e indicando as terapias necessárias.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 137666737. Declínio de competência da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 137689768. Recebimento da inicial no id. 137715480, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Decisão no Num. 138666112 indeferindo medida liminar por não estar caracterizada urgência Contestação no Num. 140839144. Suscita preliminar de inépcia da inicial.
Intimação
D
Compete exclusivamente ao médico assistente definir o tratamento adequado ao quadro clínico do paciente, não podendo a operadora restringir, substituir ou modificar a terapêutica prescrita. O rol de procedimentos da ANS constitui referência mínima de cobertura assistencial, não autorizando a exclusão de tratamento necessário e regularmente indicado ao paciente. A ADI nº 7.265/DF não autoriza a recusa indiscriminada de tratamentos destinados a pessoas com TEA nem afasta a aplicação da legislação protetiva e das normas da ANS relativas à cobertura assistencial.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 assegura a cobertura do método ou técnica indicada pelo médico assistente para pacientes com TEA, enquanto a Lei nº 14.454/2022 reforça o caráter exemplificativo mínimo do rol da ANS. A Resolução Normativa ANS nº 541/2022 garante cobertura ilimitada para atendimentos de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, afastando a legitimidade da negativa de cobertura das terapias prescritas.
A necessidade de ajuizamento da demanda, a concessão de tutela de urgência e o bloqueio judicial de valores evidenciam que a cobertura disponibilizada pela operadora não foi efetiva nem suficiente para assegurar o tratamento recomendado ao paciente. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial a criança com TEA ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sobretudo diante da relevância do tratamento precoce e contínuo para o desenvolvimento neuropsicomotor do paciente.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente a paciente com Transtorno do Espectro Autista, observadas a metodologia e a carga terapêutica indicadas. O rol de procedimentos da ANS constitui cobertura mínima obrigatória e não legitima a recusa de tratamento necessário e adequadamente prescrito.
A ADI nº 7.265/DF não autoriza a negativa de cobertura de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de pacientes com TEA. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura dano moral indenizável. A disponibilização formal de rede credenciada não afasta a responsabilidade da operadora quando o atendimento oferecido não se revela efetivo para assegurar o tratamento prescrito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 927 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa ANS nº 539/2022; Resolução Normativa ANS nº 541/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp nº 1.985.618/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0832368-29.2023.8.20.5001, Rel.
Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 19.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0824704-44.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.12.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial exarado pela 10a Procuradora de Justiça, Dra.
Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0806001-35.2024.8.20.5129, ajuizada por E.
M. F. B, representado por sua genitora, M. E. S. D. M., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA – 40h mensais, terapia ocupacional - 8 sessões por mês, fonoaudiologia - 8 sessões por mês, psicopedagogia – 4 sessões por mês, psicomotricidade - 8 sessões por mês, psicologia TCC - 8 sessões por mês, terapia alimentar - 4 sessões por mês, fisioterapia motora - 4 sessões por mês
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (Id 35977968). Em suas razões recursais (id 35977969), a Hapvida sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta inobservância dos arts. 489, § 1º, e 927 do CPC, ao argumento de que o decisum teria deixado de observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265.
No mérito, afirmou inexistir negativa de cobertura, defendendo que o tratamento sempre esteve disponível por meio de sua rede credenciada. Aduziu não possuir obrigação de custear método terapêutico específico, nem acompanhamento terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, sustentando ainda a necessidade de observância do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença. Contrarrazões pelo apelado, que requereu a manutenção integral da sentença. (Id 35977975). Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (Id 37272647).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sustentando ofensa aos arts. 489, §1º, e 927 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o magistrado de origem teria deixado de observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. A preliminar não merece acolhimento.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. No caso concreto, verifica-se que a sentença examinou os fatos relevantes da demanda, apreciou os documentos médicos apresentados, analisou a cobertura contratual discutida nos autos e expôs fundamentação suficiente para concluir pela procedência dos pedidos formulados pelo autor.
A circunstância de o magistrado não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela operadora não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta aos arts. 489 e 927 do CPC. Ademais, eventual desacerto na interpretação do direito material constitui questão de mérito, não se confundindo com vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do pronunciamento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar.
Ultrapassada essa questão, passo à análise meritória. Conforme relatado, discute-se nos autos se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio das terapias multidisciplinares prescritas ao autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura. Inicialmente, cumpre assinalar que, como regra geral, a relação jurídica estabelecida entre as partes em contratos privados de plano de saúde configura relação de consumo, nos termos do enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse contexto, considerando a posição de vulnerabilidade da parte recorrente, os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados para preservar o equilíbrio contratual, mesmo nos casos em que o consumidor tenha aderido ao contrato por meio de instrumento de adesão.
Com efeito, não se afigura razoável que tratamentos médicos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual em benefício exclusivo da operadora do plano de saúde ou da seguradora. Ademais, o rol de procedimentos de saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui o patamar mínimo de cobertura obrigatória, não impedindo que as operadoras ofereçam maior abrangência assistencial, garantindo uma prestação de serviços mais ampla e adequada às necessidades dos consumidores.
Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, somente ao médico assistente compete definir o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente, não cabendo ao plano de saúde substituir-se ao profissional habilitado para restringir, limitar ou modificar a terapêutica prescrita. Nessa perspectiva, a negativa de cobertura fundada exclusivamente em limitações contratuais ou na ausência de previsão específica no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar não merece acolhimento.
Cumpre registrar, ainda, que a tese recursal fundada na ADI nº 7.265/DF não socorre a apelante. Isso porque o precedente invocado não autoriza a recusa indiscriminada de tratamentos prescritos a pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, tampouco afasta a incidência da legislação específica de proteção à pessoa com deficiência e dos normativos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Na hipótese dos autos, não se discute tratamento experimental, sem respaldo científico ou desprovido de indicação médica idônea. Ao contrário, trata-se de terapias multidisciplinares expressamente prescritas por profissional habilitado para o tratamento de criança diagnosticada com TEA, cuja necessidade foi reconhecida ao longo da instrução processual. Assim, não há incompatibilidade entre a solução adotada na sentença e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No que concerne especificamente ao tratamento multidisciplinar voltado às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, cumpre destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa nº 539/2022, ampliou significativamente a cobertura assistencial destinada a tais pacientes, estabelecendo a obrigatoriedade de cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Além disso, a Lei nº 14.454/2022 reforçou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS constitui apenas referência básica de cobertura assistencial, afastando interpretações excessivamente restritivas incompatíveis com a finalidade constitucional de proteção à saúde. Ressalto, ainda, que a Resolução Normativa n° 541/2022, da ANS, garante cobertura ilimitada para consultas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, não havendo justificativa plausível para a negativa praticada pelo recorrente.
Sendo assim, é inconteste o dever da operadora de custear as terapias multidisciplinares prescritas ao autor, observando-se, inclusive, a carga horária e as especificidades definidas pelo profissional responsável pelo tratamento. Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ora colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) (AgInt no REsp n. 1.985.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e que as terapias indicadas foram expressamente prescritas por profissional habilitado, havendo recusa da operadora quanto à cobertura integral do tratamento recomendado.
Dessa forma, comprovada a necessidade da terapêutica prescrita e inexistindo justificativa legítima para a negativa, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer reconhecida na origem. Não procede, igualmente, a alegação de inexistência de negativa de cobertura. Com efeito, a necessidade de ajuizamento da presente demanda, a concessão de tutela recursal em sede de agravo de instrumento e o posterior bloqueio judicial de valores para assegurar a continuidade do tratamento demonstram que a cobertura disponibilizada pela operadora não se revelou efetiva nem suficiente para atender às necessidades terapêuticas do paciente.
Tais circunstâncias evidenciam que a resistência da operadora extrapolou mero desacordo administrativo, caracterizando efetiva restrição ao acesso do beneficiário ao tratamento prescrito. Também não prospera a alegação de que a operadora estaria obrigada apenas a disponibilizar profissionais habilitados, independentemente da metodologia terapêutica indicada. Embora não se possa exigir, em abstrato, a disponibilização de profissional vinculado exclusivamente a determinada técnica, permanece o dever da operadora de assegurar tratamento adequado, eficaz e compatível com as necessidades clínicas do beneficiário.
No caso concreto, a recorrente não demonstrou que a rede por ela disponibilizada seria capaz de atender integralmente à carga terapêutica prescrita pelo médico assistente, circunstância que reforça a legitimidade da condenação imposta na origem. Também não merece acolhimento a alegação de que eventual cobertura deveria limitar-se aos prestadores integrantes da rede credenciada da operadora. Isso porque a sentença recorrida não impôs reembolso irrestrito de despesas particulares nem determinou o custeio de tratamento fora da rede assistencial da apelante, restringindo-se ao reconhecimento do dever de cobertura das terapias prescritas ao autor, razão pela qual a insurgência recursal revela-se dissociada dos efetivos limites da condenação imposta.
Por fim, no que concerne à condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, verifica-se que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento ou tratamento médico necessário ao beneficiário extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.
O entendimento desta Corte segue no mesmo sentido, conforme verifica-se nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0832368-29.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0824704-44.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024. Tal entendimento revela-se ainda mais evidente em hipóteses envolvendo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, cujo tratamento contínuo e precoce é reconhecidamente fundamental para o adequado desenvolvimento neuropsicomotor.
Na hipótese dos autos, a negativa da operadora comprometeu tratamento essencial ao autor, gerando insegurança, angústia e sofrimento que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, circunstâncias suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Aliado ao dever de indenizar, impõe-se examinar o quantum fixado. Nesse aspecto, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora, sem ocasionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico e preventivo da condenação.
Em assim sendo, verifico que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos e aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10a Procuradora de Justiça, Dra. Dra. Myrian Coeli Gondim D'Oliveira Solino, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados no apelo interposto.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Alega que apesar da Clínica Cubo Mágico ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que não houve negativa de prestação de serviços. Junta ficha médica do autor no Num. 140839145 e cópia do contrato no Num. 140839147. Decisão em agravo de instrumento no Num. 141261117 deferindo a antecipação de tutela para que a demandada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar conforme indicação médica prescrita.
Decisão no id. 141317907 determinando:
01. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença
06. As partes deverão informar sobre o cumprimento da decisão em agravo de instrumento de id 141261117 em 24 horas A parte autora no id. 142286071 informa que não tem provas a produzir. Manifestação a contestação no id. 143394493 reiterando as razões iniciais. A parte autora no id. 143397442 informa descumprimento da decisão em agravo de instrumento. Requer bloqueio SISBAJUD de valor correspondente a seis meses de tratamento.
A parte demandada no id. 144093592 requer parecer do Natjus. Decisão no id. 148115530 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id 144093592
02. A parte autora deverá apresentar 3 orçamentos para o tratamento requerido, em 05 dias.
03. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
04. Com a resposta ao item 02, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD pelo menor valor.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. A parte autora apresenta orçamentos no id. 149325643 a id. 149325645 A parte demandada no id. 150493971 informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 148115530 Decisão em agravo de instrumento no id. 155751355 negando provimento ao recurso. Trânsito em julgado no id. 155751355-pág. 4 O Ministério Público no id. 156987255 requer a procedência do pedido Bloqueio SISBAJUD no id. 159076007 A parte autora no id. 160314425 requer o levantamento do valor bloqueado e informa dados bancários para fins de transferência.
Junta nota fiscal no id. 160317029 e laudo médico no id. 160314428 A parte demandada no id. 162889445 alega o cumprimento da medida liminar. Junta declaração de agendamento das terapias requeridas no id. 162889443 e envio de notificação no id. 162889444 A parte demandada apresenta dados bancários da Clínica Cubo Mágico para fins de transferência no id. 164736806 Decisão no id 166340505 mantendo a decisão de id. 148115530 por seus próprios fundamentos.
A demandada no id 166534282 alega que a Clínica Cubo Mágico está credenciada para atender o autor e requer o levantamento do bloqueio argumentando que o pagamento é realizado entre a operadora e a clínica e não pelo paciente. Junta contrato no id 166534284
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC. O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (nos termos da Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, nem a técnica a ser utilizada, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabido o fornecimento inadequado do tratamento prescrito.
A parte autora comprova a necessidade das terapias requeridas, conforme id. 137666732 e a inércia do plano de saúde em fornecê-las de forma adequada. O paciente com autismo apresenta dificuldades como socialização limitada, interesses restritos e repetitivos, além de problemas de comunicação, sendo denominado por Espectro do Autismo, justamente pelos inúmeros sintomas que apresenta, tratando-se de transtorno do neurodesenvolvimento, sendo necessário o tratamento multidisciplinar.
A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direito da pessoa autista, o atendimento multiprofissional, o que corrobora com a obrigação de fornecimento pela demandada do tratamento prescrito pelo médico do autor. No caso em análise, é evidente os prejuízos vislumbrados ao autor quando da não concessão do tratamento nos moldes indicados pelo médico assistente, sobretudo porque os transtornos globais, semelhantes ao diagnóstico que acomete a parte autora, envolvem a dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego a rotina e a atividades repetitivas, sendo fundamental, nesses casos, o tratamento contínuo e integral, bem como o cumprimento da carga horária prescrita.
Nesse sentido, registre-se que a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) cuidou de aprovar uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento (ANS nº 539, de 23 de junho de 2022), estabelecendo ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
Desse modo, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS também foi atualizado para assegurar sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a esses pacientes, conforme a indicação médica.
É inquestionável o dever do plano de saúde de ofertar a manutenção e a cobertura do tratamento das crianças autistas com profissionais habilitados, de forma contínua e ininterrupta, porquanto agir de forma diversa implicaria atraso e regressão no tratamento ofertado. Em mesmo sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos acrescidos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
3. No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a necessidade de a paciente, com encefalopatia hipóxico isquêmica e atraso global de desenvolvimento, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.538/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do CC), porquanto houve fornecimento inadequado do tratamento indicado pelo médico da parte autora, com efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais).
No caso, apesar de alegar prestação do serviço, a demandada não junta o agendamento de todas as terapias No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento ilícito para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA – 40h mensais, terapia ocupacional - 8 sessões por mês, fonoaudiologia - 8 sessões por mês, psicopedagogia – 4 sessões por mês, psicomotricidade - 8 sessões por mês, psicologia TCC - 8 sessões por mês, terapia alimentar - 4 sessões por mês, fisioterapia motora - 4 sessões por mês
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Tendo em vista que a demandada disponibilizou o atendimento ao autor através de rede credenciada e comunicou através do telegrama de 162889444, torno sem efeito a determinação de bloqueio SISBAJUD. Providencie-se o desbloqueio Após o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Alega que apesar da Clínica Cubo Mágico ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que não houve negativa de prestação de serviços. Junta ficha médica do autor no Num. 140839145 e cópia do contrato no Num. 140839147. Decisão em agravo de instrumento no Num. 141261117 deferindo a antecipação de tutela para que a demandada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar conforme indicação médica prescrita.
Decisão no id. 141317907 determinando:
01. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença
06. As partes deverão informar sobre o cumprimento da decisão em agravo de instrumento de id 141261117 em 24 horas A parte autora no id. 142286071 informa que não tem provas a produzir. Manifestação a contestação no id. 143394493 reiterando as razões iniciais. A parte autora no id. 143397442 informa descumprimento da decisão em agravo de instrumento. Requer bloqueio SISBAJUD de valor correspondente a seis meses de tratamento.
A parte demandada no id. 144093592 requer parecer do Natjus. Decisão no id. 148115530 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id 144093592
02. A parte autora deverá apresentar 3 orçamentos para o tratamento requerido, em 05 dias.
03. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
04. Com a resposta ao item 02, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD pelo menor valor.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. A parte autora apresenta orçamentos no id. 149325643 a id. 149325645 A parte demandada no id. 150493971 informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 148115530 Decisão em agravo de instrumento no id. 155751355 negando provimento ao recurso. Trânsito em julgado no id. 155751355-pág. 4 O Ministério Público no id. 156987255 requer a procedência do pedido Bloqueio SISBAJUD no id. 159076007 A parte autora no id. 160314425 requer o levantamento do valor bloqueado e informa dados bancários para fins de transferência.
Junta nota fiscal no id. 160317029 e laudo médico no id. 160314428 A parte demandada no id. 162889445 alega o cumprimento da medida liminar. Junta declaração de agendamento das terapias requeridas no id. 162889443 e envio de notificação no id. 162889444 A parte demandada apresenta dados bancários da Clínica Cubo Mágico para fins de transferência no id. 164736806 Decisão no id 166340505 mantendo a decisão de id. 148115530 por seus próprios fundamentos.
A demandada no id 166534282 alega que a Clínica Cubo Mágico está credenciada para atender o autor e requer o levantamento do bloqueio argumentando que o pagamento é realizado entre a operadora e a clínica e não pelo paciente. Junta contrato no id 166534284
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC. O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (nos termos da Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, nem a técnica a ser utilizada, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabido o fornecimento inadequado do tratamento prescrito.
A parte autora comprova a necessidade das terapias requeridas, conforme id. 137666732 e a inércia do plano de saúde em fornecê-las de forma adequada. O paciente com autismo apresenta dificuldades como socialização limitada, interesses restritos e repetitivos, além de problemas de comunicação, sendo denominado por Espectro do Autismo, justamente pelos inúmeros sintomas que apresenta, tratando-se de transtorno do neurodesenvolvimento, sendo necessário o tratamento multidisciplinar.
A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direito da pessoa autista, o atendimento multiprofissional, o que corrobora com a obrigação de fornecimento pela demandada do tratamento prescrito pelo médico do autor. No caso em análise, é evidente os prejuízos vislumbrados ao autor quando da não concessão do tratamento nos moldes indicados pelo médico assistente, sobretudo porque os transtornos globais, semelhantes ao diagnóstico que acomete a parte autora, envolvem a dificuldade de comunicação com o mundo externo e o apego a rotina e a atividades repetitivas, sendo fundamental, nesses casos, o tratamento contínuo e integral, bem como o cumprimento da carga horária prescrita.
Nesse sentido, registre-se que a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) cuidou de aprovar uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento (ANS nº 539, de 23 de junho de 2022), estabelecendo ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
Desse modo, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS também foi atualizado para assegurar sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a esses pacientes, conforme a indicação médica.
É inquestionável o dever do plano de saúde de ofertar a manutenção e a cobertura do tratamento das crianças autistas com profissionais habilitados, de forma contínua e ininterrupta, porquanto agir de forma diversa implicaria atraso e regressão no tratamento ofertado. Em mesmo sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com grifos acrescidos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).
3. No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a necessidade de a paciente, com encefalopatia hipóxico isquêmica e atraso global de desenvolvimento, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.538/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do CC), porquanto houve fornecimento inadequado do tratamento indicado pelo médico da parte autora, com efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais).
No caso, apesar de alegar prestação do serviço, a demandada não junta o agendamento de todas as terapias No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento ilícito para a vítima e, por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, para que a ré forneça o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, que consiste em: terapia ABA – 40h mensais, terapia ocupacional - 8 sessões por mês, fonoaudiologia - 8 sessões por mês, psicopedagogia – 4 sessões por mês, psicomotricidade - 8 sessões por mês, psicologia TCC - 8 sessões por mês, terapia alimentar - 4 sessões por mês, fisioterapia motora - 4 sessões por mês
02. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Tendo em vista que a demandada disponibilizou o atendimento ao autor através de rede credenciada e comunicou através do telegrama de 162889444, torno sem efeito a determinação de bloqueio SISBAJUD. Providencie-se o desbloqueio Após o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Alega que apesar da Clínica Cubo Mágico ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que não houve negativa de prestação de serviços. Junta ficha médica do autor no Num. 140839145 e cópia do contrato no Num. 140839147. Decisão em agravo de instrumento no Num. 141261117 deferindo a antecipação de tutela para que a demandada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar conforme indicação médica prescrita.
Decisão no id. 141317907 determinando:
01. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença
06. As partes deverão informar sobre o cumprimento da decisão em agravo de instrumento de id 141261117 em 24 horas A parte autora no id. 142286071 informa que não tem provas a produzir. Manifestação a contestação no id. 143394493 reiterando as razões iniciais. A parte autora no id. 143397442 informa descumprimento da decisão em agravo de instrumento. Requer bloqueio SISBAJUD de valor correspondente a seis meses de tratamento.
A parte demandada no id. 144093592 requer parecer do Natjus. Decisão no id. 148115530 determinando:
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id 144093592
02. A parte autora deverá apresentar 3 orçamentos para o tratamento requerido, em 05 dias.
03. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
04. Com a resposta ao item 02, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD pelo menor valor.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. A parte autora apresenta orçamentos no id. 149325643 a id. 149325645 A parte demandada no id. 150493971 informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 148115530 Decisão em agravo de instrumento no id. 155751355 negando provimento ao recurso. Trânsito em julgado no id. 155751355-pág. 4 O Ministério Público no id. 156987255 requer a procedência do pedido Bloqueio SISBAJUD no id. 159076007 A parte autora, no id. 160314425, requer o levantamento do valor bloqueado e informa dados bancários para fins de transferência.
Junta nota fiscal no id. 160317029 e laudo médico no id. 160314428 A parte demandada no id. 162889445 alega o cumprimento da medida liminar. Junta declaração de agendamento das terapias requeridas no id. 162889443 e envio de notificação no id. 162889444 A parte demandada apresenta dados bancários da Clínica Cubo Mágico para fins de transferência no id. 164736806 É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão de id. 148115530 por seus próprios fundamentos.
02.
Intime-se a parte autora para cumprir corretamente a determinação de id. 148115530, devendo juntar laudo médico atestando a execução do serviço, em 15 dias
03. No mesmo prazo a parte autora deverá apresentar manifestação quanto a petição de id. 162889445
04. Com a resposta do item 02, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de outubro de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Alega que apesar da Clínica Cubo Mágico ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que não houve negativa de prestação de serviços. Junta ficha médica do autor no Num. 140839145 e cópia do contrato no Num. 140839147. Decisão em agravo de instrumento no Num. 141261117 deferindo a antecipação de tutela para que a demandada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar conforme indicação médica prescrita.
Decisão no id. 141317907 determinando:
01. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença
06. As partes deverão informar sobre o cumprimento da decisão em agravo de instrumento de id 141261117 em 24 horas A parte autora no id. 142286071 informa que não tem provas a produzir. Manifestação a contestação no id. 143394493 reiterando as razões iniciais. A parte autora no id. 143397442 informa descumprimento da decisão em agravo de instrumento. Requer bloqueio SISBAJUD de valor correspondente a seis meses de tratamento.
A parte demandada no id. 144093592 requer parecer do Natjus. É o relato.
Decido.
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id 144093592
02. A parte autora deverá apresentar 3 orçamentos para o tratamento requerido, em 05 dias.
03. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
04. Com a resposta ao item 02, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD pelo menor valor.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE MENESCAL GUEDES
Advogado
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806001-35.2024.8.20.5129 REQUERENTE: E. M. F. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por ERICK MOURA FRAZÃO BARBOSA, representado por sua genitora MARIA EDUARDA SILVA DE MOURA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – NATAL. Petição inicial no id.137659926. Alega que é usuário do plano de saúde da demandada e apresenta Transtorno do Espectro Autista- TEA. Diz que recebeu um comunicado da clínica onde realiza tratamento com equipe multiprofissional especializada em transtorno espectro autista de que o plano de saúde HAPVIDA decidiu encerrar o credenciamento a partir de 21/12/2024.
Alega que a demandada nunca disponibilizou as terapias na forma da prescrição médica. Requer as seguintes terapias: TERAPIA ABA – 40h mensal; TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês; FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês; PSICOPEDAGOGIA – 4 sessões por mês; PSICOMOTRICIDADE - 8 sessões por mês; PSICOLOGIA TCC - 8 sessões por mês; TERAPIA ALIMENTAR - 4 sessões por mês; FISIOTERAPIA MOTORA - 4 sessões por mês.
Requer ainda indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 137659926 - pág. 11). Documento de identificação do autor no id. 137659928. Declaração da Clínica Cubo Mágico no id. 137666732 informando as terapias realizadas pelo autor. Documento médico no id.137666736 informando que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista- TEA e indicando as terapias necessárias.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 137666737. Declínio de competência da Primeira Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 137689768. Recebimento da inicial no id. 137715480, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Decisão no Num. 138666112 indeferindo medida liminar por não estar caracterizada urgência Contestação no Num. 140839144. Suscita preliminar de inépcia da inicial.
Alega que apesar da Clínica Cubo Mágico ter sido descredenciada existem outros profissionais credenciados e aptos ao atendimento. Diz que não houve negativa de prestação de serviços. Junta ficha médica do autor no Num. 140839145 e cópia do contrato no Num. 140839147. Decisão em agravo de instrumento no Num. 141261117 deferindo a antecipação de tutela para que a demandada custeie a continuidade do tratamento multidisciplinar conforme indicação médica prescrita.
Decisão no id. 141317907 determinando:
01. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a disponibilização do tratamento médico prescrito e a ocorrência de dano moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença
06. As partes deverão informar sobre o cumprimento da decisão em agravo de instrumento de id 141261117 em 24 horas A parte autora no id. 142286071 informa que não tem provas a produzir. Manifestação a contestação no id. 143394493 reiterando as razões iniciais. A parte autora no id. 143397442 informa descumprimento da decisão em agravo de instrumento. Requer bloqueio SISBAJUD de valor correspondente a seis meses de tratamento.
A parte demandada no id. 144093592 requer parecer do Natjus. É o relato.
Decido.
01. O requerimento de parecer Natjus não pode ser acolhido em razão da Fazenda Pública não ser parte no processo. Assim, indefiro o pedido de id 144093592
02. A parte autora deverá apresentar 3 orçamentos para o tratamento requerido, em 05 dias.
03. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio de valor para a realização do tratamento multidisciplinar, que será liberado mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico atestando a execução do serviço.
04. Com a resposta ao item 02, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD pelo menor valor.
05. Tendo em vista que não existem outras provas a produzir, intime-se o Ministério Público para parecer em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)