JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, ADRIANO ARISTOTELES VIEIRA DE MENDONCA, CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, PAULO XAVIER DE SOUZA NETO
Advogados
SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS (OAB 5356/RN), MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO (OAB 19903/RN), GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11591/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806001-96.2024.8.20.0000 Agravante: Adriano Aristóteles Vieira de Mendonça e outro Advogado: Georghia de Oliveira Costa (OAB/RN 11591-A) Agravado: Josifran Lins de Medeiros Advogado: Sinval Salomão Alves de Medeiros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Aristóteles Vieira de Mendonça e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0835311-19.2023.8.20.5001 opostos em desfavor de Josifran Lins de Medeiros, julgou nos seguintes termos: “Desse modo, RECONHEÇO a ilegitimidade dos pessoas físicas ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA e PAULO XAVIER DE SOUZA NETO para figurarem no polo passivo da demanda principal, julgando o feito extinto sem resolução do mérito em relação a eles, com base no que dispõe o art. 485, VI, do CPC, e, por consequência, DETERMINO a exclusão de ambos daqueles autos.” Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE, verifico que em data de 17.02.2025 foi proferida sentença nos autos originários (Execução de Título Extrajudicial n.º 0812022-57.2023.8.20.5001), cuja parte dispositiva restou assentada nos seguintes termos: "(...)POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I.” Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado.
2. Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (grifos e negritos acrescidos)
Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Após a preclusão, à Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS
Advogado
SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS (OAB 5356/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0806001-96.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADRIANO ARISTOTELES VIEIRA DE MENDONCA, CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, PAULO XAVIER DE SOUZA NETO
Advogados
MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO (OAB 19903/RN), GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11591/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0806001-96.2024.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, ADRIANO ARISTOTELES VIEIRA DE MENDONCA, CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, PAULO XAVIER DE SOUZA NETO
Advogados
SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS (OAB 5356/RN), MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO (OAB 19903/RN), GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11591/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806001-96.2024.8.20.0000 Polo ativo CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA e outros Advogado(s): GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO Polo passivo JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE QUE NÃO POSSUI CONTEUDO ECONÔMICO. CRÉDITO QUE PERMANECE HÍGIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL SOBRE A TEMÁTICA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM IMPUGNADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriano Aristóteles Vieira de Mendonça e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0835311-19.2023.8.20.5001 opostos em desfavor de Josifran Lins de Medeiros, julgou nos seguintes termos: “Desse modo, RECONHEÇO a ilegitimidade dos pessoas físicas ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA e PAULO XAVIER DE SOUZA NETO para figurarem no polo passivo da demanda principal, julgando o feito extinto sem resolução do mérito em relação a eles, com base no que dispõe o , do CPC, e, por consequência, DETERMINO a exclusão de ambos daqueles autos.” Contrapondo o antedito decisum, os embargantes dele agravam, aduzindo, em síntese, que: a) o Juízo a quo, ao decidir pela exclusão dos sócios do polo passivo da execução de origem, deixou de condenar o agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais; b) “deve ser o agravado condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor dos advogados dos réus excluídos” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando em parte a decisão recorrida, condenar o recorrido ao pagamento dos devidos honorários sucumbenciais no importe mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, ADRIANO ARISTOTELES VIEIRA DE MENDONCA, CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, PAULO XAVIER DE SOUZA NETO
Advogados
SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS (OAB 5356/RN), GEORGIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11591/RN), MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO (OAB 19903/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806001-96.2024.8.20.0000 Agravantes: Paulo Xavier de Souza Neto e outros Agravado:Josifran Lins de Medeiros Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C. Natal/RN, 14 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
art. 485, VI
Ofertadas contrarrazões. O Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se acerca da condenação do agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais em virtude do reconhecimento da ilegitimidade das pessoas físicas para figurarem no polo passivo da execução. É cediço que, em regra, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, §2º do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido.
A saber: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, contudo, vê-se que o incidente processual tratou da exclusão de dois devedores, subsistindo o crédito e o consequente prosseguimento do feito. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do STJ assentou posição de que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum." (STJ, AgInt no REsp nº 1.912.960/PE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 06/04/2021). Isto porque, entende-se que a discussão atinente à exclusão do polo passivo da execução não possui conteúdo econômico, visto que ausente impugnação ao objeto principal da demanda, o qual permanece hígido em face dos demais executados. Logo, quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso, deve-se aplicar o §8º do artigo 85, in verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A conclusão ora delineada não destoa do entendimento sustentado pela Corte Especial e da jurisprudência pátria, no sentido de se permitir a fixação dos honorários de sucumbência com base na equidade, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC/2015, quando o acolhimento da pretensão não permita valorar o proveito econômico. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
III . O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto - exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Recorrente - a fixação da verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional.
V. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1905852/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - EXCLUSÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE.
1. O acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente exclusão de sócio do polo passivo autoriza a fixação de honorários, desde que observado o princípio da causalidade. Precedente vinculante.
2. Admite-se o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando a exclusão do sócio do polo passivo não obstar o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal. Precedentes.
3. A impossibilidade de se arbitrar a verba honorária em observância ao valor da causa ou ao proveito econômico obtido oportuniza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10693010080473002 Três Corações, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PELO FATO DE QUE A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DEU-SE SEM INFRAÇÃO À LEI (ART. 135, III CTN). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA (ARTIGO 85, § 2º).
IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDO (DEVIDO) EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, ALTERANDO-SE APENAS A FORMA DE SUA COBRANÇA. TODAVIA, EMBORA TRATE DE UMA SITUAÇÃO QUE TRAGA CERTA VANTAGEM AO SÓCIO, NÃO SE CONSUBSTANCIA EM PROVEITO FINANCEIRO ALÇADO, ATÉ PORQUE EM DADO MOMENTO PROCESSUAL O SÓCIO PODE VOLTAR A RESPONDER PELO CRÉDITO EXEQUENDO. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. recurso CONHECIDO E, no mérito, não PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00326248620208160000 PR 0032624-86.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 07/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido.
2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.
4. Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00.
5. Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. (AREsp 1423290/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019). No mesmo sentido, cito julgado desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA EXCLUIR LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL CALCULADO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE SEM IMPLICAR REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804545-48.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Logo, perquirindo-se o caso examinado em face da premissa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, compreende-se o descabimento do arbitramento da verba honorária nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processual, haja vista que a exclusão dos executados – requestada em sede de embargos à execução, não possui conteúdo econômico.
Na espécie, em atenção ao zelo do profissional, ao local da prestação dos serviços, bem como ao trabalho realizado pelo causídico com a apresentação dos embargos à execução, considero como justa e razoável a fixação da verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao instrumental para, reformando em parte a decisão recorrida, condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, ADRIANO ARISTOTELES VIEIRA DE MENDONCA, CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, PAULO XAVIER DE SOUZA NETO
Advogados
SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS (OAB 5356/RN), MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO (OAB 19903/RN), GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11591/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806001-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.