Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CLARA DE SOUSA CARDOSO
- Advogado
- ANA CLARA DE SOUSA CARDOSO (OAB 53711/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806001-98.2025.8.20.5129 Promovente: JADSON BARBALHO DE OLIVEIRA Promovido: CONCEITO MAIS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95 Trata-se de ação de rescisão contratual. Importa observar desde logo, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, conforme artigos 3 e 8º da Lei n.º 9.099/1995. Impende-se, assim, que este juízo é incompetente para processamento do presente feito executório, por estar este em total desconformidade com o que dispõe o preceito normativo do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei 9.099/95: “Compete ao Juizado Especial promover a execução: […]
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, [...]” No juizado especial cível o valor da causa não pode ultrapassar a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que hoje corresponde a quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais). Ainda, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
