Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO HENRICK GOMES DE OLIVEIRA
- Advogado
- NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES (OAB 20693/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806003-68.2025.8.20.5129
Impetrante: PAULO HENRICK GOMES DE OLIVEIRA
Impetrado: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA PREFEITURA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Paulo Henrick Gomes de Oliveira impetrou o presente mandado de
segurança contra o Município de São Gonçalo do Amarante e o Secretário
Municipal de Tributação de São Gonçalo do Amarante, impugnando a
exigência de recolhimento de ITIV calculado com base no valor de
avaliação do imóvel, e não no valor da operação de compra e venda, o que
estaria impedindo o registro do título aquisitivo.
Em sua petição inicial, afirmou que adquiriu um imóvel residencial em
São Gonçalo do Amarante/RN mediante Venda Direta Online da Caixa
Econômica Federal pelo valor de R$ 35.469,02 e o Fisco municipal arbitrou
a base de cálculo do ITIV em R$ 111.936,03, resultando no tributo de R$
3.358,08. Sustentou violação ao art. 38 do CTN e à tese firmada no Tema
1.113 do STJ (id. 172575333).
A liminar foi deferida para determinar que as autoridades impetradas
emitissem a guia do imposto tendo como base de cálculo o valor da
transação imobiliária (id. 177071879).
