PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806004-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO DE FREITAS TARGINO, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de PAULO DE FREITAS TARGINO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução de sentença coletiva n. 0912134-68.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública por sorteio.
Narraram os agravantes que a execução foi proposta por dependência à ação coletiva n. 0830672-31.2018.8.20.5001, a qual, por sua vez, decorre de sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação coletiva n. 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada pelo próprio sindicato com rol de 738 substituídos. Afirmaram que, na fase de liquidação da sentença coletiva, o Estado do Rio Grande do Norte requereu o desmembramento da execução em grupos menores, o que foi deferido pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido proferidas seis decisões sucessivas no sentido de que a execução deveria ocorrer em autos apartados, vedando-se o cumprimento nos autos principais.
Aduziram que essas decisões transitadas em julgado consolidaram a obrigatoriedade de que as execuções dos substituídos fossem feitas de forma individualizada ou em grupos de até cinco, sob pena de descumprimento da coisa julgada. Alegaram que, apesar dessa vinculação, o magistrado determinou a redistribuição aleatória da execução, desconsiderando o disposto nos arts. 502, 508, 516, II, e 534 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, incisos XXXVI e caput do art. 37 da Constituição Federal.
Apontaram que o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o mesmo juízo que presidiu a fase de liquidação, conforme disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, o que não foi respeitado pela decisão agravada. Ressaltaram que a decisão atacada fere diretamente a autoridade da coisa julgada, visto que as sucessivas decisões de desmembramento foram confirmadas por este Tribunal em diversos recursos interpostos pelo Estado.
Invocaram ainda entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a execução, ainda que promovida em autos apartados, permanece coletiva quando segue determinação judicial nesse sentido, o que afastaria a exigência de distribuição aleatória. Requereram a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, e, ao final, a sua reforma para reconhecer a competência do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a execução.
É o relatório. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar a execução desmembrada da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato, com trânsito em julgado, cuja liquidação foi promovida nos autos n. 0830672-31.2018.8.20.5001, culminando posteriormente em execuções fracionadas. Nos termos dos autos, constata-se que o desmembramento das execuções foi expressamente determinado pelo próprio Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, em decisão que acolheu pedido do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao longo da fase de liquidação, foram proferidas, ao menos, seis decisões reiterando que a execução deveria ocorrer em autos apartados, individualmente ou em pequenos grupos, vedando-se o prosseguimento do cumprimento da sentença nos próprios autos da liquidação. Essas decisões, todas com trânsito em julgado, consolidaram a dinâmica de fracionamento das execuções por determinação judicial, como mecanismo voltado à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos moldes requeridos pela própria parte executada.
Nessa conjuntura, conforme corretamente salientado pelo Juízo a quo, não se está diante de execução coletiva em sentido estrito, mas de execuções individuais promovidas em nome de substituídos nominados, com pretensão voltada à satisfação de valores individualmente devidos, o que lhes confere natureza autônoma e desprovida do vínculo de prevenção com o juízo sentenciante. Com efeito, a partir do momento em que cada beneficiário da sentença coletiva é individualmente identificado na petição inicial da execução, deixa-se de falar em execução coletiva, ainda que a postulação seja feita por entidade sindical.
E essa compreensão não contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a atuação do sindicato, em caráter extraordinário, para defender os direitos e interesses individuais homogêneos dos membros da categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se a formação de litisconsórcio facultativo ativo, no qual o sindicato figura como legitimado extraordinário, atuando em favor de beneficiários devidamente individualizados.
A pretensão executiva, portanto, se dá de forma fracionada, mediante a apuração de valores específicos devidos a cada substituído, exigindo, inclusive, a verificação de aspectos individualizados, como vínculos funcionais e elementos remuneratórios. Conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a generalidade da sentença coletiva exige, na fase de cumprimento, a individualização do crédito, seja por liquidação ou por simples demonstrativo, o que atrai a natureza de execução individual e, por consequência, a incidência da regra geral de distribuição por sorteio.
Este entendimento é igualmente perfilhado por esta Corte de Justiça, conforme enunciado da Súmula 50 do TJRN, segundo o qual: A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante. Dessa forma, não há falar em prevenção do juízo da liquidação coletiva para o processamento das execuções individuais, ainda que derivadas do mesmo título judicial, de acordo com os julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.4. A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular.5.
É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.2. A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva. "Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000. (TJRN, AC n. 0829923-72.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AI n. 0809808-95.2022.8.20.0000, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2023).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a redistribuição por sorteio da execução. Com o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7