PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806005-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JHONATA WESLEY ARGEMIRO ALVES Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS AGRAVADO: GELVA DARLANIA DE LIMA SOUZA Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jhonata Wesley Argemiro Alves, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação de Alimentos Gravídicos nº 0800665-98.2024.8.20.5113, proposta por Gelva Darlania de Lima Souza, deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios a cargo do ora agravante, no montante equivalente a 20% do salário-mínimo.
Nas razões de ID 24798121, sustenta o recorrente, em suma, que a despeito de ter mantido relacionamento íntimo com a agravada, inexistiriam indícios suficientes à imputação de paternidade, uma vez que a recorrida teria mantido outros relacionamentos afetivos, fato que alegadamente justificaria o desejo de adimplemento de obrigação alimentar somente após o nascimento do infante, e realização de exame de DNA.
Destaca auferir remuneração líquida de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e que possuindo outro filho menor, o percentual fixado pela Magistrada de Origem, se mostraria demasiadamente exorbitante e além de sua capacidade contributiva. Assevera que para fixar o encargo alimentar ora objeto de impugnação, teria a Magistrada a quo se valido exclusivamente de provas unilateralmente produzidas pela agravada, sem que oportunizado o prévio pronunciamento do recorrente, cerceando-lhe a defesa.
Ressalta que “não deseja deixar um possível, mas incerto filho ao relento”, mas que não poderia lhe ser exigido pensionamento alimentar tão alto, sob pena de comprometimento do sustento próprio e de sua família, mormente por se tratar de alimentos gravídicos, defendendo que a quantia arbitrada pela Magistrada Monocrática encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade - possibilidade. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de que sejam reduzidos os alimentos provisórios para o montante correspondente a 15% do salário-mínimo.
No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada a sobrestar os efeitos da decisão que, em sede de Ação de Alimentos Gravídicos, deferiu pedido de tutela de urgência, fixando obrigação alimentar a cargo do recorrente, no montante correspondente a 20% do salário-mínimo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência. Isso porque, consoante disposição do artigo 6º da Lei nº 11.804/2008 (que disciplina o direito a alimentos gravídicos), “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.
No caso em debate, verifico que embora questione a paternidade, o agravante reconhece ter mantido relação amorosa com a agravada, o que em cotejo com as mensagens trocadas entre as partes por WhatsApp, e demais documentos colacionados, indiciam a paternidade apontada pela autora/agravada na exordial. Com efeito, a despeito de a paternidade em si demandar maior dilação probatória, uma vez que o demandando/agravante não a reconhece; em sede de cognição sumária, entendo que a prova documental que instrui a demanda contraria o alegado pelo recorrente, pois demonstra que o agravante chegou a afirmar que “não tem dúvidas” da paternidade, o que não se coaduna com a contestação ora apontada.
Nesse contexto, demonstrado o estado gestacional da agravada, e observado que o acervo colacionado revela a existência do relacionamento afetivo havido com a recorrida, e ainda, o reconhecimento da paternidade pelo agravante, não se mostra descabida, em sede de cognição sumária, a fixação de alimentos gravídicos, voltados ao bem-estar da gestante e à proteção do nascituro. Por outro lado, é sabido que para a fixação do quantum da pensão alimentícia, há de ser levado em conta o binômio legal, qual seja a necessidade do alimentando à percepção de alimentos e a possibilidade dos mesmos serem providos pelo alimentante, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do
CC. Na hipótese dos autos, com a devida vênia à Magistrada Monocrática, e embora presumidas as necessidades do nascituro, entendo que não há elemento probatório suficiente a ensejar, nesse instante de cognição, a fixação de encargo no patamar ordenado (20% do salário-mínimo). Convém ressaltar que o descumprimento da obrigação instituída, pode acarretar consequências graves, como a prisão civil do devedor de alimentos, motivo pelo qual a fixação do encargo, em sede de cognição sumária, demanda maior cautela.
Sendo assim, considerando que a obrigação alimentícia deve constituir a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do agravante e da necessidade da parte agravada, entendo cabível, mesmo que em cognição sumária, a redução do encargo para o montante requerido pelo agravante, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário-mínimo. De outro lado, cumpre destacar que, como se cuida de decisão de natureza precária, após a devida instrução probatória, os alimentos ora fixados poderão ser revistos, bastando que venham aos autos elementos de convicção suficientes a justificar a revisão.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar a redução dos alimentos gravídicos, de 20% para 15% do valor do salário-mínimo. Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K