PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806006-84.2025.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO QUINTA DO RIO RESIDENCE Advogado(s): LUDMILLA SOUZA DIAS Polo passivo FERNANDO JOSE NAZARIO COUTINHO Advogado(s): RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR, MARIA ANTONIA CAMILA LAPENDA NAZARIO COUTINHO Agravo de Instrumento n° 0806006-84.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Quinta do Rio Residence Advogados: Dr.
Rodrigo Estevão Pontes do Rêgo e Outra Agravado: Fernando José Nazário Coutinho Advogados: Dr. Rene Gomes da Veiga Pessoa Júnior e Outra Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar ao condomínio que se abstivesse de impedir a concessionária de energia de prestar serviço na unidade consumidora do agravado, além de inverter o ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) verificar a legitimidade da antecipação de tutela para autorizar a prestação de serviço de energia elétrica em imóvel cuja titularidade não está comprovada; b) examinar a validade da inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, em situação de ausência de verossimilhança e dificuldade excessiva de produção da prova pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 373, caput, do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
4. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do art. 373 do CPC somente é cabível quando há efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir prova, desde que fundamentada e não imponha “prova diabólica”.
5. No caso concreto, a decisão recorrida violou os §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC, ao atribuir ao agravante o ônus de comprovar fato de difícil acesso - a titularidade do imóvel - , cuja prova está mais acessível ao agravado.
6. A ausência de verossimilhança nas alegações do agravado, aliada à falta de documentação hábil a comprovar sua relação jurídica com o imóvel, inviabiliza a concessão da tutela provisória.
7. A jurisprudência do tribunal estadual reconhece que a aplicação da distribuição dinâmica exige ao menos indícios de veracidade nas alegações da parte beneficiada, o que somente poderá ser comprovado por ocasião da instrução processual, considerando a regra geral do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0101007-26.2017.8.20.0125, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Condomínio Quinta do Rio Residence em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por Fernando José Nazário Coutinho, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o demandado se abstenha de impedir que a companhia preste serviço na unidade consumidora do demandante, bem como impedir o acesso do autor às dependências do condomínio e à unidade 06, da qual alega ser proprietário, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Determinou, também, a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC . Em suas razões, alega que busca impugnar a determinação da inversão do ônus da prova deferida em favor do agravado, haja vista que não detém acesso às informações ou documentações relacionadas às transações particulares das unidades autônomas, especialmente àquelas decorrentes de contratos de compra e venda celebrados entre terceiros, ainda mais quando não possuem o respectivo registro em cartório.
Informa que no caso específico da unidade objeto da controvérsia (flat 06), o suposto proprietário, Sr. Fernando José Nazário Coutinho/Agravado, não apresentou documentação perante a administração do condomínio e que a sua pretensa titularidade foi trazida exclusivamente aos autos processuais, sem prévia comunicação administrativa junto ao Condomínio. Destaca que em diligência realizada junto ao cartório competente, revelou-se que a propriedade da unidade não está registrada em nome do agravado, não podendo ficar com o encargo referente ao ônus processual no presente caso, cabendo ao Autor/Agravado provar os fatos alegados, tanto em relação a aquisição do imóvel, como em relação ao suposto impedimento mencionado na exordial.
Ressalta que a certidão expedida pelo cartório: “(…), aponta como proprietária registral Empresa QUINTA DO RIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-50), que vendeu o imóvel a empresa OSPB Participações Ltda, representada pela Sócia Analyne Bezerra Barreto, de acordo com o contrato em anexo”, e que: “Além disso, no documento fornecido pela adquirente da unidade 06, é mencionada uma negociação realizada, onde em nenhum momento aparece o nome do Agravado ou do terceiro que lhe vendeu a unidade, bem como não está autorizado que pessoas alheias as que constam no referido termo possam usufruir da posse do bem, indicando terceiros como responsáveis”.
Sustenta que o condomínio/agravante não participou das negociações referentes a unidade, tampouco possui acesso facilitado aos contratos formalizados, salvo àqueles apresentados voluntariamente à administração - os quais, no presente caso, estão em nome de terceiros e não do Agravado. Menciona que a decisão de primeiro grau, determinando a inversão do ônus probatório, fere frontalmente o princípio da razoabilidade, podendo resultar em sérios prejuízos ao Agravante no decorrer do trâmite processual; que não cabe ao Agravante definir ou determinar quem é o legítimo possuidor da unidade condominial, sobretudo diante da existência de conflito entre terceiros estranhos à administração condominial e que: “de fato, outra pessoa já exerce a posse da unidade e possui documentação enviada para a Administração do Condomínio.
Logo, permitir o ingresso do Agravado - sem resolução da titularidade - compromete a segurança e a paz condominial, na medida em que cria um ambiente de potencial conflito entre dois indivíduos que afirmam ser donos da mesma unidade”. Argumenta que há litígio acerca da propriedade do imóvel e que tem por função zelar pela ordem. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna reforma da decisão agravada, até que seja resolvido em definitivo o litígio entre as partes que alegam a pretensa titularidade do imóvel. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (Id 30537753). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30988374). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso na manutenção, ou não, da decisão que determinou ao condomínio que se abstenha de impedir que a companhia energética preste serviço na unidade consumidora do agravado, bem como inverteu o ônus da prova especificamente quanto aos fatos controvertidos no feito. Inicialmente, insta ressaltar que o Código de Processo Civil manteve no caput do art. 373 a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 333 do CPC/1973, ou seja, ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da denominada distribuição estática ou fixa do ônus da prova. Todavia, o § 1º do art. 373 traz o que se denomina de distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Atualmente, permite-se a inversão do ônus da prova não apenas nas relações de consumo, tal como autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 373, § 1º, do NCPC, permite a inversão sempre que a produção de prova por uma das partes for impossível ou extremamente difícil ou quando uma das partes tenha maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No entanto, há condicionantes à distribuição dinâmica do ônus da prova. A inversão deve ocorrer quando a parte contrária tem maior facilidade em produzir a prova e desde que a dinamização não acarrete uma “prova diabólica” isto é, aquela impossível ou excessivamente difícil para uma das partes (a prova negativa de um fato inespecífico, como, por exemplo, nunca ter estado em um determinado lugar).
A distribuição dinâmica do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Dito de outra forma, a dinamização do ônus da prova somente deve ocorrer caso não enseje impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte sobre a qual recaiu o ônus de produzir a prova. Pois bem. In casu, verifico que a decisão recorrida viola os §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC, pois a produção da prova, tal como definida na decisão recorrida, é excessivamente difícil para a Agravante, uma vez que envolve comprovar a titularidade sobre o imóvel objeto da demanda.
De fato, o pedido principal da ação ordinária consiste em possibilitar o adentramento da companhia energética no imóvel objeto dos autos, o que somente pode ser solicitado pelo proprietário ou por seu possuidor direto. Ora, ninguém mais habilitado que a parte agravada para trazer aos autos toda a documentação que diz respeito ao processo de aquisição do imóvel, além de outros elementos que sejam pertinentes para o deslinde da questão.
Importante considerar, ainda, que os indícios apontam que ausente a verossimilhança das alegações do agravado, eis que demonstrado que imóvel em questão não está registrado em seu nome, o que impede, a princípio, a concessão da tutela antecipada em seu favor, se fazendo necessário maiores elementos comprobatórios e de convicção. Saliento que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte.
Senão vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NO PROCESSO QUE NÃO PROVA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. ART. 17 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Parte Autora, ora Apelante, alega ter realizado pagamentos em favor da parte Apelada para aquisição de produtos a título de investimento, todavia deixou de juntar documento capaz de provar o pagamento alegado ou mesmo a existência de relação contratual entre as partes.- Evidenciado que a parte Apelante não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico seu com a parte Apelada, resta configurada a ausência do seu interesse de agir quanto à liquidação individual da sentença coletiva na forma pretendida.- Não há falar em aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova neste caso, conforme prevista no §1º, do art. 373, do CPC, porque para fundamentar a aplicação dessa teoria se mostra necessário que a parte que a reclama demonstre a existência de indícios que corroborem com as suas alegações, o que não aconteceu neste caso.- Não se aplica o CDC neste caso porque inexiste prova quanto a existência de relação consumerista entre as partes”. (TJRN, AC nº 0101007-26.2017.8.20.0125, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 12/03/2024 - destaquei) Portanto, se a questão envolvendo a propriedade e posse do bem se encontra nebulosa, somente com a devida instrução processual é que tais dúvidas serão sanadas, até mesmo porque o Condomínio alega que um terceiro se apresentou como verdadeiro possuidor. Desta forma, inviável atender, initio litis, ao pedido de quem, até o presente momento, não comprovou de forma cabal a sua titularidade perante o imóvel, de forma que a decisão merece ser postergada até o julgamento de mérito, mesmo que seja para ligação de energia elétrica.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de indeferir a antecipação de tutela em primeiro grau, bem como restabelecer a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, caput, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.