Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- A. A. M.
- Advogado
- ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 491/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806007-08.2025.8.20.5129
Requerentes: Y. M. P. D. A. e L. D. F. B.
SENTENÇA
Vistos etc.
Ação de divórcio consensual na qual as partes celebraram acordo de guarda e
alimentos de filhos menores de idade.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 172589121).
Os termos tratam adequadamente das questões decorrentes do casamento:
(i) não há bens a partilhar;
(ii) há 1 (um) filho comum menor de idade e as partes celebraram acordo de guarda
compartilhada com lar de referencia materno, preservando o direito de convivência do
genitor na forma do acordo, e alimentos que observam, tanto quanto possível, a
necessidade do filho comum em razão das possibilidades do prestador de alimentos;
(iii) não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes;
(iv) as partes voltarão a usar os nomes anteriores ao casamento;
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo (id. 175034019) mediante a
retificação do id. 172589112, no que diz respeito ao percentual da pensão alimentícia
para que constasse em relação ao salário mínimo, o que foi prontamente alterado pelos
requerentes, conforme id. 182412353.
Assim, os termos consensuais tratam adequadamente dos efeitos da dissolução do
vínculo matrimonial pretendido.
Diante do exposto, decreto o divórcio do casal e homologo os termos do acordo de
