Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LEICYANA FELICIANO DE ARAUJO
- Advogado
- LEICYANA FELICIANO DE ARAUJO (OAB 23555/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806008-90.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: JACIANE DOS IMPOSSIVEIS ALVES DE AZEVEDO
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de JACIANE DOS IMPOSSIVEIS ALVES DE AZEVEDO Petição inicial no id. 172603602. Alega inadimplemento de contrato de compra de imóvel. Contrato no id. 172603614 a id. 172605133 Comprovante do pagamento das custas judiciais no id. 173035985 É o relato.
Decido. A petição exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõem os artigos 320 e 798 do CPC. Assim, recebo a petição inicial. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contando da citação, nos termos do art. 829 do CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Citado, mas não efetuado o pagamento, cujo prazo se inicia com a juntado do mandado cumprido nos autos, determino que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC).
Caso reste infrutífera a penhora por oficial de justiça, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte credora. Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (PC). Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de dezembro de 2025.
