PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806012-89.2026.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Demandado: BENEDITA CATOMBE DANTAS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar fundada em alienação fiduciária, proposta por Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Benedita Catombe Dantas, todos devidamente qualificados nos autos virtuais. A parte autora sustentou ter firmado com a ré, originariamente em 08/12/2023, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo automotor, com posterior celebração de Aditivo de Renegociação nº 692270639, no montante financiado a pagar de R$ 36.882,36, a ser quitado em 36 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 1.024,51.
Em garantia fiduciária do mútuo, foi alienado o automóvel Nissan March S 1.0 16V Flex, ano/modelo 2013/2014, cor cinza, placa OWA2209, chassi 3N1DK3CD5EL217214, Renavam 584687672. Afirmou que a demandada incidiu em inadimplemento desde a primeira prestação, vencida em 24/11/2025, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor de R$ 29.478,17. Instruiu a exordial com demonstrativo de débito, cópia do contrato e notificação extrajudicial.
Pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela procedência dos pedidos para consolidar de forma plena a posse e a propriedade do veículo em seu patrimônio (ID 175386970). Após a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 176215706 e ID 176215707), a tutela de urgência foi deferida mediante decisão liminar, com ordem de apreensão do bem e inserção de restrição judicial de circulação via Renajud (ID 178164164 e ID 178289094).
O mandado judicial foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 27/02/2026, restando o veículo efetivamente apreendido e entregue em depósito ao representante da instituição credora, oportunidade em que também se perfectibilizou a citação da devedora (ID 179133901). A ré constituiu patrono particular (ID 180581706) e apresentou tempestiva contestação (ID 180581707). Em sede de defesa, requereu a concessão da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, aduzindo discrepância em relação à taxa média de mercado do Banco Central; sustentou a descaracterização da mora em razão de cobranças excessivas no período de normalidade; formulou pedido de prestação de contas dos valores obtidos com o veículo; pugnou pela inversão do ônus probatório, pela restituição em dobro de supostos indébitos e pelo recálculo da dívida com improcedência do pleito autoral.
A parte autora atravessou petição pugnando pelo levantamento da restrição Renajud em decorrência da efetivação da apreensão (ID 183006077). Em seguida, ofereceu impugnação à contestação, rebatendo ponto a ponto as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais (ID 185522288). Por meio da decisão de ID 189934400, acolheu-se o pleito de cancelamento da anotação restritiva do automóvel perante o sistema Renajud ante a ausência de purgação da mora, determinando-se a intimação das partes para manifestação sobre dilação probatória.
A Secretaria certificou formalmente o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias sem que a devedora realizasse o depósito da integralidade da dívida (ID 190971778). Devidamente intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 195812254 e ID 195907506). Posteriormente, novo advogado constituído pela ré acostou aos autos uma segunda peça de contestação (ID 200682348 e ID 200682352), alegando preliminar de conexão com suposta ação revisional e reiterando teses de ausência de mora e bem essencial de trabalho.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório em essência.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide e da preclusão consumativa da segunda contestação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo prescinde de instrução oral ou pericial em audiência, dependendo exclusivamente da análise documental e das regras jurídicas incidentes sobre a alienação fiduciária em garantia.
Ademais, as partes expressaram desinteresse na produção de outras provas (ID 195812254 e ID 195907506). Inicialmente, cumpre registrar que a segunda peça contestatória protocolada sob o ID 200682348 não comporta conhecimento. A ré já havia comparecido aos autos e exercido plenamente a faculdade de defesa mediante a contestação de ID 180581707, operando-se a nítida preclusão consumativa. O ordenamento processual veda a apresentação de nova resposta no mesmo grau de jurisdição pela simples alteração de causídico.
Ademais, no tocante à alegada prejudicialidade da ação revisional indicada na peça intempestiva (Processo nº 0892105-55.2026.8.20.5001), cumpre esclarecer que o ajuizamento de demanda revisional desprovida de depósito do montante incontroverso ou de provimento liminar específico não tem o condão de afastar os efeitos da mora ou impedir o prosseguimento da busca e apreensão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular: SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Desse modo, eventuais discussões correlatas não obstam o julgamento desta demanda possessória. 2.2.
Da assistência judiciária gratuita No que concerne ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela demandada (ID 180581707), denota-se que o banco autor apresentou impugnação em réplica, asseverando que a assunção de parcelas de financiamento afastaria a condição de necessitada (ID 185522288). Nada obstante os argumentos do credor, inexiste nos autos prova documental capaz de infirmar a declaração de vulnerabilidade econômica prestada pela requerida, que se qualifica como profissional autônoma com rendimentos instáveis, revelando incapacidade momentânea de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Por conseguinte, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em benefício da requerida. 2.3. Da regularidade da constituição em mora e da validade contratual Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da pretensão possessória deduzida pelo fiduciário. A concessão e a manutenção da busca e apreensão em contratos celebrados sob o regime do Decreto-Lei nº 911/1969 subordinam-se à demonstração de dois pressupostos inafastáveis: a existência do negócio jurídico garantido por alienação fiduciária e a efetiva constituição em mora do devedor fiduciante, conforme o artigo 3º, caput, do aludido diploma.
No caso concreto, o liame obrigacional está documentado pelo contrato originário e pelo Aditivo de Renegociação nº 692270639 (ID 175388679), no qual foram pactuados expressamente o saldo devedor remanescente de R$ 27.862,91, o valor das prestações de R$ 1.024,51 e a alienação fiduciária do veículo Nissan March, com a devida inscrição do gravame no órgão de trânsito (ID 175388684). De igual modo, a constituição em mora da devedora foi demonstrada com clareza.
O credor procedeu à remessa de notificação extrajudicial (ID 175388680) encaminhada via Cartório de Registro de Títulos e Documentos ao endereço da fiduciante declinado no instrumento contratual (Rua Presidente John Kennedy, nº 15, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN). A regularidade de tal procedimento é chancelada pela sistemática do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo despicienda a comprovação de entrega pessoal ou a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
Nesse exato sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Paradigma: REsp 1951888/RS Portanto, resta plenamente atendido o requisito legal, encontrando-se a devedora regularmente constituída em mora. 2.4.
Dos encargos contratuais e da ausência de descaracterização da mora Em sede de contestação, a ré alegou a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa aplicada desbordou do patamar médio divulgado pela autoridade monetária (ID 180581707). Todavia, tal insurgência não merece amparo. O exame da evolução contratual retratada no Aditivo nº 692270639 demonstra que as partes avençaram taxa de juros remuneratórios de 1,40% ao mês e 18,15% ao ano (ID 175388679).
Esse patamar é inferior, inclusive, ao percentual estipulado no instrumento original de 1,79% ao mês (ID 175386978). A consulta trazida pela requerida sob o ID 180581709 refere-se a operações de crédito direcionado, as quais possuem regramento de fomento governamental subsidiado absolutamente incompatível com as operações de crédito livre ao consumidor (CDC para aquisição de veículos automotores). Na modalidade contratada de crédito livre, as taxas avençadas alinham-se à normalidade das práticas financeiras, não havendo qualquer desvio extraordinário que configure excesso ou desvantagem desproporcional.
A alteração judicial de taxas de juros remuneratórios depende da comprovação cabal de disparidade manifesta em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central para operações congêneres no mesmo período, conforme orientação fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 27 e 28 do STJ). Ademais, as taxas mensais e anuais constaram com transparência no instrumento celebrado, inexistindo ilegalidade na capitalização periódica livremente contratada.
Assim, não demonstrada cobrança abusiva no período da normalidade contratual, afasta-se qualquer hipótese de descaracterização da mora, restando hígido o direito do credor à satisfação de seu crédito. 2.5. Do não exercício do direito de purgação da mora e da consolidação da posse e da propriedade Cumprida a liminar em 27/02/2026, com apreensão física do bem móvel e citação (ID 179133901), abriu-se à demandada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Nos moldes do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, incumbe ao devedor fiduciante adimplir a totalidade das obrigações contratuais (parcelas vencidas e vincendas devidamente discriminadas pelo credor) para que o veículo lhe seja restituído livre de quaisquer gravames. O Superior Tribunal de Justiça consagrou essa diretriz ao fixar tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 722: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. - Paradigma: REsp 1418593/MS No caso em apreço, a certidão cartorária lavrada sob o ID 190971778 atesta que decorreu o lapso legal de cinco dias sem que a demandada vertesse aos autos o depósito do valor integral exigido.
Consequentemente, expirado o prazo do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 sem a purgação integral da mora, operou-se de pleno direito a consolidação definitiva da posse plena e da propriedade exclusiva do automóvel no patrimônio da instituição fiduciária, restando autorizada a alienação do bem para quitação de seu crédito. Por fim, no que toca ao requerimento da ré voltado à imediata prestação de contas no bojo desta lide (ID 180581707), assenta-se que a venda do bem apreendido se dá de forma extrajudicial, competindo ao fiduciário, após a realização da venda, aplicar o montante obtido no pagamento do débito e das despesas decorrentes, entregando eventual saldo remanescente ao devedor ou cobrando eventual insuficiência por via executiva própria (artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969).
Caso haja divergência superveniente sobre os valores da liquidação após a venda, tal pleito deve ser veiculado em procedimento autônomo, não ensejando óbice à consolidação da propriedade perseguida nesta via possessória. De igual modo, descabe qualquer pretensão de repetição em dobro ou de aplicação de astreintes contra o credor, tendo em vista o estrito exercício regular de direito no cumprimento das disposições contratuais e do ordenamento de regência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a medida liminar anteriormente concedida nos autos (ID 178164164); b) declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Nissan March S 1.0 16V Flex, ano/modelo 2013/2014, cor cinza, placa OWA2209, chassi 3N1DK3CD5EL217214, Renavam 584687672, no patrimônio do autor, Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A., com esteio no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) autorizar a venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, cabendo-lhe prestar contas à devedora quanto à imputação do produto obtido na amortização do saldo devedor e restituir eventual excedente; d) confirmar o cancelamento definitivo de qualquer restrição judicial vinculada a este processo no sistema Renajud sobre o prontuário do bem, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, expedindo-se certidão ou ofício ao órgão de trânsito competente para expedição de novo certificado de registro em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de gravame fiduciário decorrente deste ajuste.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária sobre a verba honorária incidirá pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados do trânsito em julgado.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação à ré pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)