PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806015-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDMILSON GOMES DOS SANTOS (Representado pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN) ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMILSON GOMES DOS SANTOS, representado processualmente pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0803791-41.2023.8.20.5001, que determinou a redistribuição da execução para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao invés de mantê-la vinculada ao juízo da liquidação.
A parte agravante alegou que a referida execução decorre da liquidação da sentença proferida na ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada pelo próprio sindicato, com rol de 738 substituídos processuais, para apurar perdas remuneratórias ocasionadas pela conversão da moeda para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. Salientou que a liquidação foi processada no feito nº 0830672-31.2018.8.20.5001, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, onde foi determinado, a pedido da própria Fazenda Pública, o desmembramento da execução em grupos de até 10 substituídos, posteriormente reduzido para grupos de até
5. Aduziu que essa sistemática de execução foi fixada em decisão judicial que transitou em julgado e foi ratificada por, pelo menos, outras cinco decisões, mantendo-se a vedação ao cumprimento nos próprios autos da liquidação. Ressaltou que, por isso, não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva com distribuição aleatória, mas de execução desmembrada por determinação judicial e, por essa razão, deveria permanecer vinculada ao juízo da liquidação.
Invocou, ainda, a autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, e a sistemática de controle do litisconsórcio multitudinário, prevista no art. 113, § 1º, do mesmo diploma. Apontou, ainda, que a decisão agravada ofende o princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), bem como os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Argumentou que a redistribuição compromete a eficácia do cumprimento da sentença, contrariando inclusive entendimento já firmado pela Segunda Câmara Cível em caso análogo (AI nº 0815041-05.2024.8.20.0000), o qual reconheceu a manutenção da natureza coletiva da execução promovida pelo sindicato em nome de um único substituído, desde que observada a determinação judicial de desmembramento.
Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que determinou a redistribuição, e, no mérito, a sua reforma, para manter a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
É o relatório. Conheço do recurso. No caso, não há controvérsia quanto à existência de sentença coletiva transitada em julgado, reconhecendo o direito dos substituídos do SINDIFERN à correção de vencimentos em razão da conversão da moeda para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. Também não se discute que a liquidação da sentença foi processada no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, abrangendo 743 substituídos.
Nos termos dos autos, constata-se que o desmembramento das execuções foi expressamente determinado pelo próprio Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, em decisão que acolheu pedido do Estado do Rio Grande do Norte. Ao longo da fase de liquidação, foram proferidas, ao menos, seis decisões reiterando que a execução deveria ocorrer em autos apartados, individualmente ou em pequenos grupos, vedando-se o prosseguimento do cumprimento da sentença nos próprios autos da liquidação.
Essas decisões, todas com trânsito em julgado, consolidaram a dinâmica de fracionamento das execuções por determinação judicial, como mecanismo voltado à garantia do contraditório e da ampla defesa, nos moldes requeridos pela própria parte executada. Nessa conjuntura, conforme corretamente salientado pelo Juízo a quo, não se está diante de execução coletiva em sentido estrito, mas de execuções individuais promovidas em nome de substituídos nominados, com pretensão voltada à satisfação de valores individualmente devidos, o que lhes confere natureza autônoma e desprovida do vínculo de prevenção com o juízo sentenciante.
Com efeito, a partir do momento em que cada beneficiário da sentença coletiva é individualmente identificado na petição inicial da execução, deixa-se de falar em execução coletiva, ainda que a postulação seja feita por entidade sindical. E essa compreensão não contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, segundo a qual é legítima a atuação do sindicato, em caráter extraordinário, para defender os direitos e interesses individuais homogêneos dos membros da categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença.
Ocorre que, no caso, verifica-se a formação de litisconsórcio facultativo ativo, no qual o sindicato figura como legitimado extraordinário, atuando em favor de beneficiários devidamente individualizados. A pretensão executiva, portanto, se dá de forma fracionada, mediante a apuração de valores específicos devidos a cada substituído, exigindo, inclusive, a verificação de aspectos individualizados, como vínculos funcionais e elementos remuneratórios.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a generalidade da sentença coletiva exige, na fase de cumprimento, a individualização do crédito, seja por liquidação ou por simples demonstrativo, o que atrai a natureza de execução individual e, por consequência, a incidência da regra geral de distribuição por sorteio. Este entendimento é igualmente adotado por esta Corte de Justiça, conforme enunciado da Súmula 50 do TJRN: “A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante.” Dessa forma, não se deve falar em prevenção do juízo da liquidação coletiva para o processamento das execuções individuais, ainda que derivadas do mesmo título judicial.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.4. A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular.5.
É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.2. A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva. "Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000. (TJRN, AC n. 0829923-72.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AI n. 0809808-95.2022.8.20.0000, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2023).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a redistribuição da execução por sorteio, uma vez que a pretensão contraria o enunciado da Súmula 50 do TJRN. Com o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8