PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806017-86.2024.8.20.5129 AUTOR: GLAUTER DOUGLAS LOPES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO VOTORANTIM S.A., CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por GLAUTER DOUGLAS LOPES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, BANCO VOTORANTIM S.A. e CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S/A. Petição inicial no id. 137789234. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé.
Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 137789239. Despacho no id. 137813844 determinando a juntada de procuração para o foro regular. O autor junta procuração para o foro regular no id. 142143086. Decisão no id. 142475110 determinando:
01. Defiro a gratuidade.
02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão do desconto em folha de pagamento.
04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar A CAPEMISA no id. 145612660 junta cópia do contrato no id. 145612663 e planilha atualizada do saldo devedor no id.145612664 A parte autora no id. 145663455 apresenta proposta de plano de pagamento Ato ordinatório no id. 145693845 aprazando audiência de conciliação Audiência de conciliação no id. 149937938 prejudicada em razão de ausência da parte autora e da demandada POUPEX O advogado da parte autora apresenta justificativa no id.150259800.
Alega que necessitou realizar exame médico na mesma data da audiência. Junta atestado médico no id. 150259801 Contestação do BANCO VOTORANTIM S.A no id. 150456797. Alega que a repactuação não se aplica a contrato com garantia real e que não existe prova de superendividamento. Não juntou cópia do contrato, nem planilha da dívida. Contestação da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no id. 151934500.
Alega que o empréstimo foi concedido em razão da parte autora alegar ter margem consignável. Junta cópia do contrato no id. 151934502 e planilha de débito no id. 151934513 É o relato.
Decido.
01. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intimem-se os demandados ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX e BANCO VOTORANTIM S.A para apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de ser considerado válido o cálculo da parte autora
02. Após o prazo do item 01 para todas as demandadas, intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo
03. Após a apresentação do plano de pagamento pela parte autora, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)