PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806019-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS AGRAVADO: DAMIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de DAMIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA (processo nº 0801585-13.2021.8.20.5102), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Macaíba, que indeferiu o pedido de consulta ao DOI, DITR, DIPJ, DECRED e DIMOF. Alegou que: "foram firmados convênios entre os Tribunais e os órgãos públicos na aplicação das decisões judiciais, dentre eles o Banco Central (Por meio do SISBAJUD), o Detran (por meio do RENAJUD), a Receita Federal (por meio do INFOJUD) e também o Serasa (por meio do SERASAJUD).
Assim, fica evidente o interesse do Poder Judiciário em cada vez mais garantir a satisfação de obrigações na esfera judicial. Da mesma forma, em atenção ao Princípio da Cooperação disposto no artigo 6º do CPC, há a possibilidade que sejam feitas pesquisas no DOI (Declaração de operações imobiliárias), DITR (Declaração de imposto territorial rural) e DIPJ (Declaração de informações econômico-fiscal), DECRED (Declarações de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (declarações de informações sobre movimentação financeira), a fim de localizar valores e bens passíveis de penhora”; “e trata de Ação de Execução e, apesar de devidamente citado, o Executado/Agravado não pagou o valor devido.
Logo, diante da existência dessas ferramentas que permitem a pesquisa de bens, é preciso que seja deferida a pesquisa pelo juízo e, assim, possibilitar o prosseguimento da ação e alcançar o seu objetivo que é a satisfação do crédito. O interesse na satisfação do crédito também é do Poder Judiciário, em razão do seu poder de solucionar as lides, devendo ser olvidado todos os esforços para a efetividade do processo”; “em relação à impossibilidade de quebra do sigilo bancário da parte executada, com base na Lei Complementar 105/2021, nota-se que citada a parte e sem que haja o pagamento no prazo correto, a parte torna-se inadimplente, sendo o exequente autorizado a utilizar meios de busca por valores pertencentes às partes, visando a satisfação do crédito, levando-se em consideração, ainda, que a execução move-se no interesse do credor, em conformidade com o art. 797 do CPC.
Deve ser considerado, ainda, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, alçado, inclusive, a status de norma constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88), sendo que o indeferimento de busca de bens apenas leva ao prolongamento desnecessário do feito”. Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que seja “realizada a inclusão do nome da parte contrária no DOI, DITR, DIPJ, DECRED e DIMOF” e, no mérito, o provimento do recurso.
Relatado.
Decido. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
A jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, já que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, inclusive, o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. [...]
4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. [...]
15. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1762462/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). Cito decisão desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS DOI, DITR, DECRED, DIMOF e SNIPER, VISANDO A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812525-46.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024). Frustradas as anteriores tentativas de localização de bens por outros meios, não poderia o magistrado indeferir o pleito de realização de pesquisa pelo INFOJUD, sob pena de tolher o direito do exequente de buscar satisfazer seus créditos. Ademais, sendo meios aceitos no Poder Judiciário para a pesquisa de bens e endereços dos executados, não se impõe que haja prévia negativa do órgão competente pelas vias administrativas.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento, em parte do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, eis que, caso não seja deferida a medida, o processo será suspenso. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, para deferir o pedido de consulta via Infojud ou expedição de ofício à Receita Federal conforme requerido.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 3ª Vara de Macaíba para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada, por seu advogado para, contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 dias. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 16 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator