PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806020-07.2025.8.20.5129 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo JAIRO GALDINO DOS SANTOS Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0806020-07.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: JAIRO GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO: WENDRILL FABIANO CASSO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE CONTA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IDENTIFICAÇÃO DE VIAGENS COMBINADAS E SIMULADAS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. REGISTROS SISTÊMICOS IDÔNEOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE CONTRATUAL. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DA CONTA.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no aput, da .
Trata-se de Recurso Inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0806020-07.2025.8.20.5129, em ação proposta por JAIRO GALDINO DOS SANTOS. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação da conta do autor na plataforma da recorrente e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos seguintes termos: [...] Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica suspensa de forma definitiva, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: “d) A condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor diário de R$209,70 (duzentos e nove reais e setenta centavos) a contar do dia 15/10/2025, totalizando o valor de R$2.726,12 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), até a data do desbloqueio e acesso a plataforma; e) A condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de não apenas reparar o dano causado, mas também cumprir sua função preventivo-pedagógica, desestimulando a reincidência da conduta abusiva, sem, contudo, caracterizar enriquecimento ilícito da parte Autora, observando-se o princípio da razoabilidade e o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil; (...) h) A procedência total da presente ação, com o reconhecimento da ilicitude da conduta da parte RÉ e a condenação desta a: h.1) Reativar imediatamente o contrato/cadastro de parceria e restabelecer o acesso da parte Autora à plataforma digital, possibilitando-lhe retomar suas atividades profissionais; ou, alternativamente; h.2) Na impossibilidade, subsidiariamente, converter a obrigação de fazer em perdas e danos, conforme disposto no artigo 247 do Código Civil, considerando o período de inatividade imposto indevidamente à parte Autora”.
Decisão não concedeu a tutela antecipada, ID 174480277. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 176548706, impugnado, em sede de preliminar, impossibilidade de sentença condenatória ilíquida. No mérito, sustentou, em suma, ter a exclusão do autor sido motivada por indícios de fraude, ao realizar viagens combinadas com usuários da plataforma, em violação aos Termos e Condições da Uber.
Ao final, requereu a análise da preliminar e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos. Réplica à contestação, ID 179731887.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar de impossibilidade de sentença condenatória ilíquida. No que diz respeito a preliminar de iliquidez dos pedidos autorais, inexiste respaldo na alegação. Compulsando o caderno processual, verifica-se que restou especificado os pedidos autorais.
O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor correspondente a R$ 2.726,12 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), bem como por danos morais na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Portanto, não há o que se falar em iliquidez dos pedidos. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. No presente caso, a empresa ré disse que efetuou o descredenciamento do requerente, por realização de viagens combinada com mesmo usuário do aplicativo, de nomes “Cau”, “Mat”, “Gle”, “Pau” e “Zac . Ao ingressar na plataforma da administradora de aplicativo que conecta usuários a motoristas particulares, o motorista usuário adere ao termos da contratação.
Conforme o contrato de adesão, a empresa ré garante a criação de um identificador individual (ID com login e senha definidos) para cada motorista que permitirá o uso e acesso ao Aplicativo de Motorista. Com isso, o aplicativo UBER oferece a corrida, e, cabe ao motorista parceiro aceitar ou não, porém, não tem o poder de combinar com o solicitante, dentro da plataforma UBER a corrida. Por isso, fazer a corrida com a mesma pessoa, por si só, não é motivo para romper o vínculo de parceira com o motorista.
Ora, o motorista não tem o poder de determinar quais corridas lhe serão oferecidas pela “UBER”, tal escolha é feita livremente pela própria ré, com aplicação de algum algorítimo, que pela lógica, deve utilizar a proximidade entre o local do motorista e o do solicitante da viagem. Fato sobre o qual o requerente não tem ingerência, salvo, não aceitar a corrida que lhe é ofertada pela própria “UBER”. Assim, a parte demandada deve reativar a conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento, como avaliação ou quaisquer registros na conta do autor, para que assim o requerente possa voltar à sua função de motorista/entregador.
Danos Morais O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. In casu, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (descredenciamento motivado por negligência) o dano (evidente situação de desamparo, e comprometimento abrupto de sua fonte de renda) e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Quanto à sua quantificação, deve-se atentar para sua dupla finalidade: ressarcitória em relação ao ofendido e punitiva quanto ao réu. Necessário considerar, ainda, o grau da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente. Lucros cessantes Por fim, em relação aos lucros cessantes, entendo não serem devidos no presente caso, haja vista que a autora não comprovou que deixou de lucrar em razão do inadimplemento obrigacional da parte adversa.
Sendo certo que, os lucros cessantes em nada se assemelha com os lucros perspectivos/presumidos, devendo ser efetivamente provado. Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a demandada à reativar a conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora pela SELIC, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Julgo improcedente os demais pedidos autorais. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 39241192), a recorrente sustentou: (a) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano decorrente da reativação compulsória da conta e da condenação por danos morais; (b) regularidade da desativação da conta do recorrido, em razão da identificação de viagens combinadas com usuários da plataforma, em violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia; (c) validade probatória das telas sistêmicas e relatórios internos que embasaram a medida; (d) exercício regular de direito, à luz dos arts. 188, I, e 421 do Código Civil; (e) impossibilidade de reativação compulsória da conta, em respeito à liberdade contratual e à autonomia privada; (f) afastamento da multa diária fixada; (g) inexistência de danos morais indenizáveis; e (h) subsidiariamente, redução do valor da indenização.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (Id. TR 39241196), Jairo Galdino dos Santos sustentou: (a) desnecessidade de concessão de efeito suspensivo; (b) insuficiência das provas apresentadas pela recorrente para demonstrar justo motivo para a desativação da conta; (c) fragilidade das telas sistêmicas utilizadas como fundamento da medida; (d) limitação da liberdade contratual pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (e) ilicitude da desativação unilateral da conta; e (f) acerto da sentença que determinou o restabelecimento do cadastro e reconheceu a irregularidade da conduta da recorrente.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça ora deferida. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão à parte recorrida.
Isso porque a concessão da gratuidade judiciária prescinde, por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de prova cabal da hipossuficiência financeira, bastando a declaração firmada pela parte nesse sentido, a qual goza de presunção relativa de veracidade. No caso em análise, não foram apresentados elementos concretos que informem, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Assim, ausente prova suficiente em sentido contrário, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. Afinal, o recorrente impugnou os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade da desativação da conta do recorrido junto à plataforma Uber e, por consequência, a existência ou não de dever de reativação da conta e de indenização por danos morais.
Pois bem. A peça recursal comporta acolhimento. Explico.
Registre-se que a relação jurídica entre o recorrente, na qualidade de motorista parceiro, e a recorrida, enquanto plataforma utilizada para o desempenho de atividade econômica, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por não ser o autor destinatário final do serviço, aplicando-se, portanto, as disposições do Código Civil. Nessa perspectiva, a rescisão unilateral do contrato deve ser apreciada sob os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
No caso concreto, a recorrente demonstrou satisfatoriamente a existência de fundamento legítimo para a desativação da conta do recorrido. Conforme documentação acostada aos autos, a Uber identificou padrão reiterado de viagens combinadas e simuladas com usuários recorrentes identificados nos registros internos como “Cau”, “Mat”, “Gle”, “Pau” e “Zac”, constatando-se elevado número de corridas realizadas com os mesmos usuários, inclusive em curtos intervalos de tempo e em datas coincidentes, circunstância incompatível com a utilização regular da plataforma.
Os registros sistêmicos apresentados constituem meio idôneo de prova. Tratando-se de plataforma digital cuja operação ocorre integralmente por meios eletrônicos, é natural que os fatos relacionados à utilização do serviço sejam demonstrados por registros extraídos de seus sistemas internos. A mera alegação genérica de possível manipulação das telas não é suficiente para afastar sua credibilidade, especialmente quando desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar sua autenticidade.
Ao contrário do entendimento adotado na sentença, não se mostra plausível concluir que a repetição de corridas com os mesmos usuários decorra exclusivamente da dinâmica aleatória do sistema. Os registros apresentados evidenciam padrão reiterado de utilização incompatível com a finalidade da plataforma e apto a justificar a atuação preventiva da empresa. A mera alegação de ausência de prévia notificação não é suficiente para caracterizar abuso, sobretudo diante da prova documental produzida que demonstrou de forma convergente a conduta irregular do recorrente.
A cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, expressamente aceita pelo recorrente, prevê a rescisão imediata em casos graves de descumprimento contratual. Assim, a conduta da recorrida encontra amparo na liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil e no art. 170 da Constituição Federal, configurando exercício regular de direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
No tocante ao pedido de danos morais, ausente o ato ilícito, não se perfaz o trinômio necessário à responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A interrupção do acesso à plataforma, decorrente de rescisão contratual lícita fundada em descumprimento pelo próprio recorrente, é insuficiente para configurar lesão indenizável aos direitos da personalidade. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MOTORISTA DE APLICATIVO DESCREDENCIADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECLAMAÇÕES DOS PASSAGEIROS. RESCISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812491-94.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal – 3º Gabinete, julgado em 14/11/2023) [grifos nossos] Portanto, a reforma integral da sentença é medida que se impõe, coadunando-se com o entendimento já sedimentado por este Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JAIRO GALDINO DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806020-07.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
WENDRILL FABIANO CASSOL, JAIRO GALDINO DOS SANTOS
Advogado
WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806020-07.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 187476597, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806020-07.2025.8.20.5129 Promovente: JAIRO GALDINO DOS SANTOS Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica suspensa de forma definitiva, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: “d) A condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor diário de R$209,70 (duzentos e nove reais e setenta centavos) a contar do dia 15/10/2025, totalizando o valor de R$2.726,12 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), até a data do desbloqueio e acesso a plataforma; e) A condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de não apenas reparar o dano causado, mas também cumprir sua função preventivo-pedagógica, desestimulando a reincidência da conduta abusiva, sem, contudo, caracterizar enriquecimento ilícito da parte Autora, observando-se o princípio da razoabilidade e o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil; (...) h) A procedência total da presente ação, com o reconhecimento da ilicitude da conduta da parte RÉ e a condenação desta a: h.1) Reativar imediatamente o contrato/cadastro de parceria e restabelecer o acesso da parte Autora à plataforma digital, possibilitando-lhe retomar suas atividades profissionais; ou, alternativamente; h.2) Na impossibilidade, subsidiariamente, converter a obrigação de fazer em perdas e danos, conforme disposto no artigo 247 do Código Civil, considerando o período de inatividade imposto indevidamente à parte Autora”.
Decisão não concedeu a tutela antecipada, ID 174480277. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 176548706, impugnado, em sede de preliminar, impossibilidade de sentença condenatória ilíquida. No mérito, sustentou, em suma, ter a exclusão do autor sido motivada por indícios de fraude, ao realizar viagens combinadas com usuários da plataforma, em violação aos Termos e Condições da Uber.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WENDRILL FABIANO CASSOL
Advogado
WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806020-07.2025.8.20.5129 Promovente: JAIRO GALDINO DOS SANTOS Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica suspensa de forma definitiva, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: “d) A condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor diário de R$209,70 (duzentos e nove reais e setenta centavos) a contar do dia 15/10/2025, totalizando o valor de R$2.726,12 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), até a data do desbloqueio e acesso a plataforma; e) A condenação da parte RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de não apenas reparar o dano causado, mas também cumprir sua função preventivo-pedagógica, desestimulando a reincidência da conduta abusiva, sem, contudo, caracterizar enriquecimento ilícito da parte Autora, observando-se o princípio da razoabilidade e o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil; (...) h) A procedência total da presente ação, com o reconhecimento da ilicitude da conduta da parte RÉ e a condenação desta a: h.1) Reativar imediatamente o contrato/cadastro de parceria e restabelecer o acesso da parte Autora à plataforma digital, possibilitando-lhe retomar suas atividades profissionais; ou, alternativamente; h.2) Na impossibilidade, subsidiariamente, converter a obrigação de fazer em perdas e danos, conforme disposto no artigo 247 do Código Civil, considerando o período de inatividade imposto indevidamente à parte Autora”.
Decisão não concedeu a tutela antecipada, ID 174480277. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 176548706, impugnado, em sede de preliminar, impossibilidade de sentença condenatória ilíquida. No mérito, sustentou, em suma, ter a exclusão do autor sido motivada por indícios de fraude, ao realizar viagens combinadas com usuários da plataforma, em violação aos Termos e Condições da Uber.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIRO GALDINO DOS SANTOS
Advogado
WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB 17908/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806020-07.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação no ID 176548706, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de fevereiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806020-07.2025.8.20.5129 Promovente: JAIRO GALDINO DOS SANTOS Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAIRO GALDINO DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “ A parte Autora realizou seu cadastramento na data de 01/07/2019 e, após cumprir todas as exigências estabelecidas, teve sua inscrição aprovada na plataforma. Com a aceitação na plataforma e a expectativa de iniciar imediatamente suas atividades, a parte Autora investiu recursos significativos para garantir o adequado desempenho de suas funções.
Assim, adquiriu um aluguel, modelo Classic 1.0 2015, assumindo o compromisso de pagamento de parcelas mensais no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Além do veículo, precisou adquirir um smartphone compatível com as especificações técnicas exigidas pelo aplicativo, além de contratar um plano de internet móvel no valor de R$60,00 (sessenta reais), o que demonstra seu comprometimento e investimento na atividade.
No dia 15/10/2025, a parte Autora foi surpreendida com uma notificação padronizada informando a suspensão definitiva de sua conta na plataforma, sob a genérica justificativa de infração aos termos de uso. A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, no entanto, não especificou qual regra teria sido violada, tampouco concedeu qualquer oportunidade de defesa ou esclarecimento. Todas as tentativas de contato com a plataforma foram infrutíferas, resultando na mesma mensagem automática: "SUA CONTA ESTÁ SUSPENSA DEFINITIVAMENTE" sem que qualquer outro canal de comunicação fosse disponibilizado para esclarecimentos".
Ao final, requereu "A concessão de tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, para que a ré seja compelida, sob pena de multa diária, a proceder à IMEDIATA reativação do contrato/cadastro de parceria, bem como ao desbloqueio e restabelecimento do acesso à plataforma digital, permitindo que a parte Autora retome a prestação dos serviços".
É breve o relatório.
Fundamento e decido. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré proceda com o desbloqueio do cadastro do Autor de sua plataforma. No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos que, em sede sumária, leva ao entendimento de que a parte autora estava combinando mensagens com usuários fora da plataforma: A combinação de viagem é uma forma do motorista realizar viagens pela plataforma mesmo sem estar na intenção de exercer a atividade no determinado momento, uma vez que tal ação pode ser realizada quando o motorista e usuários estão viajando a passeio e, para adquirir uma renda extra, entram no aplicativo e combinam a viagem, o que é inadmissível.
De acordo com TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, documento público, é possível a rescisão contratual “(a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.” Analisando o pedido, não restou preenchido o requisito do fummus boni iuris, pois a conduta da requerida esta amparada na liberdade e em selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da Uber, havendo indícios de que a rescisão ocorreu sem aviso prévio devido a violação dos termos de contrato.
Diante do exposto, forçoso se faz concluir pela ausência de do requisito do fummus boni iuris, sendo desnecessário análise do periculum in mora Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que trata-se de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- Aguarde o cumprimento do despacho, ID172908820 (prazo de contestação em curso).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, requereu a análise da preliminar e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos. Réplica à contestação, ID 179731887.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar de impossibilidade de sentença condenatória ilíquida. No que diz respeito a preliminar de iliquidez dos pedidos autorais, inexiste respaldo na alegação. Compulsando o caderno processual, verifica-se que restou especificado os pedidos autorais.
O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor correspondente a R$ 2.726,12 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), bem como por danos morais na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Portanto, não há o que se falar em iliquidez dos pedidos. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. No presente caso, a empresa ré disse que efetuou o descredenciamento do requerente, por realização de viagens combinada com mesmo usuário do aplicativo, de nomes “Cau”, “Mat”, “Gle”, “Pau” e “Zac . Ao ingressar na plataforma da administradora de aplicativo que conecta usuários a motoristas particulares, o motorista usuário adere ao termos da contratação.
Conforme o contrato de adesão, a empresa ré garante a criação de um identificador individual (ID com login e senha definidos) para cada motorista que permitirá o uso e acesso ao Aplicativo de Motorista. Com isso, o aplicativo UBER oferece a corrida, e, cabe ao motorista parceiro aceitar ou não, porém, não tem o poder de combinar com o solicitante, dentro da plataforma UBER a corrida. Por isso, fazer a corrida com a mesma pessoa, por si só, não é motivo para romper o vínculo de parceira com o motorista.
Ora, o motorista não tem o poder de determinar quais corridas lhe serão oferecidas pela “UBER”, tal escolha é feita livremente pela própria ré, com aplicação de algum algorítimo, que pela lógica, deve utilizar a proximidade entre o local do motorista e o do solicitante da viagem. Fato sobre o qual o requerente não tem ingerência, salvo, não aceitar a corrida que lhe é ofertada pela própria “UBER”. Assim, a parte demandada deve reativar a conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento, como avaliação ou quaisquer registros na conta do autor, para que assim o requerente possa voltar à sua função de motorista/entregador.
Danos Morais O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. In casu, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (descredenciamento motivado por negligência) o dano (evidente situação de desamparo, e comprometimento abrupto de sua fonte de renda) e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Quanto à sua quantificação, deve-se atentar para sua dupla finalidade: ressarcitória em relação ao ofendido e punitiva quanto ao réu. Necessário considerar, ainda, o grau da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente. Lucros cessantes Por fim, em relação aos lucros cessantes, entendo não serem devidos no presente caso, haja vista que a autora não comprovou que deixou de lucrar em razão do inadimplemento obrigacional da parte adversa.
Sendo certo que, os lucros cessantes em nada se assemelha com os lucros perspectivos/presumidos, devendo ser efetivamente provado. Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a demandada à reativar a conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora pela SELIC, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Julgo improcedente os demais pedidos autorais. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ao final, requereu a análise da preliminar e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos. Réplica à contestação, ID 179731887.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar de impossibilidade de sentença condenatória ilíquida. No que diz respeito a preliminar de iliquidez dos pedidos autorais, inexiste respaldo na alegação. Compulsando o caderno processual, verifica-se que restou especificado os pedidos autorais.
O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor correspondente a R$ 2.726,12 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), bem como por danos morais na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Portanto, não há o que se falar em iliquidez dos pedidos. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. No presente caso, a empresa ré disse que efetuou o descredenciamento do requerente, por realização de viagens combinada com mesmo usuário do aplicativo, de nomes “Cau”, “Mat”, “Gle”, “Pau” e “Zac . Ao ingressar na plataforma da administradora de aplicativo que conecta usuários a motoristas particulares, o motorista usuário adere ao termos da contratação.
Conforme o contrato de adesão, a empresa ré garante a criação de um identificador individual (ID com login e senha definidos) para cada motorista que permitirá o uso e acesso ao Aplicativo de Motorista. Com isso, o aplicativo UBER oferece a corrida, e, cabe ao motorista parceiro aceitar ou não, porém, não tem o poder de combinar com o solicitante, dentro da plataforma UBER a corrida. Por isso, fazer a corrida com a mesma pessoa, por si só, não é motivo para romper o vínculo de parceira com o motorista.
Ora, o motorista não tem o poder de determinar quais corridas lhe serão oferecidas pela “UBER”, tal escolha é feita livremente pela própria ré, com aplicação de algum algorítimo, que pela lógica, deve utilizar a proximidade entre o local do motorista e o do solicitante da viagem. Fato sobre o qual o requerente não tem ingerência, salvo, não aceitar a corrida que lhe é ofertada pela própria “UBER”. Assim, a parte demandada deve reativar a conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento, como avaliação ou quaisquer registros na conta do autor, para que assim o requerente possa voltar à sua função de motorista/entregador.
Danos Morais O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. In casu, tenho por comprovados os requisitos fundamentais de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (descredenciamento motivado por negligência) o dano (evidente situação de desamparo, e comprometimento abrupto de sua fonte de renda) e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Quanto à sua quantificação, deve-se atentar para sua dupla finalidade: ressarcitória em relação ao ofendido e punitiva quanto ao réu. Necessário considerar, ainda, o grau da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente. Lucros cessantes Por fim, em relação aos lucros cessantes, entendo não serem devidos no presente caso, haja vista que a autora não comprovou que deixou de lucrar em razão do inadimplemento obrigacional da parte adversa.
Sendo certo que, os lucros cessantes em nada se assemelha com os lucros perspectivos/presumidos, devendo ser efetivamente provado. Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a demandada à reativar a conta do autor na plataforma do aplicativo, mantendo todos os status anteriores ao descadastramento; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora pela SELIC, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Julgo improcedente os demais pedidos autorais. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)