PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806021-94.2022.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE LIMA SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0806021-94.2022.8.20.5129 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Maria de Lourdes Nogueira de Lima Souza Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de comprovante de residência como condição para o recebimento da petição inicial é compatível com o art. 319 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC não exige que a parte anexe um comprovante de residência para o processamento da petição inicial, determinando apenas que sejam informados o domicílio e a residência do autor (art. 319, II, do CPC).
4. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que a ausência desse documento não impede o regular prosseguimento da ação, sendo presumida verdadeira a indicação do endereço na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de comprovante de residência não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial, pois o Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801419-70.2022.8.20.5158, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJRN, AC nº 0800018-91.2024.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Nogueira de Lima Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 29335966), a apelante argumenta que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra previsão legal nos artigos 319, II, e 320 do CPC e que a negativa de recebimento da petição inicial fere o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal.
Sustenta ainda que existem precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afastando tal exigência, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Sem contrarrazões, vez que a empresa apelada sequer chegou a ser citada. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. O cerne recursal consiste em aferir se foi acertada ou não a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial por falta de comprovante de residência em nome da parte autora. A jurisprudência do TJRN entende que a apresentação de comprovante de residência não é um requisito essencial da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC.
O Código de Processo Civil não exige que a parte anexe um comprovante de residência para o processamento da petição inicial, ele determina apenas que sejam informados o domicílio e a residência do autor (art. 319, caput, do CPC), presumindo-se verdadeira a indicação do endereço fornecido. Dessa forma, não se justifica o indeferimento da petição inicial, feito pelo juízo a quo, com base na ausência desse documento, seja em nome próprio ou de parente identificável nos autos.
Vejamos casos nesse sentindo julgados por essa Egrégia Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801419-70.2022.8.20.5158 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024) (Grifo nosso)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC. ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800018-91.2024.8.20.5117 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/06/2024) (Grifo nosso) Portanto, não existindo qualquer outro vício que justifique o indeferimento da petição inicial, julgo-o apta.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 24 de Março de 2025.