ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 19300/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806022-11.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA Advogado(s): GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI RECURSO INOMINADO N° 0806022-11.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA ADVOGADO: GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE RECORRIDA: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ASSINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 36 DA TUJ. MODALIDADE DE CARTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, que se adota: PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que nunca realizou nenhum empréstimo com a parte ré.
Requer a interrupção dos descontos, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Em contestação (ID 140937546) parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de incompetência, prescrição e decadência e no mérito aduziu, em síntese, que:
1. houve regular contratação;
2. ausente danos indenizáveis. Réplica (ID 141457590).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II. 1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Preliminares - Prescrição/Decadência A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Rejeito a preliminar. - Incompetência do juízo. Despropositada a pretensão de produção de prova pericial, especialmente por se tratar de matéria unicamente de direito e serem suficientes para o julgamento da lide os documentos já acostados aos autos. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo para análise do mérito. II.3 Mérito A parte autora aduziu inicialmente que não firmou nenhum tipo de contrato de empréstimo com a parte ré, mas em réplica à contestação aponta falha no dever de informação quanto ao tipo de empréstimo, uma vez que firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário. Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. Assim, a parte autora não refuta a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RMC, conforme pode ser lido nos fatos da réplica à contestação.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o empréstimo foi contraído com o Banco Réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não há indícios de fraude. Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. Desta forma, a pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento.
A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Pelo documento (ID 137790505) percebe-se que a parte já havia utilizado toda a sua margem para empréstimos convencionais, só podendo contratar empréstimos vias RMC e RCC. Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular. Demonstra-se a hipótese, por exemplo, através da juntada: (I) da proposta de contratação de saque, (II) da cédula de crédito bancário, (III) da autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e (IV) do Termo de adesão do Cartão de Crédito Consignado assinado pela parte autora, ou outros que provem a regular contratação.
Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada. O Contrato principal intitulado de "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" juntado pelo réu no ID 140937549, devidamente assinado pela parte autora, identifica, de forma destacada, que contratou a modalidade de “Cartão de Crédito Consignado” e gerada a proposta de nº 41010766. No contrato assinado, item 10.1 (pag 2 ID 140937549) tem-se: O requerido ainda trouxe aos autos as faturas que demonstram a evolução do débito (ID 140937550).
Assim, é inequívoca a ciência da parte autora de que se tratava de uma cartão de crédito consignado. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110 ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É jurisprudência da Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR) Neste contexto, estão inequivocamente demonstrados os vínculos contratual, negocial e jurídico entre as partes, não havendo que se falar em vício de consentimento, nem de ilegalidade da avença, tampouco de falha na prestação do serviço ofertado pelo banco.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apurar eventuais condutas predatórias da advogada Gabriela de Lima Oliveira AndradeOAB/RN 19.300. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébitos e danos morais.
Nas razões recursais apresentadas, a parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de crédito consignado firmado entre as partes, em razão da ausência de informações imprescindíveis para anuência esclarecida da parte autora pela contratação. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato em questão, bem como seja arbitrada indenização a título de danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. A parte autora ingressou com a presente ação visando à anulação de contrato, alegando que procurou o demandado a fim de celebrar contrato de empréstimo consignado comum/tradicional com a instituição demandada, contudo, o demandado procedeu com a realização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual viria a lhe trazer prejuízos em decorrência da onerosidade excessiva.
Irresignada com a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Explico. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) configura uma modalidade de crédito que possibilita ao titular do benefício previdenciário o uso do cartão de crédito mediante a reserva de margem consignável, conforme disciplinado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Adicionalmente, essa modalidade de cartão de crédito está expressamente prevista na legislação (Lei nº 8.213/91, art. 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º), permitindo o desconto de até 5% no benefício previdenciário.
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se sob o manto das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável, em especial, o disposto no art. 6º, inciso III, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços ofertados. No caso concreto, a instituição financeira demandada cumpriu o ônus da prova que lhe competia, ao juntar aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (id. 31051050), devidamente assinado, contendo informações expressas sobre a natureza da operação de crédito, taxas de juros aplicáveis e forma de amortização da dívida.
Ressalte-se que, nessa modalidade, não há parcelas previamente fixadas, uma vez que o valor cobrado mensalmente depende da utilização do cartão, sendo descontado do benefício apenas o valor mínimo da fatura, cabendo ao consumidor o pagamento do saldo remanescente por outros meios. Com efeito, ao subscrever o instrumento contratual, a autora manifestou concordância com os termos pactuados, estando plenamente ciente da modalidade de crédito contratada e de suas implicações.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se verifica nas seguintes ementas extraídas de casos análogos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por cliente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.2. O autor alega que a contratação se deu sob vício de informação, defendendo que a intenção negocial pretendia a realização de contrato de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito com RMC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve vício de informação no momento da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que justifique a nulidade do negócio jurídico.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é uma modalidade de crédito que permite ao titular do benefício previdenciário a utilização de cartão de crédito mediante reserva de margem consignável, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.2.
A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o art. 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.3. A instituição financeira, cumprindo o ônus desconstitutivo a ela imputado, anexou o instrumento contratual subjacente, assinado pela parte, com as respectivas informações sobre as condições do contrato, incluindo a modalidade de crédito contratada, taxas de juros e forma de pagamento.4.
Cumprindo as formalidades prescritas pela Instrução Normativa no 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, anexo ao contrato, a instituição financeira trouxe “Termo de Consentimento Esclarecido”, especificando de forma expressa e detalhada todas as particularidades da modalidade de crédito, pontuando que os juros são superiores aos utilizados em outras opções de empréstimo.5. O autor, ao assinar o contrato, concordou com os termos da contratação, estando ciente da modalidade de crédito que estava contratando.6.
Não havendo vício de informação, o contrato é válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1. A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) depende da comprovação de que a instituição financeira prestou informações claras e adequadas ao consumidor sobre as condições do contrato, incluindo a modalidade de crédito, taxas de juros e forma de pagamento.2. A ausência de vício de informação no momento da contratação torna o contrato válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, inciso III, e art. 46; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805654-60.2023.8.20.5121, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e anulação de condenação por litigância de má-fé.
Requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é nulo por ausência de consentimento válido e falha no dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento.4. O contrato juntado pela instituição financeira contém cláusulas destacadas e inequívocas quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, evidenciando a contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha.5.
A instituição financeira cumpre com seu dever de informação ao evidenciar, de forma clara, a forma de funcionamento do RMC e as consequências do pagamento parcial da fatura, afastando a alegação de vício de consentimento.6. A ausência de condenação por litigância de má-fé na sentença inviabiliza a análise recursal sobre eventual anulação da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes ao julgamento da lide.2. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando comprovado o consentimento do consumidor e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira.3. A ausência de condenação por litigância de má-fé impede o conhecimento de pedido recursal nesse ponto.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 54, §4º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800572-57.2024.8.20.5139, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) Ademais, alinhando-se a esse entendimento, destaca-se o enunciado da Súmula nº 36, da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) desta Corte: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
Não havendo vício de informação, o contrato é válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto. 1º Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA
Advogados
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 19300/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806022-11.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806022-11.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso Apelação/Inominado no id. 146705007, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Advogado
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806022-11.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA Promovido: Banco BMG S/A PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que nunca realizou nenhum empréstimo com a parte ré.
Requer a interrupção dos descontos, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Em contestação (ID 140937546) parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de incompetência, prescrição e decadência e no mérito aduziu, em síntese, que:
1. houve regular contratação;
2. ausente danos indenizáveis. Réplica (ID 141457590).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II. 1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Preliminares - Prescrição/Decadência A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Rejeito a preliminar. - Incompetência do juízo. Despropositada a pretensão de produção de prova pericial, especialmente por se tratar de matéria unicamente de direito e serem suficientes para o julgamento da lide os documentos já acostados aos autos. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo para análise do mérito. II.3 Mérito A parte autora aduziu inicialmente que não firmou nenhum tipo de contrato de empréstimo com a parte ré, mas em réplica à contestação aponta falha no dever de informação quanto ao tipo de empréstimo, uma vez que firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário. Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. Assim, a parte autora não refuta a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RMC, conforme pode ser lido nos fatos da réplica à contestação.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o empréstimo foi contraído com o Banco Réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não há indícios de fraude. Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. Desta forma, a pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento.
A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Pelo documento (ID 137790505) percebe-se que a parte já havia utilizado toda a sua margem para empréstimos convencionais, só podendo contratar empréstimos vias RMC e RCC. Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular. Demonstra-se a hipótese, por exemplo, através da juntada: (I) da proposta de contratação de saque, (II) da cédula de crédito bancário, (III) da autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e (IV) do Termo de adesão do Cartão de Crédito Consignado assinado pela parte autora, ou outros que provem a regular contratação.
Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada. O Contrato principal intitulado de "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" juntado pelo réu no ID 140937549, devidamente assinado pela parte autora, identifica, de forma destacada, que contratou a modalidade de “Cartão de Crédito Consignado” e gerada a proposta de nº 41010766. No contrato assinado, item 10.1 (pag 2 ID 140937549) tem-se: O requerido ainda trouxe aos autos as faturas que demonstram a evolução do débito (ID 140937550).
Assim, é inequívoca a ciência da parte autora de que se tratava de uma cartão de crédito consignado. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110 ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É jurisprudência da Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR) Neste contexto, estão inequivocamente demonstrados os vínculos contratual, negocial e jurídico entre as partes, não havendo que se falar em vício de consentimento, nem de ilegalidade da avença, tampouco de falha na prestação do serviço ofertado pelo banco.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apurar eventuais condutas predatórias da advogada Gabriela de Lima Oliveira AndradeOAB/RN 19.300. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE
Advogado
GABRIELA DE LIMA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 19300/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806022-11.2024.8.20.5129 Promovente: MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA Promovido: Banco BMG S/A PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES MARQUES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que nunca realizou nenhum empréstimo com a parte ré.
Requer a interrupção dos descontos, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Em contestação (ID 140937546) parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de incompetência, prescrição e decadência e no mérito aduziu, em síntese, que:
1. houve regular contratação;
2. ausente danos indenizáveis. Réplica (ID 141457590).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II. 1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
artigo 54
II.2 Preliminares - Prescrição/Decadência A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Rejeito a preliminar. - Incompetência do juízo. Despropositada a pretensão de produção de prova pericial, especialmente por se tratar de matéria unicamente de direito e serem suficientes para o julgamento da lide os documentos já acostados aos autos. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo para análise do mérito. II.3 Mérito A parte autora aduziu inicialmente que não firmou nenhum tipo de contrato de empréstimo com a parte ré, mas em réplica à contestação aponta falha no dever de informação quanto ao tipo de empréstimo, uma vez que firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário. Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. Assim, a parte autora não refuta a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RMC, conforme pode ser lido nos fatos da réplica à contestação.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o empréstimo foi contraído com o Banco Réu a partir da confirmação de todos os dados pessoais da parte requerente, não há indícios de fraude. Ademais, entende inexistente qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. Desta forma, a pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RMC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento.
A esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Pelo documento (ID 137790505) percebe-se que a parte já havia utilizado toda a sua margem para empréstimos convencionais, só podendo contratar empréstimos vias RMC e RCC. Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular. Demonstra-se a hipótese, por exemplo, através da juntada: (I) da proposta de contratação de saque, (II) da cédula de crédito bancário, (III) da autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e (IV) do Termo de adesão do Cartão de Crédito Consignado assinado pela parte autora, ou outros que provem a regular contratação.
Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada. O Contrato principal intitulado de "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" juntado pelo réu no ID 140937549, devidamente assinado pela parte autora, identifica, de forma destacada, que contratou a modalidade de “Cartão de Crédito Consignado” e gerada a proposta de nº 41010766. No contrato assinado, item 10.1 (pag 2 ID 140937549) tem-se: O requerido ainda trouxe aos autos as faturas que demonstram a evolução do débito (ID 140937550).
Assim, é inequívoca a ciência da parte autora de que se tratava de uma cartão de crédito consignado. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110 ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É jurisprudência da Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR) Neste contexto, estão inequivocamente demonstrados os vínculos contratual, negocial e jurídico entre as partes, não havendo que se falar em vício de consentimento, nem de ilegalidade da avença, tampouco de falha na prestação do serviço ofertado pelo banco.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apurar eventuais condutas predatórias da advogada Gabriela de Lima Oliveira AndradeOAB/RN 19.300. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)