PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0806022-72.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior. AGRAVADA: Maria de Lourdes dos Santos. RELATOR: Juiz Convocado Ricardo Tinoco (em substituição legal).
DECISÃO
O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 24803249) foi interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0800625-98.2021.8.20.5153) movido em seu desfavor por Maria de Lourdes dos Santos, deu parcial provimento à impugnação (Id. 24803261): A executada, inclusive, não contesta essa informação, já que não impugnou o montante atribuído ao dano material.
O Enunciado da Súmula nº 410 do STJ, arguido pela impugnante, dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. No julgamento do EREsp 1360577/MG, datado de 19/12/2018, o STJ estabeleceu que “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil”.
No caso, houve a intimação pessoal do impugnante do teor da decisão que concedeu a tutela de urgência, em 08.11.21, conforme ID 76520856, só vindo a cumpri-la em fevereiro de 2022, sendo cabível a multa por descumprimento da obrigação de fazer, não havendo violação ao Enunciado da Súmula 410 do STJ. (...) Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, visto que a multa fixada no primeiro grau a título de astreinte foi excessiva e merece ser reduzida em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com isso, ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão fustigada. Preparo pago (Id. 24803251).
É o relatório.
DECIDO. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191 , inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador, nos arts. 294 a 311, disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Neste raciocínio, o art. 3002 do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pois bem, em sede de juízo sumário, constato a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte, apesar de devidamente intimada para cumprir a decisão, o fez a destempo e, portanto, a multa foi corretamente aplicada.
Logo, neste momento de análise superficial, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente, tendo a parte agravante sido intimada da tutela de urgência em 08.11.21, conforme ID 76520856 (processo originário), só vindo a cumpri-la em fevereiro de 2022. E, diante de tal situação, o juízo a quo fixou multa única, por descumprimento da decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta, a meu ver, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo necessário para o efetivo cumprimento da decisão judicial (Art. 5373, CPC).
Portanto, ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo de dano. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos do agravante, pois em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal)