Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DELEGACIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Processo nº 0806024-49.2022.8.20.5129 Representante: 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Representado: JOSELIO BATISTA DE MATOS
DECISÃO
Trata-se requerimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e/ou familiar formulado pela vítima junto à Delegacia de Polícia Civil de São Gonçalo do Amarante/RN. Analisando os autos, verifico que o caderno processual carece de meios probatórios hábeis à concessão da medida restritiva ora pleiteada em desfavor do representado, na medida em que baseado exclusivamente na declaração da vítima.
Com efeito, no caso concreto, a Autoridade Policial se restringiu a colher o depoimento da suposta vítima e requereu as medidas protetivas de urgência, mas não encaminhou a este juízo a documentação mínima necessária à apreciação do pedido. Não foi ouvida qualquer testemunha, não foi juntado o exame de corpo de delito nem produzido o mínimo de prova documental ou oral, à exceção do depoimento da vítima, que, embora importante, é insuficiente, por si só, para decretação das medidas requeridas.
No entanto, medidas protetivas de urgência são medidas cautelares diversas da prisão que, embora existentes para preservar a vida e integralidade física e psicológica da vítima de violência doméstica e/ou familiar, podem levar a medidas excessivamente onerosas para a pessoa indicada como agressor quando impostas sem cuidados mínimos acerca da averiguação dos fatos apontados, não podendo a exclusividade da palavra vítima ser suficiente para a imposição de tais medidas, especialmente quando ela presta informação sobre fatos que podem ser verificados pela Autoridade Policial, que deve diligenciar nesse sentido com a urgência intrínseca à situação.
Prevê o artigo 12 da Lei nº 11.340/2006: Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
