PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806028-45.2025.8.20.0000 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo JOSEANE DE SOUZA VIRGINIO Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
DECISÃO
QUE DETERMINA ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO OU COMPARTILHAMENTO DE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À LGPD E AO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu liminar para determinar que a ré se abstivesse de divulgar, permitir acesso ou compartilhar dados pessoais da autora sem seu consentimento, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a disponibilização de dados pessoais pela gestora de banco de dados sem o consentimento do titular; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, inciso LXXIX, o direito fundamental à proteção de dados pessoais, exigindo consentimento prévio e expresso para o tratamento dessas informações.
4. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seus arts. 7º e 8º, estabelece que o tratamento de dados pessoais depende de consentimento específico do titular, ressalvadas exceções legais, não demonstradas no caso concreto.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.206.924/SP, reconhece que a disponibilização de dados pessoais a terceiros, mesmo que não sensíveis, sem consentimento expresso, configura ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A divulgação ou o compartilhamento de dados pessoais sem consentimento expresso do titular configura tratamento ilícito, ainda que os dados não sejam sensíveis.
2. A tutela de urgência pode ser mantida para impedir a violação ao direito fundamental à proteção de dados pessoais, quando presentes elementos de prova suficientes da prática irregular.
3. A atividade de proteção ao crédito deve respeitar os limites legais da LGPD, sendo vedada a exposição de informações pessoais sem base jurídica ou autorização do titular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 7º e 8º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.206.924/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 16.05.2025; TJRN, AI nº 0804478-15.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Serviços S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0802167-05.2025.8.20.5124, movida por Joseane de Souza Virginio, deferiu a medida liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.” Irresignada com a decisão, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão foi prolatada sem a devida oitiva da parte contrária e sem demonstração suficiente dos requisitos para a concessão da tutela; b) não houve divulgação de dados sensíveis ou sigilosos, mas apenas de informações presumidas, obtidas de fontes públicas ou autorizadas; c) inexiste nos autos qualquer prova de violação à intimidade ou prejuízo efetivo que justifique a medida; d) a atividade desenvolvida pela agravante é legal, regulada pela legislação consumerista e pela Lei nº 12.414/2011, e visa fornecer segurança às relações de consumo.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e o provimento do recurso para revogação da decisão liminar. Juntou documentos. Decisão indeferindo o efeito pretendido ao id. 30618463. Contrarrazões apresentadas, conforme id. 30783015. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC e da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a discussão à análise da decisão que, reconhecendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, determinou que a parte ré se abstenha de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa. De início, registre-se que a agravante sustenta que os dados divulgados não seriam sensíveis ou sigilosos, e que foram extraídos de fontes públicas ou autorizadas, no exercício regular de sua atividade, regulada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e demais normas pertinentes à proteção ao crédito.
Contudo, suas argumentações não merecem prevalecer. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), ao disciplinar o tratamento de dados, é expressa ao exigir consentimento específico e destacado do titular, como se extrai dos seus arts. 7º e 8º: Art. 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular. Art. 8º. O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Na espécie, a documentação constante nos autos evidencia a existência de dados detalhados e individualizados da parte agravada, como CPF, nome da mãe, endereço, contatos telefônicos e faixa de “renda presumida”, disponibilizados a terceiros, sem prova do consentimento válido do titular.
Tal prática viola não apenas a LGPD, mas também o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura de cadastro ou a inserção de informações em bancos de dados. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que a disponibilização de dados pessoais, mesmo que não sensíveis, a terceiros consulentes, sem consentimento expresso do titular, é indevida e configura violação aos deveres legais de tratamento de dados.
Com efeito, no julgamento do REsp 2.206.924/SP, a Terceira Turma do STJ reiterou que: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).
2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Outrossim, hipótese versada nos autos não se confunde com o credit scoring tratado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, que admitem a análise estatística do risco de inadimplemento sem consentimento, desde que não haja exposição dos dados pessoais.
No mesmo sentido, o julgado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DIVULGAÇÃO SEM CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Boa Vista Serviços S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Gianne Claudino de Almeida Jucá, concedeu tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de divulgar, permitir acesso ou compartilhar os dados pessoais da autora sem sua prévia autorização, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a divulgação de dados pessoais por gestora de banco de dados sem o consentimento do titular; (ii) estabelecer se a manutenção da tutela de urgência é adequada à luz dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIX, assegura o direito fundamental à proteção de dados pessoais, exigindo consentimento expresso para seu compartilhamento, salvo exceções legais.
4. A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) condiciona o tratamento de dados pessoais à obtenção de consentimento específico e informado do titular, excetuadas hipóteses legalmente previstas, ausentes no caso.
5. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) reforçam a vedação à divulgação de dados pessoais, ressalvando-se o credit score, que pode ser compartilhado sem autorização prévia.
6. Constatou-se nos autos que a parte agravante divulgou dados pessoais da agravada - como nome, estado civil, endereço, telefone e renda - que extrapolam o escopo do credit score e caracterizam violação à privacidade.
7. A jurisprudência da Corte local confirma o entendimento de que a divulgação de dados sem consentimento viola o direito à privacidade e autoriza a manutenção da tutela de urgência para prevenir dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 3º, II e III, e 10; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 7º, 16 e 42; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, § 4º, 5º e 6º; CPC/2015, arts. 297, 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804581-22.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2025; TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, AI nº 0804478-15.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças. (Agravo de Instrumento nº 0806470-11.2025.8.20.0000. Segunda Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças.
J. 01.07.2025.) Ressalte-se, ademais, que o édito de primeiro grau não inviabilizou, de forma genérica, a atividade de proteção ao crédito exercida pela agravante, mas apenas limitou o uso e compartilhamento de dados pessoais sem autorização, em consonância com o ordenamento jurídico. Destarte, não há, ao menos no atual estágio de cognição, o que se alterar no comando atacado, dado que perfeitamente harmonizado à legislação e jurisprudência pátria.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.