PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806031-97.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Luís Gomes (0800252-30.2025.8.20.5120) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Procuradoria Geral do Estado Agravado: FRANCISCO SOARES FILHO Advogado: JUCIER DE OLIVEIRA JUNIOR Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO SOARES FILHO em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar que o réu, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providencie à parte autora o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que a acomete, sendo: PEMBROLIZUMABE 200 mg, em infusão a cada 21 dias por 12 (doze) meses, totalizando 02 (dois) frascos de 100 mg por infusão.
Advirta-se que o descumprimento desta determinação ensejará o sequestro do montante necessário ao custeio do tratamento, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 273 e 461 do CPC e do art. 3º da Lei nº 12.153/2009”. Nas razões recursais (Id 30521478), o agravante alega existir “Nota Técnica pelo E-Natjus (ID 144653443), indicando se tratar de medicamento registrado na ANVISA, mas não previsto no 'Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante' e não inserido no SUS” e que “o custo anual de acordo com a Tabela da CMED é de R$ 577.211,88, muito superior a 210 salários mínimos – valor definido pelo STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral para fixação da competência da Justiça Federal”.
Sustenta a nulidade da decisão agravada, em face da incompetência da Justiça Estadual, “considerando que na presente demanda é requerido do Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a decisão do Poder Judiciário deve observar os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal” no RE 1.366.243 (Tema 1.234) e Tema 6 (RE 566.471). Ressalta que “de acordo com as teses de Repercussão Geral fixadas no julgamento dos Temas 6 e 1.234, a REGRA é que a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
Afirma que “O vultuoso montante impacta, portanto, diretamente nas contas do Estado e na incapacidade de efetivar plenamente o direito fundamental à saúde dos demais cidadãos”. Requer a concessão do efeito suspensivo, bem como “o reconhecimento da NULIDADE da decisão agravada, por INCOMPETÊNCIA da Justiça Estadual, conforme decidido no Tema 1.234 de Repercussão Geral, bem como por VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos dos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral”.
No mérito, pede o provimento do recurso, para revogar a decisão recorrida. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (decisão de Id 30548693). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30943519). Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (Id 31106698).
É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, transcrevo-as: ... A questão posta nos autos trata-se da análise da obrigação pelo ente público recorrente em fornecer à parte autora o medicamento denominado PEMBROLIZUMABE, segundo prescrição médica, sob a alegação de que possui diagnóstico de Melanoma maligno da pele (CID C43).
Como sabido, o Ente Público tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Daí, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Sobre a matéria ora em discussão, cumpre consignar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento. Ocorre que, no julgamento dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu teses com eficácia vinculante a serem observadas nos processos que envolvam fornecimento de medicamentos (incorporados ou não), verbis: TEMA 1234: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e judiciais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." TEMA 6: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471)." Nesse contexto, no tocante à competência jurisdicional para o julgamento de ações cujo valor anual se revela altíssimo, superior a 210 salários mínimos, a Corte Suprema determinou que, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica dos processos já em tramitação, a determinação de deslocamento de competência para a Justiça Federal somente incidirá nos processos ajuizados após a publicação da ata daquele julgamento, em 19/09/2024.
Na hipótese, a demanda foi ajuizada em 12/02/2025 e o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ constata que a “Fonte do custo da tecnologia: Preço anual de venda ao governo: R$577.211,88 - Fonte: Tabela CMED” (Id. 144653443 – autos na origem). Portanto, de acordo com a jurisprudência vinculante sobre a matéria, verifica-se a necessidade de incluir a União no polo passivo da lide e, via de consequência, de remessa dos autos à Justiça Federal.
No mesmo sentido, inclusive, sobre o mesmo medicamento, cito a jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DE MINAS GERAIS. MUNICÍPIO DE CATAGUASES/MG. DIREITO À SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6 E 1.234. MODULAÇÃO QUANTO À REGRA DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS ACORDOS FIRMADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No julgamento dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 de repercussão geral (RE 1.366.243), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu teses com eficácia vinculante a serem observadas nos processos que envolvam fornecimento de medicamentos (incorporados ou não).
2. No tocante à competência jurisdicional para o julgamento de ações cujo valor anual se revela altíssimo, superior a 210 salários mínimos, a Corte Suprema determinou que, com o objetivo de prestigiar a segurança jurídica dos processos já em tramitação, a determinação de deslocamento de competência para a justiça federal somente incidirá nos processos ajuizados após a publicação da ata daquele julgamento, em 19/09/2024.
3. Não obstante, o i. Relator, Min. GILMAR MENDES, consignou que, com exceção da mencionada modulação quanto à competência de julgamento, os acordos firmados são de imediata aplicabilidade. Por essa razão, para fins de aferição do direito ao novo medicamento, a presente análise há de ser realizada nos moldes do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial.
4. No presente caso, entendo que não ficou comprovado, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do medicamento não incorporado, sobretudo porque inexiste no caderno processual prova, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da imprescindibilidade do fármaco vindicado para o tratamento do quadro clínico da parte autora.
5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.266812-7/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0804230-09.2024.8.20.5101, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento IMBRUVICA 420mg (ibrutinibe) ao autor, com prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de verba via SISBAJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir (i) a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, e (ii) a regularidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, diante da urgência do tratamento e da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para apreciar a demanda não se altera, pois o valor do medicamento solicitado não ultrapassa o limite de 210 salários mínimos para que se configure a competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1.234 do STF.O Estado do Rio Grande do Norte é o responsável pelo fornecimento do medicamento em questão, pois não se demonstrou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, até que nova determinação judicial sobrevenha.
A decisão que concedeu a tutela antecipada está devidamente fundamentada na probabilidade do direito da parte autora, com base em laudo médico que atesta a necessidade do uso do medicamento, e no periculum in mora, considerando a urgência do tratamento e o risco de agravamento do quadro clínico do autor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento IMBRUVICA 420mg ao autor, em caráter liminar, por parte do Estado do Rio Grande do Norte. Tese de julgamento: A competência para ações que envolvem fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, permanece na Justiça Estadual, desde que o valor do medicamento não ultrapasse 210 salários mínimos anuais.
A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é do ente público estadual, salvo em situações excepcionais que justifiquem a inclusão da União no polo passivo.A concessão de tutela antecipada é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso de tratamentos médicos urgentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 12.153/2009, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234, RE 1366243/SC, j. 16.09.2024. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815073-10.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). Grifei. ... Portanto, nos termos do Tema 1.234 do STF, diante do valor anual do tratamento e da data de ajuizamento da ação daí se conclui pela necessidade inclusão da União na lide e, via de consequência, da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Isso posto, em atenção ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e ao artigo 43 do CPC, e com arrimo no artigo 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao recurso para reconhecer incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar a causa de origem, mantendo-se os atos decisórios até então praticados pela autoridade judiciária vinculada a este Tribunal até posterior pronunciamento do juízo competente, remetendo-se os autos para a Justiça Federal, restando prejudicado o exame do mérito da controvérsia.
Com o trânsito em julgado, remetam-se à Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3