PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806034-18.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: BEATRIZ ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: CAIO BIAGIO ZULIANI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por BEATRIZ ROCHA RODRIGUES, após o deferimento de tutela de urgência para autorização e custeio de 30 (trinta) sessões de eletroconvulsoterapia, entendeu caracterizado o descumprimento da ordem judicial diante da informação de autorização de apenas uma sessão e determinou o bloqueio de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), via SISBAJUD, como forma de assegurar a realização do tratamento.
Constou da decisão agravada, ainda, o indeferimento dos pedidos formulados pela ré, ora agravante, em petição anterior, bem como a determinação de expedição de alvará em favor da autora, ora agravada, para levantamento da quantia bloqueada, com os acréscimos legais, depositada em conta judicial vinculada aos autos. O Juízo a quo consignou que a beneficiária deveria, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para viabilizar o crédito em conta de sua titularidade e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nota fiscal referente aos serviços executados, determinando, ao final, a certificação do decurso dos prazos e posterior conclusão dos autos para sentença ou julgamento.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão agravada se baseou em premissa fática que não mais subsistia, uma vez que teria cumprido integralmente a obrigação de fazer, mediante a juntada da guia médica de autorização das 30 (trinta) sessões de eletroconvulsoterapia, nos exatos termos da ordem judicial. Afirmou, nessa linha, que a constrição determinada possuía natureza exclusivamente coercitiva e que, uma vez alcançada sua finalidade, estaria caracterizada a perda superveniente do objeto da medida constritiva.
Aduziu, também, que a manutenção do bloqueio, mesmo após o adimplemento da obrigação, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de providência que se teria tornado desnecessária ou excessiva, e que a persistência da constrição converteria medida coercitiva em sanção indevida. Prosseguiu afirmando que, ainda que não fosse reconhecido o cumprimento integral da obrigação, o valor bloqueado seria excessivo, pois teria sido fixado a partir de orçamento apresentado por prestador particular, sem considerar a possibilidade de realização do tratamento na rede credenciada da operadora, o que implicaria custo substancialmente inferior.
Nesse ponto, invocou o art. 805 do Código de Processo Civil para defender que a execução deveria ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. Defendeu, ademais, que eventual multa por descumprimento não possuiria caráter indenizatório, mas apenas coercitivo, de modo que sua manutenção em patamar desarrazoado ensejaria enriquecimento sem causa da parte adversa. Ao final, requereu o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecer o cumprimento integral da obrigação de fazer, declarar a perda superveniente do objeto da medida constritiva e determinar a restituição do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) bloqueado via SISBAJUD ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de constrição, com adequação do montante aos custos efetivos do tratamento na rede credenciada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso reclama a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante.
Isso porque a última decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau examinou expressamente a tese de cumprimento superveniente e a rejeitou por fundamento concreto e diretamente relacionado ao conteúdo da ordem judicial anteriormente emanada. Na decisão agravada, o magistrado consignou que, embora a operadora tenha juntado guia de serviço profissional com autorização de 30 (trinta) sessões de eletroconvulsoterapia, tal documento indicava a realização do tratamento no Hospital Psiquiátrico Professor Severino Lopes.
Porém, a ordem antecedente determinara que a agravante adotasse as providências necessárias para a realização das sessões no Hospital Dia São Rafael, desde que credenciado, ou, caso assim não fosse possível, efetuasse o ressarcimento do valor nos parâmetros ali estabelecidos. Portanto, ao menos neste exame preliminar, não basta à agravante demonstrar que houve autorização quantitativa de 30 (trinta) sessões, era indispensável evidenciar que a autorização foi emitida em conformidade com os exatos termos da determinação judicial, o que, segundo assentado pelo Juízo a quo, não ocorreu de forma satisfatória.
Trata-se de aspecto central da controvérsia, porque a discussão não se limita ao número de sessões liberadas, mas alcança o efetivo cumprimento da ordem tal como delineada na origem. Mais do que isso, a decisão recorrida registrou, de forma expressa, que a operadora não comprovou a alegação de que o Hospital Dia São Rafael não integraria sua rede credenciada, e consignou, ainda, que essa comprovação era de fácil obtenção pela própria empresa, incumbindo-lhe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Esse dado assume relevância porque a insurgência recursal está estruturada, justamente, na premissa de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita. Contudo, a decisão recorrida afastou tal premissa por entender que a autorização apresentada não observou o comando judicial e que tampouco houve prova idônea acerca da impossibilidade de cumprimento nos moldes determinados. Assim, a tese recursal encontra obstáculo concreto na fundamentação do próprio pronunciamento impugnado.
Também não se mostra, neste momento, plausível a alegação de excesso da constrição em grau suficiente para justificar a imediata suspensão da medida. A decisão que determinou o bloqueio já havia consignado que a providência foi adotada após a constatação de descumprimento da tutela e com base em orçamento juntado pela parte autora, reputando o bloqueio judicial do montante o meio mais eficaz para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, especialmente em razão da urgência do tratamento.
A decisão posterior, por sua vez, reafirmou que o bloqueio do valor integral não decorreu de escolha arbitrária da parte adversa, mas da necessidade de garantir o resultado útil da ordem judicial diante da recalcitrância da operadora. Nesse contexto, a constrição impugnada não se apresenta, em análise inicial, destituída de fundamento jurídico, pois ela foi mantida pelo Juízo a quo como medida instrumental de efetivação da tutela específica, em cenário no qual se reputou não comprovado o cumprimento adequado da obrigação de fazer e se destacou a urgência da situação clínica da parte agravada.
Tal circunstância enfraquece, ao menos por ora, a alegação de manifesta ilegalidade ou de teratologia do ato recorrido. Cumpre registrar, ainda, que os documentos juntados pela parte agravada na origem caminham no mesmo sentido de descumprimento reiterado, indicando que a operadora, mesmo após novas determinações judiciais, teria persistido em conduta incompatível com a efetivação tempestiva do tratamento prescrito.
Embora tais alegações ainda possam ser objeto de aprofundamento no curso do processo, elas reforçam, nesta fase de cognição não exauriente, a conclusão de que não há elementos suficientemente robustos para afastar, de plano, os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau. De outra parte, é certo que a agravante aponta risco patrimonial decorrente da indisponibilidade de valores, porém, a presença isolada desse fator não autoriza a concessão da tutela recursal quando ausente demonstração convincente da probabilidade do direito.
Em matéria de tutela de urgência, os requisitos legais são cumulativos, e, no caso em exame, o que se verifica, em juízo preliminar, é a insuficiência da plausibilidade jurídica necessária à suspensão da decisão recorrida. Acresce que a pretensão da agravante demanda incursão mais aprofundada sobre o efetivo alcance da ordem originária, sobre a adequação do local autorizado para a realização das sessões, sobre a existência ou não de credenciamento do Hospital Dia São Rafael e sobre a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o adimplemento.
Tais questões, por sua densidade fática, recomendam apreciação mais ampla após a formação do contraditório, não se revelando prudente, neste momento, desconstituir a medida efetivadora deferida na origem. À vista do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7