PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806034-25.2024.8.20.5129 Polo ativo CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR Advogado(s): ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0806034-25.2024.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR ADVOGADO: ANDERSON BRUNO DA COSTA ALVES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EXCESSIVO DE VOO. COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SENTENÇA
REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença atacada para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a parte autora CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença, inclusive sendo este o entendimento atual da Quarta Turma do STJ.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal, 17 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal
RELATÓRIO
Sentença que se adota: PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR em desfavor da AZUL LINHAS AEREAS. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. tinha um voo com destino a Porto Alegre e conexão em Belo Horizonte;
2. o voo da conexão foi cancelado;
3. foi realocada, mas chegou ao destino com muitas horas de atraso. Requereu compensação por danos morais. Em contestação (ID 146275909) parte ré aduziu, em síntese, que o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não gera dano moral presumido. Réplica (ID 146298752).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ausente preliminares, passo para a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço, em razão do atraso de voo, e se restam configurados os danos morais. Sem razão a parte autora. Explico. Compulsando os autos, resta incontroverso que a autora firmou contrato com a parte demandada para a prestação de serviços relacionados a transporte aéreo (ID 137876977).
Pois bem. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o caso em apreço trata-se de mero desacerto contratual, não adentrando na esfera dos direitos de personalidade do autor. Com efeito, é cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização. Isso porque, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas; deve restar plenamente comprovada a existência de dano moral, a fim de que a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada.
Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já tem entendimento pacífico nesse sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ - 4ª T. - Resp 215.666 - Rel. César Asfor Rocha - j. 21.06.2001 - RSTJ 150/382). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem.
2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Assim, diante da falta de comprovação da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, em sede de ação movida em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Em suas razões recursais, a demandante requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, no tocante ao pagamento a títulos de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas requerendo a improcedência do recurso interposto, com a consequente manutenção dos termos da sentença. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem. O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora. Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo. Acertadamente, o Magistrado sentenciante ponderou a controvérsia de fato e de direito trazidas aos autos, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisando de forma pormenorizada as provas e os documentos colacionados ao caderno processual, sendo despiciendo a mera repetição de argumentos para a manutenção da r. sentença, notadamente porque no macrossistema dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Pois bem. Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão, em parte, à pretensão autoral. Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, a passageira é enquadrado como consumidora.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência. Em se tratando de contrato de transporte, este gera uma obrigação de resultado, conforme amplamente reconhecido.
Por meio deste, a empresa se compromete a transportar o passageiro e seus bens até o destino de forma incólume. Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer, seja em sua pessoa ou em seus bens, implica o dever de indenizar por parte da transportadora. Além disso, trata-se de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva. Em decorrência dessa responsabilidade, para que o prestador de serviços possa se exonerar da obrigação de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14, § 3°, I e II, do CDC.
Isto posto, uma vez que o ônus da prova referente a tais alegações recai sobre o prestador de serviços, e tendo em vista que este não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus, torna-se sua responsabilidade a reparação dos danos causados ao requerente. No que diz respeito à reparação por danos morais em detrimento de defeito no serviço prestado, deve ser observada a legislação de regência, qual seja, o art. 741, do Código Civil, no seguinte sentido: Artigo 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. (Destacado) Dessa forma, entendo que há no caso em tela a justificativa para condenação, pois devido à falha na prestação do serviço, a parte autora suportou excessiva espera, sendo necessário se readequar à mudança repentina, o que claramente prejudicou a viagem inicialmente planejada.
Nos termos definidos pela Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as companhias aéreas, ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo máximo de 72 horas antes da viagem originalmente contratada, sendo garantido ao passageiro, contudo, o direito de requerer reembolso integral do valor pago na aquisição dos bilhetes aéreos na hipótese em que alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos.
Vejamos: Art.
12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Por ocasião do julgamento do RESP n° 1.796.716/MG, a eminente ministra relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Para mais, é sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. Entretanto, os referidos julgados não se amoldam à hipótese dos autos, na qual a parte autora teve que aguardar por um período superior a 3 (três) horas para chegar ao destino contratado.
Na espécie, o Recorrente contratou um serviço de transporte aéreo com a Recorrida para uma viagem de Natal (RN) a Porto Alegre (RS), com conexões em Belo Horizonte e São Paulo, com partida programada para o dia 01/12/2024 às 03:05. Apesar de ter seguido todas as instruções da companhia aérea e comparecido ao aeroporto com antecedência, o Recorrente enfrentou o cancelamento de dois voos consecutivos, sem aviso prévio ou justificativas plausíveis.
Inicialmente, foi realocado para um voo com partida às 08:00, mas este também foi cancelado. Após insistentes tentativas de solução junto ao atendimento da Requerida, foi-lhe oferecida apenas uma nova realocação para o dia seguinte, sem qualquer suporte, esclarecimento ou assistência imediata. Como consequência, o Recorrente sofreu atrasos significativos, perdeu compromissos e o horário de check-in no hotel previamente reservado, o que causou estresse e abalo emocional.
Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer ao autor embarque e desembarque nos horários previamente pactuados, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto. Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral. Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Comprovado o dano moral sofrido pela requerente, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece pontual reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença atacada para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a parte autora CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença, inclusive sendo este o entendimento atual da Quarta Turma do STJ.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. À consideração superior do Juiz Relator. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso, reformando a sentença atacada para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar a parte autora CLEONE MANGABEIRA MARQUES JUNIOR o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença, inclusive sendo este o entendimento atual da Quarta Turma do STJ.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.