PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806041-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: G. B. DOS S. D. Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO AGRAVADO: T. R. DA S. S. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. B. DOS S. D. , em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos nº 0800859-40.2024.8.20.5100, proposta por T. R. DA S. S., determinou a realização de estudo psicossocial para posterior apreciação do pedido de guarda e regulamentação da convivência com o filho menor, H.
U. F. S. (07 anos). Nas razões de ID 24805016, sustenta o agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria a ora agravada relatado ter contraído núpcias com o recorrente em 10/01/2014, de cujo relacionamento adveio o nascimento do filho Heitor Uryell, atualmente com 07 (sete) anos de idade. Que teria aquela relatado ainda, que em janeiro/2024, em razão das desavenças e pressões psicológicas alegadamente sofridas por ato do agravante, teria o casal se separado de fato, com deferimento de medidas protetivas em favor da recorrida.
Pontua que analisando o pedido de regulamentação da convivência entre o genitor e o menor, entendeu o Magistrado a quo pela necessidade de realização de estudo psicossocial prévio, a fim de observar o melhor interesse do infante, se valendo, para tanto, da existência da medida protetiva mencionada. Argumenta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, a existência de medida protetiva em face da ex-cônjuge não teria o condão de obstar a convivência entre o genitor e o infante, sobretudo quando ausente qualquer indício de conduta desabonadora em relação ao filho.
Ademais, que condicionar a convivência com o genitor à prévia realização de estudo psicossocial, seria ignorar o melhor interesse do infante, comprometendo a manutenção dos vínculos afetivos entre pai e filho. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de ver estabelecida “a guarda compartilhada a ser exercida de forma que a criança passe uma semana com cada um dos genitores, como melhor forma de resguardar a convivência de qualidade e efetividade com os país, sugerindo que o pai pegue a criança na escola na segunda e devolva na segunda seguinte na escola ou de modo alternativo o direito de pegar a criança na sexta após a escola e devolver na segunda na escola”.
No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que em sede de Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos, determinou a realização de estudo psicossocial para posterior apreciação do pedido de guarda e regulamentação da convivência entre o agravante e o filho menor (07 anos). De início, oportuno elucidar que deixando o Julgador a quo de apreciar o pedido de tutela de urgência, optando por manifestar-se após a realização de estudo psicossocial, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida.
Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o agravante o interesse em afastar a ocorrência do suposto dano irreparável, sendo cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, no intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência de dano iminente. Corroborando o entendimento, as lições de Fredie Didier, in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 13ª ed., 2016, v. 3, p. 212: “A decisão do juiz de, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento”. Ultrapassado, pois, esse ponto, acerca da admissibilidade do recuso, mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência. Isso porque, cuidando-se a demanda de origem de ação em que se busca, dentre outras postulações, a regulamentação da convivência, que a rigor materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, há que se cotejar o superior interesse da criança, a teor da norma inserta no art. 227 da Carta Magna e dos diplomas legais infraconstitucionais que regem a matéria, em especial a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, o direito à convivência familiar guarda particularidade face aos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, na medida em que admite dúplice titularidade: trata-se de um direito assegurado tanto aos filhos (art. 227, CRFB c/c art. 19, ECA), quanto aos pais (art. 1.589, CC), reciprocamente. Noutras palavras, enquanto a criança (menor absolutamente incapaz, nos termos do CC, art. 3º, inc.
I) possui o direito de ter o acompanhamento de seus genitores no que tange ao seu desenvolvimento social, físico, mental e emocional, o genitor não guardião tem o direito de visitar o filho, a fim de participar da vida do menor e estreitar os laços de afetividade. Contudo, na hipótese dos autos, restou noticiado o deferimento de medida protetiva em favor da genitora do infante, circunstância que inevitavelmente demanda maior cautela do Julgador, na regulamentação da convivência entre o genitor e a prole.
Todavia, ainda que necessária a observância da proteção deferida à genitora, penso que deve ser provisoriamente regulamentada a convivência entre o agravante e o menor, a fim de não comprometer a manutenção dos vínculos afetivos já aparentemente consolidados entre pai e filho. Nesse norte, considerando que tem a criança o direito de ser devidamente cuidada por ambos os genitores, entendo prematuro o rompimento da convivência constituída no âmbito paterno, sobretudo ante a ausência de prova de fato desabonador dos deveres inerentes ao poder familiar pelo genitor/agravante.
De fato, ainda que supostamente reprovável a relação havida entre o agravante e a genitora do menor, isso não necessariamente significa a malignidade da relação pai-e-filho. Ao contrário dos laços matrimoniais que foram desfeitos, a filiação permanece, e essa convivência só deve ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como situação de perigo e/ou vulnerabilidade social da criança em relação ao seu genitor, fatos sequer alegados pela genitora do infante.
No mais, importante ressaltar que as eventuais desavenças pessoais entre os genitores decorrentes do término do enlace amoroso, devem ser conduzidas com responsabilidade e maturidade, em respeito à integridade física e psicológica da criança. Deveras, usar a criança como meio para estender discussões e atingir um ao outro, afeta diretamente a formação e construção psíquica do infante, e não se coaduna com os deveres de pais e educadores.
Noutro pórtico, no que pertine aos demais pleitos, em especial a fixação da guarda, entendo prudente a manutenção da decisão atacada, que determinou a prévia realização de estudo psicossocial, a fim de melhor instruir a demanda, auxiliando no convencimento do Julgador.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal para, regulamentando provisoriamente a convivência entre o genitor/agravante e o filho menor, Heitor Uryell (07 anos), determinar que o recorrente, quinzenalmente (em finais de semana, alternados, portanto), busque o filho menor na escola às sextas-feiras, devolvendo-o na segunda-feira imediata, também na escola, mantendo a decisão recorrida quanto aos demais pleitos.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator K