PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0806046-35.2024.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUZIMAR PEREIRA DE SOUZA OUTROS HERDEIROS: REBECA DE SOUZA SANTOS, CLEOVANSOSTENES SILVA DOS SANTOS, FELIPE LACERDA SILVA DOS SANTOS, JANE EYRE SILVA DOS SANTOS, JAINA LIDIANE SILVA DOS SANTOS AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ LACERDA DOS SANTOS
DECISÃO
Como primeiro ponto, verificando, pois, que todos os herdeiros figuram como requerentes, recebo o presente inventário sob o rito do arrolamento comum, em consonância com os arts. 663 a 667 do CPC/2015, devendo o setor abalizado da secretaria unificada realizar a alteração/modificação de classe junto ao sistema PJe. Ato contínuo, verificando que o cônjuge sobrevivente possui mais de 60 (sessenta) anos (Id 114474630), dê-se tramitação prioritária à presente demanda, nos moldes do art. 1048, I, primeira parte, do Código de Processo Civil/2015, devendo o setor competente proceder com as devidas anotações no cadastro do sistema PJe, se assim não tiver sido feito.
Na sequência, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, será apreciado em momento posterior, com a real definição do monte sucessível, objeto dessa demanda. Consecutivamente, nomeio inventariante/arrolante do espólio de JOSÉ LACERDA DOS SANTOS, sua esposa, LUZIMAR PEREIRA DE SOUZA , com base no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor (aplicação subsidiária), dispensando-se a expedição e assinatura do termo de compromisso, em consonância com o art. 664 do sobredito instrumento processual A seguir, intime-se a inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) anexar as certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões/documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, relativos ao bem descrito na exordial, em nome do inventariado, expedidas pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes, em face de sua imprescindibilidade à tramitação dessa ação. b) juntar ainda, as cópias digitalizadas dos IPTU's e declarações/fichas, contendo os dados dos bens acima elencados, exaradas pela(s) Secretaria(s) municipal(is) de tributação igualmente competente, todas atualizadas. c) carrear a comprovação da titularidade do automóvel identificado na petição, Id 114473074, em nome do inventariado, acostando o CRLV atualizado ou extrato emitido pelo próprio site do DETRAN/RN, livre de qualquer impedimento/gravame.
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, consulte-se o sistema SisbaJud, acesso, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com maior brevidade possível, de informações quanto aos saldos possivelmente existentes em nome do falecido, com extratos de movimentação financeira desde a data do óbito até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) especificados no parágrafo antecedente, após a(s) efetivação(ões) da(s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(o)(s) pelo próprio SisbaJud - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES -, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao inventariado e a esse processo.
Cumprida a última diligência, intimem-se novamente a inventariante, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias pronunciar-se sobre a consulta realizada no SISBAJUD, pugnando pelo que for de direito. Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Arrolamento Comum, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Providências cabíveis. NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2024. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)