MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806048-09.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0806048-09.2024.8.20.5129 Apelante: Francisco Souza dos Santos Def. Público: Dr. Pedro Amorim Carvalho de Souza Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIDO O PLEITO DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APRESENTAÇÃO SEQUENCIAL DE CINCO FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO DAS IMAGENS, GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL, ADVERTÊNCIAS PRÉVIAS E ENTREVISTA COMPLETA DOS RECONHECEDORES.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. PROVA COGNITIVAMENTE IRREPETÍVEL. INVIÁVEL A VALORAÇÃO DAS CONFIRMAÇÕES JUDICIAIS DEPENDENTES DO ATO INICIAL. REJEITADA, CONTUDO, A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA SOB COAÇÃO, DURANTE O ROUBO, PARA PLATAFORMA DE JOGOS CADASTRADA EM NOME E CPF DO APELANTE.
SAQUE EFETUADO NO MESMO DIA PARA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NAS QUAIS O RECORRENTE ADMITIU O CONHECIMENTO PRÉVIO DO ROUBO, A ORIGEM ILÍCITA DO DINHEIRO E A POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES. CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL DAS TRANSFERÊNCIAS. DESCRIÇÃO FÍSICA ANTERIOR AO RECONHECIMENTO COMPATÍVEL COM O APELANTE. TATUAGEM NA MÃO DIREITA CONFIRMADA EM JUÍZO. VERSÃO DEFENSIVA ALTERADA E DESPROVIDA DE SUPORTE.
CONJUNTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE NA EMPREITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR CUJA PENA FOI EXTINTA MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO NOVO CRIME. AFASTAMENTO INVIÁVEL. MAJORANTES SOBRESSALENTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE UTILIZADAS PARA VALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. ROUBO PRATICADO NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS E NA PRESENÇA DO FILHO DO CASAL, DE TRÊS ANOS, COM TRAUMAS DURADOUROS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS VALORADO COMO NEUTRO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO. CONCURSO FORMAL. TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE UM QUINTO. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PELO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. MANTIDA, IGUALMENTE, A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Souza dos Santos, apenas para reconhecer a invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase investigativa e das confirmações judiciais deles dependentes, mas manter a condenação com base nas provas autônomas e independentes, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Apelação criminal interposta por Francisco Souza dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que o condenou pela prática de três crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, Id. 38576243.
2. Nas razões recursais, a defesa pretende o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime; a aplicação de apenas uma causa de aumento; a redução da fração do concurso formal para um sexto; a fixação de regime mais brando; e a concessão do direito de recorrer em liberdade, Id. 38576260.
3. Em contrarrazões, o Ministério Público pediu o desprovimento do recurso, Id. 38576263.
4. A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico e neutralizar o comportamento das vítimas na primeira fase da dosimetria, Id. 38855947.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade dos reconhecimentos fotográficos; (ii) a suficiência das provas remanescentes para demonstrar a participação do apelante; (iii) a correção da dosimetria; e (iv) a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
8. A acusação narra que, no dia 8 de outubro de 2024, por volta das 12h30, na Rua Bacharel Raimundo Mendes, n.º 1.325, bairro Golandim, em São Gonçalo do Amarante/RN, o apelante e dois comparsas, disfarçados de pintores, ingressaram em uma distribuidora de água mineral e subtraíram bens e valores pertencentes a João Maria Souza da Silva, Andrezza Guilherme Barbosa de Farias Silva e Damião da Cunha do Nascimento.
9. Segundo a denúncia, os agentes renderam as vítimas mediante o emprego de arma de fogo e faca, amarraram os funcionários do estabelecimento e conduziram João Maria à residência localizada no pavimento superior, onde mantiveram sua esposa, seu filho de três anos e uma funcionária sob vigilância. Durante a ação, que durou aproximadamente trinta minutos, foram subtraídos cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), joias, aparelhos eletrônicos, pneus e celulares, tendo a vítima sido também obrigada a realizar uma transferência de R$ 1.000,00 (mil reais) mediante QR Code.
I - DA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
10. A defesa sustenta que as vítimas reconheceram o apelante por meio da apresentação isolada e sugestiva de sua fotografia, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
11. A insurgência deve ser parcialmente acolhida.
12. Os documentos não confirmam a alegação de apresentação de uma única fotografia. Os termos lavrados em 25 de outubro de 2024 demonstram que João Maria Souza da Silva e Andrezza Guilherme Barbosa de Farias Silva foram submetidos a sequências compostas por cinco fotografias numeradas (Id. 38573361, p. 1-10). O fato de não ter ocorrido a apresentação isolada, contudo, não torna automaticamente hígida a prova.
13. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.953.602/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.258, que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória na investigação e em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a participação do suspeito.
14. O precedente também estabeleceu que o reconhecimento é cognitivamente irrepetível, porque eventual falha inicial pode contaminar a memória do reconhecedor e retirar a confiabilidade das confirmações posteriores, ainda que formalmente produzidas em juízo.
15. No caso, as fotografias apresentadas não foram padronizadas. As imagens possuem enquadramentos, dimensões, fundos, vestimentas e níveis de exposição corporal distintos, circunstâncias aptas a destacar alguns dos integrantes da sequência.
16. Acresce que as vítimas foram chamadas mais de uma vez à delegacia para procedimentos de identificação, circunstância que potencializa o reforço artificial da confiança decorrente da exposição repetida às imagens dos investigados.
17. Tais deficiências comprometem a confiabilidade do ato à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, da Resolução CNJ n.º 484/2022 e das teses firmadas no Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.
18. Reconheço, portanto, a invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase investigativa.
19. Pela natureza irrepetível da prova, as declarações judiciais de certeza quanto à identidade do apelante, quando dependentes da exposição anterior às fotografias, também não podem ser utilizadas para demonstrar sua participação.
20. No entanto, a consequência limita-se à exclusão desses elementos do exame probatório. Não há invalidade integral da investigação ou do processo, nem absolvição automática, pois o Tema 1.258 admite a formação do convencimento com base em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado.
II - DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS INDEPENDENTES
21. A defesa sustenta que, retirado o reconhecimento fotográfico, não existem provas suficientes para vincular Francisco Souza dos Santos aos roubos. Contudo, o pedido não deve ser acolhido.
22. A ocorrência dos três roubos encontra suporte nos depoimentos judiciais de João Maria Souza da Silva, Andrezza Guilherme Barbosa de Farias Silva e Damião da Cunha do Nascimento, que apresentaram narrativas convergentes sobre a dinâmica da ação.
23. As vítimas relataram que três homens, disfarçados de pintores, ingressaram no estabelecimento, renderam os funcionários com arma de fogo e faca, amarraram Damião e outro empregado, conduziram João Maria à residência e mantiveram os demais ofendidos trancados durante e após a subtração.
24. O ofendido João Maria afirmou que os agentes levaram dinheiro, celulares, pneus, joias e aparelhos eletrônicos. Declarou, ainda, que foi obrigado a acessar a conta bancária e realizar uma transferência de R$ 1.000,00 mediante QR Code destinado a uma plataforma de jogos.
25. A vítima Andrezza confirmou a transferência efetuada sob grave ameaça e descreveu que os agentes vasculharam a residência, ameaçaram cortar a orelha de seu marido e trancaram a família em um dos quartos.
26. Damião relatou que permaneceu amarrado no pavimento inferior e teve o celular subtraído. Afirmou também que um dos assaltantes possuía tatuagens nos dedos.
27. Essas declarações comprovam a ocorrência dos crimes, o emprego de arma de fogo, o concurso de pessoas, a restrição da liberdade e a pluralidade de patrimônios atingidos.
28. Quanto à participação do apelante, o ponto inicial da investigação não foi o reconhecimento fotográfico, mas o rastreamento da transferência realizada durante o roubo.
29. João Maria transferiu R$ 1.000,00 para uma conta da plataforma Ako Pago Ltda. Os dados fornecidos pela empresa demonstraram que a conta estava cadastrada em nome de Francisco Souza dos Santos e vinculada ao seu CPF. O dinheiro foi sacado no mesmo dia para conta bancária de sua titularidade, Id. 38573360, p. 14-17.
30. A cadeia financeira não decorreu do reconhecimento das vítimas e constitui prova objetiva e independente.
31. Durante o interrogatório policial, o apelante admitiu que sabia previamente da realização de uma “fita”, pois Edson, conhecido como “Fumaça”, havia informado que iria praticar um roubo com outros indivíduos. Francisco também declarou que sabia quais pessoas teriam participado da ação, conhecia o veículo utilizado e tinha conhecimento de que haviam sido subtraídos aproximadamente R$ 16.000,00, pneus e roupas.
32. O recorrente reconheceu, ainda, que o dinheiro transferido pela vítima ingressou na conta vinculada ao seu CPF, que sabia da origem criminosa da quantia, que realizou o saque e que transferiu duas parcelas de R$ 290,00 para Lucas Guilherme Marinho do Nascimento, seguindo orientações de Edson, Id. 38573360, p. 6-7.
33. A declaração não permaneceu isolada.
34. Lucas Guilherme confirmou ter recebido, na noite do crime, duas transferências de R$ 290,00 originadas de Francisco. Relatou que Edson e os demais envolvidos haviam conversado em sua barbearia sobre um roubo a depósito e sobre transferências bancárias efetuadas pela vítima, bem assim que o dinheiro foi posteriormente encaminhado às pessoas indicadas por Edson (Id. 38573360, p. 8-9).
35. Os comprovantes bancários juntados ao processo confirmam os repasses mencionados por Francisco e Lucas.
36. Em juízo, o apelante apresentou versão diversa. Afirmou que não participou do roubo e que o dinheiro teria sido recebido de Rafael como pagamento de uma dívida, sendo posteriormente transferido a Lucas.
37. Essa explicação não esclarece por que a quantia transferida sob coação durante o roubo ingressou, naquele exato contexto, em uma plataforma de jogos cadastrada com seu nome e CPF, nem porque foi sacada e redistribuída na mesma data.
38. Também não foi apresentado documento ou testemunho apto a demonstrar a existência da dívida alegada.
39. A versão judicial contrasta com as declarações prestadas na delegacia, nas quais o próprio apelante reconheceu o conhecimento prévio do roubo e a origem ilícita do dinheiro movimentado.
40. A conta de jogos vinculada ao apelante foi utilizada durante a execução do crime, e não somente após a consumação. A disponibilização do meio necessário ao recebimento do valor, associada ao conhecimento prévio da empreitada e à imediata movimentação do produto subtraído, demonstra contribuição consciente e previamente ajustada para o sucesso da ação.
41. Não é necessário definir qual ato material o apelante praticou no interior do imóvel. Na coautoria, os atos executórios são imputáveis aos integrantes que aderem conscientemente ao plano comum e prestam contribuição relevante à realização do crime.
42. Acresce que, antes dos reconhecimentos, as vítimas descreveram um dos agentes como homem magro, de baixa estatura e com tatuagem na mão direita. Damião mencionou, em juízo, a existência de tatuagens nos dedos de um dos assaltantes, e Francisco confirmou possuir tatuagem na mão direita.
43. Essa característica não seria suficiente, isoladamente, para demonstrar a participação, mas converge com o rastreamento financeiro, as declarações extrajudiciais e os comprovantes das transferências.
44. O art. 155 do Código de Processo Penal impede condenação fundada exclusivamente em elementos informativos. Não veda, contudo, que as declarações colhidas na investigação sejam consideradas quando corroboradas por provas documentais e por depoimentos produzidos sob contraditório.
45. No caso, a condenação não repousa no reconhecimento fotográfico nem somente no interrogatório policial. Resulta da convergência entre a transferência efetuada durante o roubo para conta vinculada ao apelante, o saque no mesmo dia, a distribuição dos valores, a admissão de conhecimento prévio e a compatibilidade das características físicas inicialmente descritas.
46. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que Francisco Souza dos Santos aderiu conscientemente à empreitada e contribuiu para a realização dos roubos.
47. Rejeito o pedido de absolvição fundado no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.
III - DA DOSIMETRIA
48. A defesa requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.
49. Quanto aos antecedentes, a condenação anterior decorre do processo n.º 0136060-57.2014.8.20.0001, com trânsito em julgado em 3 de julho de 2015. A respectiva pena somente foi declarada extinta pelo cumprimento em 1º de novembro de 2022 (Id. 38576239, p. 1-4).
50. O crime examinado foi praticado em 8 de outubro de 2024, menos de dois anos após a extinção da pena anterior.
51. Não se trata de condenação demasiadamente distanciada no tempo. O Superior Tribunal de Justiça utiliza, como referência para a aplicação excepcional do direito ao esquecimento, o intervalo de dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo crime, ressalvada a análise das particularidades do caso.
52. Mantenho a valoração negativa dos antecedentes.
53. As circunstâncias do crime também foram corretamente consideradas desfavoráveis. A sentença utilizou as causas de aumento do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, não aplicadas na terceira fase, como fundamentos residuais para elevar a pena-base.
54. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deslocamento das majorantes sobressalentes para a primeira fase, a título de circunstância judicial negativa, desde que não sejam novamente utilizadas na terceira etapa.
55. A sentença reuniu as duas majorantes sobressalentes em uma única circunstância judicial, solução mais favorável ao apelante e que não configura dupla valoração.
56. As consequências foram negativadas apenas nos roubos praticados contra João Maria e Andrezza.
57. O crime ocorreu dentro da residência do casal e na presença do filho, então com três anos. Andrezza declarou que a criança passou a apresentar aversão a pintores e até ao cofre infantil levado pelos agentes, continuando a falar sobre o episódio.
58. O impacto psicológico duradouro causado a uma criança pequena excede os efeitos ordinariamente associados ao crime de roubo e justifica a valoração negativa.
59. Quanto ao comportamento das vítimas, a sentença consignou expressamente que elas não influenciaram a prática do crime.
60. O vetor foi, portanto, considerado neutro. A estrutura do cálculo confirma que somente foram utilizadas três circunstâncias negativas nos roubos contra João Maria e Andrezza e duas no roubo contra Damião.
IV - DO CONCURSO FORMAL
61. Os agentes, mediante uma única ação, subtraíram bens pertencentes a três vítimas distintas.
62. João Maria e Andrezza tiveram bens pessoais e familiares subtraídos, enquanto Damião teve levado seu aparelho celular. Foram atingidos, portanto, três patrimônios distintos, além de todas as vítimas terem sido diretamente submetidas à grave ameaça.
63. Incide a regra do concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal.
64. A fração deve considerar a quantidade de crimes. Para três infrações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o aumento de um quinto.
65. Aplicado o acréscimo de um quinto sobre a pena mais grave, de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses, permanece a pena definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
V - DO REGIME INICIAL
66. A pena definitiva supera oito anos de reclusão, razão pela qual o regime inicial fechado decorre do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Além disso, a existência de circunstâncias judiciais negativas reforça a adequação do regime fixado.
VI - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
67. A defesa requer a revogação da prisão preventiva.
68. O apelante permaneceu preso durante a instrução e não houve modificação favorável das circunstâncias que justificaram a medida.
69. A custódia está fundada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.
70. O crime foi previamente planejado e executado por três agentes disfarçados de pintores, mediante arma de fogo, faca, amarras e prolongada restrição da liberdade de várias pessoas, inclusive uma criança de três anos. Os agentes ameaçaram mutilar uma das vítimas, vasculharam toda a residência e, ao final, trancaram os ofendidos para retardar o acionamento da polícia.
71. O apelante também possui condenação anterior cuja pena foi extinta menos de dois anos antes do novo fato, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração.
72. A prisão não decorre apenas da pena imposta, mas do modus operandi e do histórico criminal recente. Medidas cautelares menos gravosas mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública.
73. Mantenho a prisão preventiva e não concedo o direito de recorrer em liberdade.
VII - CONCLUSÃO
74.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Souza dos Santos, apenas para reconhecer a invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase investigativa e das confirmações judiciais deles dependentes, mas manter a condenação pela subsistência de provas autônomas e independentes.
75. É o meu voto. Natal, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO MARIA SOUZA DA SILVA, 1ª DEFENSORIA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS, NAET CRIMINAL, ANDREZZA GUILHERME BARBOSA DE FARIAS SILVA, DAMIAO DA CUNHA NASCIMENTO, LUCAS GUILHERME MARINHO DO NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806048-09.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2026.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806048-09.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o advogado do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais por escrito.
São Gonçalo do Amarante, 19 de março de 2026. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCOS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] Autos n.º 0806048-09.2024.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Publico Estadual Acusado: FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS e outros (2) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (Art. 361º, caput do CPP) O(A) Doutor(a) MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito Designada da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo nº 0806048-09.2024.8.20.5129, proposta pelo Ministério Público contra, MARCOS VINICIUS NASCIMENTO FERREIRA, CPF: 701.***.***-55, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) mesmo(a), atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento dos termos da AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE e VENHA A RESPONDÊ-LA, ATRAVÉS DE ADVOGADO, PERANTE ESTE JUÍZO EM 10 (DEZ) DIAS, APÓS DECORRIDO O PRAZO DESTE EDITAL.
Em sua resposta a parte acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Dado e passado nesta cidade e comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, aos 25 de novembro de 2025. Eu CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS, auxiliar designado(a), digitei e conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) magistrado(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)