PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806054-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CESAR GURGEL DE PAIVA, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADO(A): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do RN, como substituto processual de Cesar Gurgel de Paiva, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0800995-77.2023.8.20.5001, determinou a redistribuição aleatória para quaisquer das Varas de Fazenda Pública da execução protocolada por dependência ao processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
No seu recurso (ID 30522639), o agravante narra que o presente agravo tem por objetivo reformar decisão que, em processo de execução protocolado por dependência ao processo coletivo 0830672-31.2018.8.20.5001, determinou a redistribuição para quaisquer das Varas de Fazenda Pública, violando os arts. 502, 508, 516, II, e 534, todos do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput, todos da CRFB/88.
Expõe que o SINDIFERN ajuizou ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1) com rol de 738 substituídos para apurar as perdas decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV em 1994. Aduz que, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, em 2018 o substituto processual ajuizou a liquidação de sentença coletiva n. 0830672-31.2018.8.20.5001 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitou todo o processo de conhecimento, para apurar o índice de perda que cada substituído faz jus.
Afirma que, nesta fase de liquidação, em sede de contestação, a parte ora agravada requereu ao juízo que o processo fosse desmembrado em grupo de 20 substituídos para fins de facilitação da defesa. Esclarece que o juízo da liquidação deferiu o pedido de desmembramento da agravada para a fase de execução, ressaltando que esta deveria ocorrer em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 exequentes.
Alega que essa decisão que homologou os cálculos da liquidação e determinou o desmembramento do processo na fase de execução foi objeto de agravo no TJ/RN que, após ser desprovido, foi atacado paulatinamente por Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, Agravo interno em Agravo em Recursal Especial e Embargos de declaração em Agravo interno em Agravo em Recursal Especial. Assevera que todos os recursos foram desprovidos e, portanto, a decisão que determinou o desmembramento na fase de execução foi estabilizada pelo instituto da coisa julgada.
Destaca que a decisão de desmembramento do processo na fase de execução foi ratificada por outras 5 decisões desde então, atendendo ao pedido da parte executada. Afirma que desde 23/06/2020, atendendo a pedido da agravada na contestação nos autos da liquidação coletiva, o juízo da execução, em reiteradas decisões (23/06/2020, 23/09/2020, 17/01/2022, 01/02/2023, 16/05/2024 e 28/03/2025), obrigou a execução em autos apartados, vedando consequentemente uma execução única com todos os substituídos.
Menciona que na 6ª e última decisão de 28/03/2025 sobre a necessidade de desmembramento, o juízo da liquidação proibiu a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos 0830672-31.2018.8.20.5001, permitindo tão somente a execução dos honorários da fase de conhecimento, e obrigou a execução em autos apartados, de forma individual ou em grupo de até 5 substituídos. Argumenta que a execução na qual houve a decisão de redistribuição não é um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória, mas uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva conforme requerido pela parte executada e determinado pelo juízo da execução.
Defende que a obrigação de pagar segue a regra do art. 516, II, do CPC, que dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Impugna a decisão do juiz substituto da 5ª Vara que determinou a distribuição aleatória da execução, destacando que não há previsão legal para a distribuição aleatória da execução do art. 534 e seus incisos, do CPC.
Sustenta que, na perspectiva constitucional, criar requisito para a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública implica violação direta do art. 37, caput, da CRFB/88, além de violar a coisa julgada do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e do art. 502 e 508 do CPC, dado que a decisão que determinou o desmembramento transitou em julgado. Cita recente decisão da Segunda Câmara que fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão que determinou a redistribuição da execução e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, fixando como juízo competente para processar e julgar a execução o juízo da liquidação coletiva (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
É o relatório.
DECIDO. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a pretensão liminar em obstar a redistribuição da execução determinada pelo magistrado de primeiro grau, com a manutenção do feito no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, sob o argumento de que a execução manteria natureza coletiva, apesar do desmembramento determinado na fase de liquidação. Após análise percuciente dos autos, verifico que não assiste razão ao agravante em sua pretensão antecipatória.
Com efeito, impende esclarecer a distinção fundamental entre execução coletiva e execução individual. Importa distinguir que a execução de natureza genuinamente coletiva se configura quando promovida dentro dos próprios autos da ação originária, objetivando implementar o adimplemento da obrigação judicialmente estabelecida, de modo uniforme e abrangente para a totalidade dos substituídos representados pela entidade sindical.
Em contrapartida, mesmo quando a agremiação sindical ajuíza demandas envolvendo pluralidade de interessados, mediante formação de litisconsórcio ativo facultativo - situação verificada no processo em exame - tais procedimentos executórios não se revestem do caráter coletivo, constituindo, em verdade, execuções de índole individual exercidas em litisconsórcio. No caso sub examine, observo que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Releva notar que, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF, "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Tal legitimidade, contudo, não converte a natureza da execução individual em coletiva. Acrescento que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece com clareza que as execuções individuais derivadas de sentença prolatada em ação coletiva não atraem a competência por prevenção do juízo originário, sujeitando-se ao procedimento regular de distribuição aleatória entre os órgãos jurisdicionais competentes.
Tal diretriz jurisprudencial incide perfeitamente na hipótese em análise, considerando que, não obstante o fracionamento da execução tenha resultado de determinação judicial para restringir o número de exequentes em litisconsórcio, a pretensão executória mantém seu caráter estritamente individual, e não coletivo, mesmo quando patrocinada pela entidade sindical em conjunto com o substituído processual.
Destarte, não vislumbro, neste juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L