PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806056-47.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO GILSON BATISTA e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO FRUSTRADAS TENTATIVAS POR OUTRAS FERRAMENTAS. GARANTIA DE efetividade do processo EXECUTÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Assim como ocorre com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a utilização do sistema chamado SNIPER tem como objetivo garantir a efetividade do processo de execução e concretizar os princípios da cooperação e da celeridade processual.
II - Frustradas as tentativas de satisfação do crédito por outros meios, deve ser deferida a utilização da ferramenta SNIPER para busca de bens do executado.
III - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS POR OUTROS SISTEMAS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812451-89.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 08/05/2024, Pub. em 08/05/2024).
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO -
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806056-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800506-42.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (0800944-75.2019.8.20.5108) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Rodrigo Pinheiro Nobre Agravados: FRANCISCO GILSON BATISTA – ME e FRANCISCO GILSON BATISTA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que indeferiu pedido consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (id 120575579 – p 84/87). Como razões (id 24808192), o Agravante sustenta que o SNIPER foi desenvolvido pelo Poder Judiciário (CNJ), para facilitar e agilizar as buscas patrimonial na execução e no cumprimento de sentença, consistindo em método de busca moderno, onde há cruzamento de dados e informações trazendo uma maior solução as buscas de bens que integram o patrimônio do executado.
Argumenta que as diversas bases de dados do SNIPER comtemplam módulos simples que não depende da quebra de sigilo de informações. Pontuou que a Jurisprudência tem admitido o deferimento de uso da ferramenta como medida derradeira, desde que os outros métodos constritivos sejam frustrados e que, no caso concreto, “... já se realizaram as medidas de SISBAJUD, RENAJUD, busca por imóveis e ofício à EMATER buscando-se rastrear bens em nome da executada, todas infrutíferas.
Medidas que se suplantam como as possíveis diante das condições de rastreio de bens junto às comarcas interioranas do Estado do Rio Grande do Norte...”. Pugna pela concessão da suspensividade, para atribuir o efeito ativo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão hostilizada.
É o relatório.
É o relatório. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo e ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJMG - Agravo de Instrumento- 1.0000.24.024461-6/002, Relatora: Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024).
V - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que indeferiu pedido consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (id 120575579 – p 84/87). Como razões (id 24808192), o Agravante sustenta que o SNIPER foi desenvolvido pelo Poder Judiciário (CNJ), para facilitar e agilizar as buscas patrimonial na execução e no cumprimento de sentença, consistindo em método de busca moderno, onde há cruzamento de dados e informações trazendo uma maior solução as buscas de bens que integram o patrimônio do executado.
Argumenta que as diversas bases de dados do SNIPER contemplam módulos simples que não depende da quebra de sigilo de informações. Pontuou que a Jurisprudência tem admitido o deferimento de uso da ferramenta como medida derradeira, desde que os outros métodos constritivos sejam frustrados e que, no caso concreto, “... já se realizaram as medidas de SISBAJUD, RENAJUD, busca por imóveis e ofício à EMATER buscando-se rastrear bens em nome da executada, todas infrutíferas.
Medidas que se suplantam como as possíveis diante das condições de rastreio de bens junto às comarcas interioranas do Estado do Rio Grande do Norte...”. Pugna pela concessão da suspensividade, para atribuir o efeito ativo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão hostilizada. Por meio da decisão de id 17698201, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido. Contrarrazões ausentes (id 25235096).
Instada a se pronunciar, a 13º Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial (id 26003945).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de concessão de efeito ativo ao instrumental, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as (id 24842665): “... No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Com efeito, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) integra o portfólio de projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário.
Segundo o sítio eletrônico do CNJ, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Destarte, a consulta por intermédio do sistema SNIPER, portanto, nada mais é do que um mecanismo à disposição do Judiciário, assim como das partes, para atingimento do fim a que se propõe o cumprimento de sentença, não se tratando de medida executiva atípica.
No mais, a solução tecnológica almejada permite a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral - TSE (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados); Controladoria-Geral da União – CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil – Anac (Registro Aeronáutico); Tribunal Marítimo (embarcações registradas no Brasil); CNJ (informações sobre processos judiciais) e SISBAJUD.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-se à hipótese em cotejo, observo que o Ente Público Agravante (credor) manejou o feito executório em 2019 e, ao longo do iter processual, efetuou diversos pleitos e diligências na tentativa de localizar os Agravados (devedores), citados por edital (id 57741481 – autos de origem), bem assim localizar bens. A propósito, consta tentativa de penhora online via SISBAJUD (BacenJud) (id 61614140), restando bloqueado tão só o saldo de R$ 278,74 (ids 61899230 – p 34/36 e 41), em 26/10/2020, insuficiente para liquidação da dívida, à época consistente em R$ 55.820,78.
Outrossim, em pesquisa ao RENAJUD foi imposta restrição judicial às motocicletas HONDA/CG 150 TITAN, placa: MYR4663, Chassi: 9C2KC08107R151284, ano 2007 e YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, placa: NNV2364, Chassi: 9C6KE1500C0057306, ano 2012, todavia, expedido mandado de penhora e avaliação (id 108127476 – p 68), a diligência redundou negativa (id 116642820). Posteriormente, o Agravante requereu consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, instituído CNJ, e expedição fr ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Pau dos Ferros, tendo sido apenas esta última deferida (id 117416174), a qual restou igualmente infrutífera (id 118591115 – p 80).
E, por último, foi deferida busca por eventuais bens semoventes, através da expedição de ofício à EMATER/RN – Instituto de Assistência Técnica e Rural do RN (diligência deferida), além da consulta ao SNIPER, pleito este rechaçado. Nesse rumo, sendo certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito, penso que o acesso às informações patrimoniais da parte executada é meio de intervenção judicial essencial para a observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, a par da casuística reportada, onde as tentativas anteriores de satisfação do crédito restaram frustradas, incluindo os mecanismos pretéritos de buscas judiciais, a pesquisa pelo sistema SNIPER, enquanto última ratio, revela-se ferramenta medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo óbice ao seu deferimento, máxime por possibilitar a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora.
Nesse sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS POR OUTROS SISTEMAS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812451-89.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Assim como ocorre com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a utilização do sistema chamado SNIPER tem como objetivo garantir a efetividade do processo de execução e concretizar os princípios da cooperação e da celeridade processual. - Frustradas as tentativas de satisfação do crédito, deve ser deferida a utilização da ferramenta SNIPER para busca de bens do executado. - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.024461-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024). Destarte, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao Agravante, uma vez que lhe foi negada a chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor, merecendo assim o deferimento da tutela recursal pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para que o Juízo a quo realize consulta via sistema SNIPER, nos termos pleiteados pelo Agravante...”.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a antecipação da tutela concedida ao id 24842665, para que o Juízo a quo realize consulta via sistema SNIPER, nos termos pleiteados pelo Agravante. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Com efeito, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) integra o portfólio de projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário.
Segundo o sítio eletrônico do CNJ, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Destarte, a consulta por intermédio do sistema SNIPER, portanto, nada mais é do que um mecanismo à disposição do Judiciário, assim como das partes, para atingimento do fim a que se propõe o cumprimento de sentença, não se tratando de medida executiva atípica.
No mais, a solução tecnológica almejada permite a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral - TSE (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados); Controladoria-Geral da União – CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil – Anac (Registro Aeronáutico); Tribunal Marítimo (embarcações registradas no Brasil); CNJ (informações sobre processos judiciais) e SISBAJUD.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-se à hipótese em cotejo, observo que o Ente Público Agravante (credor) manejou o feito executório em 2019 e, ao longo do iter processual, efetuou diversos pleitos e diligências na tentativa de localizar os Agravados (devedores), citados por edital (id 57741481 – autos de origem), bem assim localizar bens. A propósito, consta tentativa de penhora online via SISBAJUD (BacenJud) (id 61614140), restando bloqueado tão só o saldo de R$ 278,74 (ids 61899230 – p 34/36 e 41), em 26/10/2020, insuficiente para liquidação da dívida, à época consistente em R$ 55.820,78.
Outrossim, em pesquisa ao RENAJUD foi imposta restrição judicial às motocicletas HONDA/CG 150 TITAN, placa: MYR4663, Chassi: 9C2KC08107R151284, ano 2007 e YAMAHA/FACTOR YBR125 ED, placa: NNV2364, Chassi: 9C6KE1500C0057306, ano 2012, todavia, expedido mandado de penhora e avaliação (id 108127476 – p 68), a diligência redundou negativa (id 116642820). Posteriormente, o Agravante requereu consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, instituído CNJ, e expedição fr ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Pau dos Ferros, tendo sido apenas esta última deferida (id 117416174), a qual restou igualmente infrutífera (id 118591115 – p 80).
E, por último, foi deferida busca por eventuais bens semoventes, através da expedição de ofício à EMATER/RN – Instituto de Assistência Técnica e Rural do RN (diligência deferida), além da consulta ao SNIPER, pleito este rechaçado. Nesse rumo, sendo certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito, penso que o acesso às informações patrimoniais da parte executada é meio de intervenção judicial essencial para a observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, a par da casuística reportada, onde as tentativas anteriores de satisfação do crédito restaram frustradas, incluindo os mecanismos pretéritos de buscas judiciais, a pesquisa pelo sistema SNIPER, enquanto última ratio, revela-se ferramenta medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo óbice ao seu deferimento, máxime por possibilitar a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora.
Nesse sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS POR OUTROS SISTEMAS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812451-89.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Assim como ocorre com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a utilização do sistema chamado SNIPER tem como objetivo garantir a efetividade do processo de execução e concretizar os princípios da cooperação e da celeridade processual. - Frustradas as tentativas de satisfação do crédito, deve ser deferida a utilização da ferramenta SNIPER para busca de bens do executado. - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.024461-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024). Destarte, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao Agravante, uma vez que lhe foi negada a chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor, merecendo assim o deferimento da tutela recursal pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para que o Juízo a quo realize consulta via sistema SNIPER, nos termos pleiteados pelo Agravante. Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao Juízo agravado o inteiro teor desta.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8