PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806059-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIANE INACIO DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADO(A): THIAGO VANETTA BARROS, SAMMUEL BRUNNO HERCULANO REZENDE AGRAVADO: AGUINALDO GOMES ROSENDO FILHO e OUTROS ADVOGADO(A): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA, ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Inácio dos Santos, Edilza dos Santos Rosendo, Auristela Gomes Rosendo Sobrinha e Neli dos Santos Rosendo contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos do Inventário nº 0001333-13.2009.8.20.0107, ajuizado em razão do falecimento de Agnaldo Gomes Rosendo, determinou intimação dos herdeiros, por meio de sua inventariante, para informar quanto ao pagamento referente aos honorários contratuais de Fábio Perruci de Paiva, estabelecida em acordo homologado judicialmente.
Em suas razões recursais (ID 30522354), as agravantes explicam que a questão jurídica posta a exame diz respeito à incorreta aplicação do procedimento de inventário, com violação ao devido processo legal formal e material, tendo em vista que a decisão agravada determinou medidas incompatíveis com o estágio processual e com as normas que regem o procedimento sucessório. Alegam as recorrentes que o inventário foi iniciado em setembro de 2009, em decorrência do falecimento de Agnaldo Gomes Rosendo.
Narram que, em 12 de novembro de 2013, contrataram os serviços advocatícios do profissional Fabio Perruci de Paiva, mediante instrumento contratual que estabeleceu honorários no valor inicial de R$ 1.000,00 acrescidos de 4% incidentes sobre os valores a serem recebidos ao final do processo de inventário. Ressaltam que as partes celebraram acordo de partilha em 27 de novembro de 2018, posteriormente homologado judicialmente.
Informam, contudo, que o advogado contratado, no momento da elaboração do acordo, inseriu cláusula de majoração dos honorários sem prévia comunicação às agravantes, fato que somente foi descoberto posteriormente, dando origem a ação de nulidade dessa majoração em trâmite sob o número 0810770-19.2023.8.20.5001 perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. Aduzem que o advogado Fabio Perruci requereu, nos autos do inventário, o pagamento antecipado de honorários advocatícios antes da finalização da partilha e do pagamento das dívidas do espólio.
Sustentam que o juízo de primeiro grau, ao acolher tal pleito, determinou indevidamente a retenção de 15% do quinhão de todos os herdeiros em benefício do referido causídico, no valor total de R$ 210.299,99, ordenando ainda a expedição imediata do formal de partilha. Argumentam que tal decisão foi mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado singular.
Sustentam as agravantes que a decisão recorrida viola frontalmente o procedimento legal do inventário, porquanto determina a retenção de valores e a expedição de formal de partilha antes do cumprimento de etapa essencial do processo sucessório, qual seja, o pagamento das dívidas do espólio. Enfatizam que o art. 651 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o partidor deve observar, nos pagamentos, a seguinte ordem: 1º as dívidas atendidas, 2º a meação do cônjuge, 3º a meação disponível e, 4º os quinhões hereditários.
Argumentam que o art. 655 do mesmo diploma legal determina que o formal de partilha somente deve ser expedido após o trânsito em julgado da sentença de partilha, contendo necessariamente a quitação dos impostos. Apontam a existência de diversas dívidas ainda não quitadas relacionadas aos imóveis arrolados no inventário, tais como débitos junto ao INCRA referentes às Fazendas Juriti e Capim Açu, Imposto Territorial Rural dessas mesmas propriedades, dívidas perante a Receita Federal e débitos de IPTU de diversos terrenos e casas, totalizando aproximadamente R$ 38.087,14.
Destacam que o acordo de partilha celebrado entre os herdeiros não prevê qualquer garantia de pagamento de honorários advocatícios mediante retenção dos bens que compõem o inventário, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa e não de dar bens. Ressaltam que os honorários contratuais pactuados são devidos exclusivamente pelas agravantes, e não por todos os herdeiros do processo, conforme consta do acordo firmado.
Afirmam que o advogado Fabio Perruci não representou todos os herdeiros, razão pela qual não há fundamento legal para a incidência de 15% sobre o quinhão de cada herdeiro, como determinado na decisão agravada. Sublinham que o contrato de honorários estabeleceu que o pagamento seria devido ao final do processo de inventário, após o pagamento de todas as dívidas, prestação de contas aos herdeiros e expedição de formal de partilha, circunstâncias que ainda não se concretizaram nos autos.
Argumentam as recorrentes que o procedimento adequado para a cobrança de honorários contratuais é a ação autônoma de cumprimento de sentença, com observância dos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil, garantindo-se às agravantes o contraditório e a ampla defesa. Invocam entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo litigiosidade entre as partes quanto aos honorários advocatícios contratuais, especialmente quando o mandato foi revogado, torna-se necessário o ajuizamento de ação autônoma para discussão da matéria, sendo inadequada a cobrança nos próprios autos do inventário.
Destacam que o art. 612 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, o que reforça a incompatibilidade do procedimento de inventário para discussão de honorários advocatícios controvertidos. Assinalam a existência de litígio pendente sobre o percentual dos honorários contratuais devidos ao advogado Fabio Perruci, conforme ação que tramita sob o nº 0810770-19.2023.8.20.5001, na qual se discute a nulidade da cláusula de majoração dos honorários de 4% para 15%.
Acrescentam que a decisão agravada nega às recorrentes o devido processo legal formal e material, ao impor cobrança de honorários sem a instauração do procedimento próprio de cumprimento de sentença, suprimindo o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados constitucionalmente. Observam que o acordo registrado nos autos somente prevê antecipação de pagamento de honorários advocatícios para outro profissional, o advogado Alexandre Nogueira de Souza, mas ainda assim condicionada à quitação de todos os débitos do inventário, utilizando-se o valor remanescente já depositado nos autos.
Pontuam que os herdeiros ainda não são proprietários de direito da herança, razão pela qual não podem gozar da mesma e, consequentemente, não possuem obrigação de pagamento de quaisquer honorários nesta fase processual. Salientam que a lei processual não prevê direito de retenção sobre bens da partilha para pagamento de honorários contratuais, exigindo que o formal de partilha somente seja expedido após o pagamento das dívidas e ultimação do inventário.
Alertam que existem bens ainda a serem vendidos e partilhados, bem como bens litigiosos a serem integrados aos autos, como ocorre com o imóvel objeto do processo número 0800223-29.2019.8.20.5107. Ao final, requerem o provimento do recurso, anulando-se a decisão agravada, determinando-se o regular seguimento do inventário para oportunizar o pagamento das dívidas existentes e, somente após a ultimação do procedimento sucessório, a expedição de formal de partilha adequado e sem retenções indevidas.
Alternativamente, pugnam pela reforma da decisão para determinar a regularização do procedimento, sem qualquer retenção no patrimônio das agravantes, remetendo-se a cobrança de honorários do agravado Fabio Perruci para as vias ordinárias ou, em última hipótese, ordenando-se a correta instalação do procedimento de cumprimento de sentença. Nas contrarrazões (ID 31964159), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 32278754).
É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a irresignação recursal não merece prosperar, impondo-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o provimento jurisdicional impugnado reveste-se de natureza eminentemente ordinatória, destituído de qualquer conteúdo decisório apto a gerar gravame às recorrentes.
Trata-se de despacho de mero expediente que se limita a operacionalizar determinações já consolidadas nos autos, conferindo efetividade ao acordo homologado judicialmente em 30 de abril de 2019, no qual as próprias agravantes, juntamente com os demais herdeiros, pactuaram o pagamento de honorários contratuais ao advogado no percentual de 15% (quinze por cento) do quinhão de cada herdeiro. A decisão objurgada não inovou na ordem jurídica, tampouco criou, modificou ou extinguiu situações jurídicas.
Limitou-se o magistrado a primeira instância a determinar providências administrativas necessárias à execução de avença anteriormente homologada, viabilizando o cumprimento espontâneo do que já havia sido pactuado e chancelado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o despacho de mero expediente não possui conteúdo decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para esclarecimentos, não cabendo agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.745.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
É cediço que o recurso de agravo de instrumento destina-se a impugnar decisões interlocutórias dotadas de conteúdo decisório capaz de causar lesão à parte. Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha assentado que "para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte" (REsp n. 2.205.419/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025), no caso em exame, o provimento jurisdicional impugnado não ostenta tal característica.
O cerne da controvérsia deduzida pelas agravantes reside, em verdade, na irresignação quanto aos termos do acordo homologado em 2019, o qual estabeleceu a obrigação de pagamento dos honorários contratuais. Todavia, as recorrentes quedaram-se inertes quando da homologação judicial da avença, não se insurgindo oportunamente contra aquele pronunciamento jurisdicional, o qual, esse sim, possuía inequívoco caráter decisório.
Permitir que as agravantes, transcorridos mais de seis anos da homologação do acordo, venham agora questionar os efeitos de ajuste por elas próprias pactuado, sob o pretexto de impugnar mero despacho de impulso processual, representaria flagrante violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da preclusão temporal. O momento adequado para discutir a validade, a legalidade ou a adequação do pagamento dos honorários contratuais foi quando da prolação da decisão homologatória do acordo, em abril de 2019.
Exaurida aquela oportunidade processual sem manifestação das interessadas, consolidou-se a situação jurídica, não podendo ser reaberta a discussão por via oblíqua, mediante impugnação de despacho que apenas concretiza o que já fora definitivamente estabelecido. Ademais, o ordenamento processual civil pátrio consagra o sistema de preclusões como instrumento indispensável à higidez e celeridade da prestação jurisdicional.
Não se pode admitir que as partes, a seu alvedrio, ressuscitem questões já superadas, criando tumulto processual e obstaculizando o regular tramitar do feito. Em conclusão, o provimento jurisdicional impugnado configura despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, limitando-se a determinar providências administrativas necessárias à implementação de acordo anteriormente homologado e não impugnado tempestivamente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L