1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806060-23.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOSE ANTONIO DE SOUZA FLOR vs. Banco Daycoval
SENTENÇA
Vistos etc.
José Antônio de Souza Flor ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra o Banco Daycoval.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou o contrato n. 53-2614099/23
com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas parcelas do seu benefício
previdenciário com base nele.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação
da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré contestou (id. 148902329). No mérito, argumentou que, no dia 11/12/2023,
a parte autora contratou o cartão consignado de benefício, cujo termo de contratação foi
devidamente assinado por ela eletronicamente. Por fim, requereu a improcedência dos
pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação intempestivamente (ids. 151687127 e
152178357).
Designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte
autora, esta não compareceu (id. 197337156).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora foi celebrado ou não
entre as partes.
No caso dos autos, a parte autora alega que desconhece os descontos das parcelas
realizados no seu benefício previdenciário oriundos do contrato n. 53-2614099/23.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da
inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e
espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo o
desconto das parcelas no seu benefício previdenciário.
A análise das provas contidas nos autos indica (i) a contratação do cartão consignado
de benefício; (ii) a assinatura digital da parte autora contendo os seus dados, dentre eles,
geolocalização, biometria facial e IP; (iii) o documento pessoal enviado no momento da
contratação; e (iv) a realização de compras no cartão, conforme faturas e relatório das
transações realizadas no período de dezembro de 2023 a novembro de 2024 (ids.
148902332, 148902334, 148902335, 148902336 e 148902337).
O comportamento da parte consumidora mostrou-se compatível com o padrão
ordinário de uso de um cartão de crédito: a maioria das compras foi realizada na cidade
de sua residência, o limite não foi integralmente utilizado e não existem faturas em
aberto. Tais circunstâncias não se mostram, em princípio, compatíveis com a atuação de
um fraudador ou de alguém que pretendesse utilizar o cartão de forma ilícita.
Além disso, designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, momento no qual ela poderia se manifestar acerca dos fatos e do direito
pleiteado, esta não compareceu e não justificou a sua ausência (id. 197337156).
Nesse contexto, restou comprovado que a parte autora contratou o cartão de
benefício consignado e, portanto, a parte ré agiu dentro da legalidade no momento em
que realizou os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte, não
havendo que se falar em prática de ato ilícito capaz de ensejar a suspensão dos descontos
e a sua responsabilização por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger