PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806064-31.2022.8.20.5129 Polo ativo JECILAINY FERNANDES DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo OI MOVEL S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0806064-31.2022.8.20.5129 RECORRENTE: JECILAINY FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): DR.
WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): OI MOVEL S.A ADVOGADO(A): DR. MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. DÍVIDA CONSIDERADA INEXISTENTE PELA AUTORA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RÉ COMPROVA RELAÇÃO CONTRATUAL E USO EFETIVO DOS SERVIÇOS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM HIPÓTESE DE FRAUDE. DÉBITO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ANTERIORES IGUALMENTE NEGATIVADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I –
RELATÓRIO:
1. Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JECILAINY FERNANDES DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A. Em breve síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré alega que a dívida é oriunda da utilização dos serviços de telefonia móvel, o qual foi objeto de inadimplemento pela autora. Destaca a inexistência de danos morais. Requer a improcedência da ação. Réplica à contestação (id. nº. 102711752). É o que importa relatar.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, ressalto que o processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Preambularmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que restam as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
II.1 - Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidora de serviço fornecido pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. II.2 Mérito Observo que a parte requerente juntou aos autos documento que demonstra haver inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente. A parte ré, em suas razões, alega que a dívida contraída é oriunda da utilização dos serviços de telefonia móvel OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1 com terminal 841.***.***-17 atrelada ao fixo de nº. (84) 3653-5389 Junta ao feito faturas, além de telas sistêmicas visando refutar a tese de ausência de relação jurídica entre as partes (id. nº. 102493034 à 102493039).
Ademais, o pagamento de diversas faturas indica a ausência de fraude, pois o estelionatário não paga faturas por meses, para só então deixar em aberto uma única prestação. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva utilização dos serviços de telefonia.
Ademais, frise-se que pelas faturas constantes é possível visualizar a ocorrência de parcelamento feito na fatura indicada no id. nº. 102493036, o que contraria eventual tese de fraude, eis que tal conduta é incompatível com as ações de um fraudador. Por tal razão, entendo que, de fato, a dívida é legítima, não merecendo acolhida do judiciário o requerimento declaratório, eis que plenamente demonstrado através de provas documentais.
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
III. Dispositivo Antes do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487,I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta salários- mínimos). Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”
2. Nas razões do recurso inominado (ID. 25069771) a recorrente JECILAINY FERNANDES DA SILVA, sustenta não reconhecer vínculo contratual com a demandada, tendo sido surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença, no entanto, entendeu comprovada a existência de contratação e prestação do serviço, considerando legítima a cobrança realizada.
3. Contrarrazões (ID. 25069775) pelo desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso.
6. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC.
7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária a manutenção da sentença. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025.