Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Destinatários
- BANCO SANTANDER, BANCO DAYCOVAL, BANCO INTER S.A., JOAO MARIA CABRAL FREIRE
- Advogados
- LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN), GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA (OAB 21861/RN), CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA (OAB 21853/RN), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 0806073-85.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 190885937.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a
tutela de urgência (id. 175244329).
O procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art.
104-A do Código de Defesa do Consumidor, tem como etapa central e
obrigatória a audiência de conciliação com todos os credores.
A concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor antes dessa
audiência é prematura e desrespeita a lógica do procedimento, que visa
uma solução negociada e global.
Diante disso, indefiro o requerimento de reconsideração e mantenho a
decisão (id. 175244329).
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
