Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
Advogado
EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 160730/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806078-10.2025.8.20.5129 Promovente: RODRIGO DA SILVA SOUSA Promovido: BANCO XP S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RODRIGO DA SILVA SOUSA em face de BANCO XP S.A., em que o autor alega ter realizado compra no valor de R$ 17.350,55 no dia 29 de agosto de 2025, aproveitando campanha promocional promovida pelo banco réu que prometia 10% de investback (R$ 1.735,00).
Afirma que o benefício apareceu como pendente em sua conta, contudo, semanas depois, teve sua conta encerrada unilateralmente sob justificativa genérica de procedimentos de compliance, resultando na retenção indevida da quantia prometida. Requereu, em sede liminar e no mérito, a liberação do valor de R$ 1.735,00 referente ao investback, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 28.625,00.
O pedido de tutela de urgência inaudita altera pars foi indeferido na decisão inicial (ID 172984124). A contestação foi apresentada pelo BANCO XP S.A. e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (ID 176214302). Suscitaram preliminar de retificação do polo passivo para inclusão exclusiva da corretora XP Investimentos. No mérito, sustentaram que a conta do autor foi submetida a análise periódica de perfil para avaliação documental e comprovação da origem dos recursos.
Alegaram que, após identificarem movimentações e faturas de cartão de crédito incompatíveis com a capacidade financeira declarada - tendo o autor informado ser proprietário de microempresas sem comprovação de bens, rendimentos ou CNPJs compatíveis - , acionaram o sistema de monitoramento em cumprimento às diretrizes do Banco Central do Brasil para prevenção de irregularidades financeiras e preservação da ordem econômica.
Afirmaram que enviaram questionamento formal em 20/08/2025 e abriram os chamados internos SPLD0153955 e SPLD0157440, informando o bloqueio da conta em 16/09/2025. Sustentaram que, embora o consumidor tenha encaminhado a ficha cadastral e o formulário de recadastramento ('Conheça Seu Cliente' - KYC), as informações prestadas foram parciais e incompletas, sem documentação idônea da origem dos recursos e da compatibilidade patrimonial.
Alegaram que, ante a ausência de atendimento às solicitações de documentos complementares, a área de compliance deliberou pelo encerramento da relação comercial por ausência de interesse, com notificação por e-mail e prazo de 30 dias para retirada de valores. Salientaram, por fim, que em setembro de 2025 o autor resgatou integralmente seus investimentos no valor de R$ 51.574,41 e zerou a conta em 24/09/2025 ao retirar o saldo de R$ 34.741,24, sem faturas em aberto, o que demonstraria a inexistência de prejuízo financeiro e a regularidade da conduta das rés, afastando o direito ao investback e a pretensão indenizatória.
A parte autora apresentou réplica (ID 176667857), refutando as teses da defesa e demonstrando documentalmente que preencheu e enviou o formulário de recadastramento e os documentos solicitados em 15 de setembro de 2025, obtendo confirmação de recebimento pela própria instituição financeira. Esclareceu que não discute a validade do encerramento da conta bancária em si, mas tão somente a retenção indevida do valor prometido a título de investback, sustentando que o fato gerador ocorreu antes da resilição contratual, tratando-se de direito adquirido que não pode ser desfeito pelo posterior encerramento da conta.
Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da preliminar de Retificação do Polo Passivo Os réus sustentam a necessidade de retificação do polo passivo para exclusão do BANCO XP S.A. e manutenção exclusiva da XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sob o argumento de que a conta digital do autor estaria vinculada unicamente à conta de investimentos administrada pela corretora (ID 176214302).
Diante da ausência de impugnação da parte autora, defiro o pedido de retificação do polo passivo para, em vez de BANCO XP S.A (CNPJ n° 33.***.***/0001-03, constar XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-04). Passo ao exame de mérito. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e os réus no conceito de fornecedores de serviços bancários e financeiros (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
O entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula nº 297. Em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante as instituições financeiras, resta confirmada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já deferida no despacho de citação (ID 172984124) A controvérsia em averiguar a regularidade do não creditamento do investback de R$ 1.735,00, referente à compra efetuada no valor de R$ 17.350,55, no dia 29 de agosto de 2025, por consequência, se é devida indenização por danos morais e materiais.
Assim, o requerente não pede indenização por danos morais pelo encerramento da conta de investimento com a ré, mas pelo não pagamento do investback, em razão do uso do seu cartão de crédito. Contudo, a parte ré disse que ele não tem direito a isto, pois a aplicação do investback referente à compra do autor seria lançada na fatura de 25/09/2025, após o pagamento da transação. Entretanto, antes dessa data, a conta do autor já apresentava pendências junto à corretora, tornando-o inelegível para receber o benefício.
Por essa razão, os 10% de investback não puderam ser aplicados, pois o bloqueio da conta ocorreu por decisão do compliance, diante da ausência de documentação capaz de comprovar a origem dos recursos e a compatibilidade. (ID 176214302). Desta forma, será necessário analisar a legalidade do encerramento da conta de investimento e demais relacionamentos decorrentes, como o cartão de crédito. A instituição financeira pode bloquear contas bancárias por motivo de segurança (suspeita de fraude ou ilicitude ou falta de atualização de cadastro), desde que observe as regras vigentes, bem como os termos do contrato.
Ainda, natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Deve ser respeitado, portanto, o princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha a manutenção de conta bancária. As instituições financeiras podem realizar o encerramento unilateral de contas, como em casos de irregularidades ou falta de interesse na manutenção do contrato, desde que cumpridas as regras da Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019 do BACEN e Circular BANCEN nº 3.978.
No caso dos autos, em relação ao encerramento da conta bancária, sustenta a parte ré que a medida decorreu da ausência de apresentação, pela parte autora, de documentos idôneos aptos a demonstrar a compatibilidade entre a renda declarada e as movimentações financeiras realizadas, mesmo após solicitações administrativas formuladas para fins de atualização cadastral e verificação de compliance. Defende, assim, a regularidade do encerramento da relação contratual, em observância às normas de segurança e prevenção a fraudes impostas às instituições financeiras.
Em contrapartida, a parte autora alega que o encerramento ocorreu de forma arbitrária, sem aviso prévio ou justificativa adequada, afirmando ter atendido às exigências da instituição financeira mediante o preenchimento e devolução do formulário solicitado. O próprio autor reconhece ter sido instado pela instituição financeira a encaminhar documentação complementar, com o fim de comprovar a origem lícita da sua renda, contudo, o requerente procedeu apenas ao preenchimento e devolução do formulário encaminhado pela requerida.
Todavia, o simples preenchimento de formulário cadastral não se confunde com a efetiva comprovação de rendimentos, patrimônio ou origem dos recursos movimentados. Trata-se, em verdade, de mera declaração unilateral prestada pelo próprio cliente, desprovida, por si só, de aptidão comprobatória suficiente para atender às exigências impostas à instituição financeira no exercício regular de seu dever de monitoramento e verificação de conformidade financeira.
Com efeito, mostra-se razoável a exigência, pela instituição financeira, de documentação idônea apta a corroborar as informações declaradas pelo cliente, especialmente diante da constatação de movimentações financeiras incompatíveis com a renda informada, circunstância que se insere no âmbito dos mecanismos de segurança e prevenção a ilícitos financeiros exigidos pelo sistema regulatório bancário. Aponte-se, por oportuno, que, ao longo da instrução processual, a parte autora permaneceu sem demonstrar documentalmente os rendimentos alegados, tampouco requereu a produção de outras provas aptas a infirmar a justificativa apresentada pela requerida quanto ao encerramento da conta, limitando-se à alegação de ter preenchido o formulário solicitado, providência esta manifestamente insuficiente à comprovação da regularidade cadastral exigida pela instituição financeira.
Nesse contexto, não se verifica ilicitude no encerramento da conta bancária, mas sim exercício regular do direito da instituição financeira, a qual, diante da ausência de comprovação documental suficiente e no cumprimento dos deveres de segurança inerentes à atividade bancária, promoveu o encerramento da relação contratual, observadas as normas regulamentares aplicáveis. No tocante ao alegado direito ao recebimento do investback no percentual promocional de 10% e à suposta retenção indevida de valores, igualmente não assiste razão à parte autora.
Isso porque, conforme Regulamento do Programa Geral de Benefícios, ID 176214316, item “3” do contrato, a elegibilidade dos benefícios promocionais é condicionada à manutenção de conta ativa, regular e sem restrições no momento da apuração e efetiva disponibilização do crédito. Ocorre que, antes da data prevista para concessão do benefício, a conta da parte autora já se encontrava desativada em decorrência do procedimento de compliance, circunstância que inviabilizou sua permanência na campanha promocional e, consequentemente, o recebimento do percentual majorado de 10% (dez por cento).
Importa esclarecer, contudo, que a parte autora não deixou de receber integralmente o benefício de cashback, mas apenas não foi contemplada com o percentual promocional de 10%, em razão de sua inelegibilidade superveniente. Com efeito, restou comprovado que houve o recebimento do percentual ordinariamente praticado pela instituição financeira, correspondente a 1,3% de cashback incidente sobre a compra realizada, percentual aplicável às transações regulares não submetidas à promoção específica, ID 17297443 – Pág. 6 Ademais, a parte ré logrou comprovar que a parte autora realizou o saque integral dos valores mantidos em conta no mês de setembro de 2025, abrangendo não apenas os ativos financeiros existentes, mas também os créditos disponíveis, inclusive aqueles oriundos do cashback regularmente disponibilizado.
Não há, portanto, qualquer elemento probatório capaz de demonstrar retenção patrimonial indevida, bloqueio permanente de valores ou apropriação irregular de numerário pela requerida. Diante desse contexto, evidencia-se que o encerramento da conta decorreu do exercício regular do direito da instituição financeira, em observância aos deveres de segurança, monitoramento e prevenção a fraudes inerentes à atividade bancária, inexistindo prova de retenção indevida de valores, falha na prestação do serviço ou descumprimento das regras da campanha promocional.
Por conseguinte, ausente demonstração de ato ilícito imputável à requerida, tampouco comprovado prejuízo material indenizável, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Do mesmo modo, não há falar em indenização por danos morais, porquanto os fatos narrados não evidenciam lesão concreta a direitos da personalidade da parte autora, traduzindo-se, quando muito, em dissabor inerente ao encerramento de relação contratual legitimamente exercido pela instituição financeira, situação incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se a parte autora para anexar instrumento de procuração atualizada (emitida a menos de 30 dias) e apresentar conta bancária das partes para fins de transferência de valores.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)