PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806079-92.2025.8.20.5129 Polo ativo ALEXANDRA BARBALHO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. DEZ EXEQUENTES. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES. ART. 113, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À CELERIDADE, À DEFESA OU AO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM CRITÉRIO NUMÉRICO ABSTRATO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva promovido, em litisconsórcio facultativo, por dez servidores beneficiários do mesmo título executivo, ao fundamento de que a pluralidade de exequentes, as distintas situações funcionais e a necessidade de cálculos individualizados comprometeriam a celeridade do feito e dificultariam a defesa do ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a formação de litisconsórcio facultativo por dez beneficiários do mesmo título executivo coletivo autoriza a extinção do cumprimento individual de sentença com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a necessidade de cálculos individualizados e a existência de situações funcionais distintas constituem, por si sós, prejuízo suficiente à celeridade processual ou à defesa do executado, ou se eventual dificuldade concreta na tramitação conjunta autoriza apenas a limitação ou o desmembramento posterior do litisconsórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza o juiz a limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento da sentença, mas não estabelece quantidade predeterminada de litigantes nem autoriza a extinção do processo pela simples formação do litisconsórcio.
4. A limitação do litisconsórcio constitui medida de adequação e gestão processual e exige a demonstração, à luz das circunstâncias concretas da causa, de efetivo prejuízo à condução conjunta do feito.
5. Beneficiários do mesmo título executivo coletivo podem promover conjuntamente o cumprimento de sentença, ainda que apresentem situações funcionais distintas e seus créditos dependam de apuração individualizada, pois essas particularidades são inerentes à execução individual de direitos reconhecidos em sentença coletiva e não inviabilizam, por si sós, o litisconsórcio facultativo.
6. A mera quantidade de dez exequentes e a necessidade de elaboração de cálculos específicos para cada servidor não demonstram prejuízo concreto à defesa do ente público, à celeridade processual ou ao cumprimento da sentença e, portanto, não justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito.
7. A imposição prévia de execuções separadas com fundamento exclusivamente no número de exequentes contraria a natureza facultativa do litisconsórcio, cuja formação não se submete a critérios numéricos abstratamente estabelecidos pelo julgador.
8. A fragmentação das pretensões fundadas no mesmo título executivo não assegura maior eficiência, pois pode multiplicar processos e provocar a repetição de atos processuais e a apreciação reiterada de questões comuns, em prejuízo da economia processual.
9. O Juízo pode determinar posteriormente o desmembramento do litisconsórcio, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, caso dificuldades concretamente verificadas no curso da execução evidenciem prejuízo à rápida solução do litígio, à defesa ou ao cumprimento da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0806111-97.2025.8.20.5129, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 07.08.2026, publ. 10.08.2026; TJRN, AI nº 0802638-67.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 16.10.2025; TJRN, AC nº 0815387-85.2024.8.20.5001, Rel. Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025, publ. 17.03.2025; TJRN, AI nº 0815101-12.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 10.05.2024; TJRN, AC nº 0843785-47.2021.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 17.05.2024; TJRN, AC nº 0806964-10.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 16.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por Alexandra Barbalho Rodrigues dos Santos e outros contra sentença proferida em cumprimento de sentença coletiva movido em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ao fundamento de que o litisconsórcio formado por dez exequentes comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa do ente público, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
Em suas razões, os apelantes sustentam a legalidade e adequação do litisconsórcio facultativo, afirmando inexistir demonstração concreta de prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à celeridade processual. Alegam que o título executivo é comum aos exequentes, servidores municipais em situações funcionais semelhantes, e que os valores foram individualmente apurados mediante planilhas específicas, possibilitando ao Município impugnar separadamente os cálculos.
Acrescentam que a Procuradoria Municipal dispõe de estrutura contábil para conferência dos valores e que a reunião das execuções representa medida de racionalização processual, evitando a multiplicação de demandas. Defendem, ainda, que litisconsórcios semelhantes são admitidos nas Varas da Fazenda Pública locais e que a extinção afrontaria os princípios do acesso à justiça, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente por se tratar de créditos de natureza alimentar.
Ao final, requerem o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento da apelação para reforma da sentença e regular prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como a concessão da justiça gratuita. Subsidiariamente, caso reputada necessária a limitação do litisconsórcio, postulam a manutenção do processo em relação a cinco exequentes e o desmembramento quanto aos demais, em vez da extinção integral do feito.
Em contrarrazões, o Município de São Gonçalo do Amarante/RN impugna, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, argumentando que os recorrentes são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de professor, com remuneração fixa e regular, e que não apresentaram elementos concretos capazes de demonstrar insuficiência financeira. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que o art. 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo quando a pluralidade de partes prejudicar a celeridade ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença.
Afirma que o título coletivo demanda apuração individualizada, considerando que cada servidor possui histórico funcional próprio, diferentes datas de progressão e implementação administrativa, reflexos remuneratórios específicos e necessidade de análise individual da prescrição quinquenal. Defende, assim, que a reunião de dez liquidações distintas aumenta a complexidade do procedimento e dificulta a organização dos cálculos e do contraditório.
Aduz, ainda, que a existência de estrutura contábil municipal ou de outros processos com litisconsórcios semelhantes não afasta o poder judicial de gestão do processo, nem a extinção impede os servidores de promoverem individualmente a execução de seus créditos. Por fim, o Município requer o indeferimento da justiça gratuita, com intimação dos recorrentes para recolhimento do preparo, e, no mérito, o desprovimento integral da apelação, mantendo-se a sentença recorrida, além da condenação dos apelantes nos ônus sucumbenciais.
É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção do cumprimento individual de sentença coletiva em razão da formação de litisconsórcio facultativo por dez exequentes, sob o fundamento de que o processamento conjunto poderia comprometer a celeridade do feito e dificultar a defesa do ente público. A sentença merece reforma. Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo quando a pluralidade de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou prejudicar o cumprimento da sentença.
A previsão legal não estabelece, contudo, quantidade predeterminada de litigantes, tampouco autoriza a extinção do processo pela simples formação do litisconsórcio. A limitação prevista no dispositivo constitui providência de adequação procedimental e pressupõe a constatação, à luz das particularidades da causa, de que a tramitação conjunta representa efetivo embaraço ao desenvolvimento do feito. Sobre a matéria, esta Corte já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 113, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À CELERIDADE PROCESSUAL OU À DEFESA. DESMEMBRAMENTO COMO MEDIDA DE GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por dez servidores em litisconsórcio facultativo, ao fundamento de que a pluralidade de exequentes dificultaria a defesa e a condução do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o art. 113, § 1º, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial em razão do litisconsórcio facultativo; e (ii) estabelecer se eventual complexidade processual justifica a extinção do feito ou apenas o desmembramento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 113, § 1º, do CPC permite apenas limitar o número de litigantes quando demonstrado prejuízo concreto à celeridade, à defesa ou ao cumprimento da sentença, não autorizando a extinção da demanda. A existência de cálculos individualizados não impede o litisconsórcio entre beneficiários do mesmo título executivo coletivo. A mera alegação abstrata de maior complexidade processual não restringe o direito de ação nem afasta os princípios da economia processual e do acesso à justiça.
Eventual prejuízo superveniente pode justificar o desmembramento do litisconsórcio, mas não o indeferimento da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O art. 113, § 1º, do CPC autoriza apenas a limitação do litisconsórcio facultativo quando houver prejuízo concreto à condução do processo.
2. Beneficiários do mesmo título executivo coletivo podem promover o cumprimento de sentença em litisconsórcio facultativo, ainda que os créditos dependam de cálculos individualizados.
3. O desmembramento do litisconsórcio constitui medida de gestão processual, não fundamento para o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802638-67.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 16.10.2025; TJRN, AC nº 0815387-85.2024.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 13.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806111-97.2025.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 10/08/2026). No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONDICIONAMENTO AO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, MAS SEM IMPOSIÇÃO DE OBRIGATORIEDADE. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra decisão que condicionou o recebimento da petição inicial de cumprimento individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio facultativo ativo com um número mínimo de autores. A recorrente sustenta que tal exigência viola seu direito de executar individualmente o título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o juízo de primeiro grau pode condicionar o processamento da execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio facultativo ativo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite expressamente a execução individual de título executivo formado por sentença coletiva, conferindo ao beneficiário o direito de promover a execução sem a necessidade de litisconsórcio.4. O art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, mas não impõe sua obrigatoriedade.5.
A exigência de litisconsórcio facultativo para o ajuizamento da execução individual condiciona o exercício de um direito individual disponível à vontade de terceiros, restringindo indevidamente a prerrogativa do exequente.6. Precedentes desta Corte reforçam a impossibilidade de condicionar a execução individual de sentença coletiva à formação de litisconsórcio facultativo, garantindo a prevalência da autonomia do beneficiário.IV.
DISPOSITIVO7. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815101-12.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 10.05.2024; TJRN, AC nº 0843785-47.2021.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 17.05.2024; TJRN, AC nº 0806964-10.2022.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 16.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815387-85.2024.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025). Os precedentes evidenciam que a formação do litisconsórcio, por ser facultativa, não pode ser submetida a critérios numéricos estabelecidos previamente pelo julgador. A mesma compreensão incide na hipótese dos autos, em que se determinou, na prática, o ajuizamento de execuções separadas em razão do número de exequentes.
No caso, os dez servidores são beneficiários do mesmo título executivo coletivo e deduzem pretensões fundadas na mesma decisão judicial. A existência de situações funcionais distintas e a necessidade de apuração individual dos créditos não impedem, por si, a tramitação conjunta, sobretudo porque tais particularidades são próprias da execução individual de direitos reconhecidos em sentença coletiva.
Também não foram identificados, na sentença, elementos concretos que revelem prejuízo à defesa do ente público ou à marcha processual. A conclusão de que o litisconsórcio dificultaria o processamento da execução decorreu apenas da quantidade de exequentes e da necessidade de cálculos específicos para cada servidor, circunstâncias que, isoladamente, não justificam a extinção do feito. De outro lado, o ajuizamento de execuções autônomas não assegura maior eficiência.
A fragmentação de pretensões decorrentes do mesmo título pode resultar na multiplicação de processos, na repetição de atos e na apreciação reiterada de questões comuns, solução que não se harmoniza com a economia processual. A manutenção do litisconsórcio neste momento não impede que o Juízo de origem, diante de dificuldades efetivamente verificadas no curso da execução, determine posteriormente o seu desmembramento.
Essa providência encontra amparo no art. 113, § 1º, do CPC, desde que fundada em circunstâncias concretas que evidenciem prejuízo à condução conjunta do feito. Assim, sem demonstração de que a reunião dos dez exequentes comprometa efetivamente a celeridade processual, a defesa do executado ou o cumprimento da sentença, não há fundamento para o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, voto por prover o recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o cumprimento individual de sentença coletiva tenha regular prosseguimento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.