Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
2025
Documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Documento
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2023
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Expedição de documento
Procedência
Decisão1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0806082-52.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) JOSEFA MACEDO OLIVEIRA vs. EVERTON DE MACEDO MIRANDA
SENTENÇA
Vistos etc. JOSEFA MACEDO OLIVEIRA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra EVERTON DE MACEDO MIRANDA. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e, segundo o Laudo Médico, EVERTON DE MACEDO MIRANDA, é incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta sequelas devido a uma paralisia cerebral, CID 10: G80 F79.0.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 25/26). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 38). Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (p. 42/46).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 48/49).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Conclusão
Petição
Documento
Documento
de Interrogatório
Audiência
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0806082-52.2022.8.20.5129 Autor(a): JOSEFA MACEDO OLIVEIRA RÉ(u): EVERTON DE MACEDO MIRANDA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Quanto ao pedido de curadoria provisória, os elementos indicados nos autos confirmam que o(a) interditando(a) está, aparentemente, impossibilitado de tomar decisões normais.
Com efeito, o laudo de ID nº 93067362 dispõe que o interditando é paraplégico, causada por paralisia cerebral, e depende inteiramente da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas Assim, defiro o pedido e nomeio como curador(a) provisório(a) a requerente, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar este encargo, sempre no melhor interesse do interditando. Cite-se o(a) interditando(a) para integrar a relação processual e para, comparecer à audiência a ser designada pela Secretaria na qual será examinado(a) e interrogado(a).
Após a audiência, poderá impugnar a interdição no prazo legal. No cumprimento do mandado de citação deverá o oficial de justiça descrever minuciosamente a forma como encontrou o interditando, se ele se comunicou de alguma forma, se aparenta estar lúcido e se pode se locomover, sozinho ou com auxílio. DÊ ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0806082-52.2022.8.20.5129 Autor(a): JOSEFA MACEDO OLIVEIRA RÉ(u): EVERTON DE MACEDO MIRANDA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de interdição. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Quanto ao pedido de curadoria provisória, os elementos indicados nos autos confirmam que o(a) interditando(a) está, aparentemente, impossibilitado de tomar decisões normais.
Com efeito, o laudo de ID nº 93067362 dispõe que o interditando é paraplégico, causada por paralisia cerebral, e depende inteiramente da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas Assim, defiro o pedido e nomeio como curador(a) provisório(a) a requerente, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar este encargo, sempre no melhor interesse do interditando. Cite-se o(a) interditando(a) para integrar a relação processual e para, comparecer à audiência a ser designada pela Secretaria na qual será examinado(a) e interrogado(a).
Após a audiência, poderá impugnar a interdição no prazo legal. No cumprimento do mandado de citação deverá o oficial de justiça descrever minuciosamente a forma como encontrou o interditando, se ele se comunicou de alguma forma, se aparenta estar lúcido e se pode se locomover, sozinho ou com auxílio. DÊ ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado, conforme Laudo Médico (p.
18) assinado pela médica, a Dra. Isabella Tarcana (CRM/RN 9826), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. JOSEFA MACEDO OLIVEIRA, em exercer a curatela de seu filho, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de EVERTON DE MACEDO MIRANDA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 48/49).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido EVERTON DE MACEDO MIRANDA, e confirmo a liminar, para nomear JOSEFA MACEDO OLIVEIRA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger