Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. R. D. C. F.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806084-51.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. R. D.
C. F.
REQUERIDO:
C. F. D. O. R.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por M. R. D.
C. F. em face de
C. F. D. O. R.. Petição inicial no id. 138221836. Relata matrimônio em 03/12/2014, estando separados de fato. Diz que da união adveio a filha MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, nascida em 09/05/2017. Narra que a guarda de fato da menor é exercida pela genitora. Requer o divórcio, a regulamentação da guarda e do direito de convivência com a filha. Oferta pensão alimentícia no valor de 15% do salário mínimo.
Certidão de casamento no id. 138221838 - pág.
5. Certidão de nascimento da filha do casal no id. 138221838 - pág. 6, comprovando filiação. Documento de identificação do autor no id. 138221838 - pág.
2. Recebimento da inicial no id. 138325481. Diligência negativa de citação no id. 139839750. Citação no id. 145949466. Audiência de conciliação no id. 146879734 com acordo. O Ministério Público no id.147068294 opinou pela homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor da filha do casal, não existe óbice a homologação.
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de
C. F. D. O. R. e M. R. D.
C. F., devendo as partes voltar a usar os nomes de solteiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
