PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806086-21.2024.8.20.5129 Promovente: MAXWELL DA SILVA NEVES Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O rito processual do Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/95, desta forma, o CPC é aplicado apenas de forma supletiva, em caso de omissão, ou seja, o CPC só tem aplicação no Juizado Especial quando não houver regra estabelecida na Lei nº 9.0099/1995 e desde que não conflite com os princípios informadores do rito sumaríssimo.
ENUNCIADO 161 FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. O texto literal do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 diz que a ausência da parte autora a audiência é causa de extinção do processo, posto que não é possível a representação no Juizado Especial.
No mesmo sentido estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” A propósito, seguem arestos com destaques em negrito: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de justificativa legal da parte autora sobre sua ausência à audiência de conciliação.
2. Nas suas razões recursais, a parte autora apresenta o recurso inominado para justificar sua ausência à audiência de conciliação e requerer a reforma da sentença para que seja redesignada nova data. Contrarrazões apresentadas.
3. Nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. O § 2º, do mesmo artigo, prescreve que, quando a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
4. Acontece que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência à audiência de conciliação. Apenas diante da interposição do Recurso Inominado que a parte detalhou os motivos para tal, colacionando documentos facilmente obtidos à época da ausência.
5. Desta forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, isto em razão da desídia da parte autora, que não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa em tempo hábil.
6. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
7. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07093796120198070009 DF 0709379-61.2019.8.07.0009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/12/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.); A parte autora não compareceu a audiência de instrução, ID151310578. Despacho, ID151387461, determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovação da impossibilidade de comparecer a audiência de instrução realizada nesta data.
A parte autora, ID151429088, disse que não compareceu ao ato, pois estava em Goiás a trabalho. Contudo, o comprovante anexado, ID151429087, indica que a parte autora trabalhou em Goiás no ano de 2023, sendo que a audiência foi realizada em 14 de maio de 2025 às 11h. Assim, o documento apresentado não serve de justificativa para ausência a audiência. Ademais, se o autor reside no Estado de Goiás não deve ajuizar ação neste Juizado de São Gonçalo do Amarante -RN, por se revelar violação ao juízo natural.
Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Por fim, observo que o autor tem anotações anterior em cadastro de proteção ao crédito, o que impede a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano mora, por aplicação da Súmula 385 do STJ, nos termos do extrato do SPC ID 139403173. Isto posto, com esteio na disposição do Enunciado nº 20 do FONAJE, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência da parte promovente na audiência e falta de justificativa, e, ainda, por incompetência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo (pagamento das custas). Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se por advogados via PJE. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)