Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
WENDELL DA SILVA MEDEIROS
Advogado
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0806087-06.2024.8.20.5129 Promovente: ALDIRA DIAS DE MELO MACHADO Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID 172566890: O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Ademais, a parte ré demonstrou o cumprimento do acordo, conforme comprovante ID 172566892.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 67345191para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que irrecorríveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se as partes por seus advogados. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
Advogado
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0806087-06.2024.8.20.5129 Promovente: ALDIRA DIAS DE MELO MACHADO Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID 172566890: O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros. Ademais, a parte ré demonstrou o cumprimento do acordo, conforme comprovante ID 172566892.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 67345191para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que irrecorríveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se as partes por seus advogados. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, WENDELL DA SILVA MEDEIROS
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806087-06.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de dezembro de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ALDIRA DIAS DE MELO MACHADO
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806087-06.2024.8.20.5129 Polo ativo ALDIRA DIAS DE MELO MACHADO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por ALDIRA DIAS DE MELO MACHADO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO NPL
II. 2. A sentença recorrida reconheceu a validade da cessão de crédito e a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, entendendo não haver ato ilícito ou dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as inscrições realizadas nos cadastros de proteção ao crédito pela parte recorrida são indevidas, em razão da ausência de comprovação da regularidade das contratações e do inadimplemento contratual; (ii) se há responsabilidade civil da parte recorrida pela inscrição indevida, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte recorrida não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das contratações e o posterior inadimplemento contratual que justificariam as inscrições nos cadastros de restrição ao crédito, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do , do CPC.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ALDIRA DIAS DE MELO MACHADO
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806087-06.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO:04 a 10/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2025.
art. 373, II
5. Evidenciada a ilegitimidade das cobranças e das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos e a determinação de baixa das restrições.
6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
7. Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
9. Reformada a sentença recorrida para declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 350,96 (trezentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato nº 1610130456, e R$ 261,44 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 1611230043, ambos disponibilizados em 16 de julho de 2021, determinando-se a baixa das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito.
10. Condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento. Tese de julgamento:
1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo magistrado, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ALDIRA DIAS DE MELO MACHADO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II pleiteando a declaração da inexistência de débitos (Id TR 33180970, pág. 1-2), a exclusão dos referidos débitos dos órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 33180997), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “não há sequer o suposto contrato objeto da cessão, ou ainda, qualquer outro documento devido que demonstre a origem de alguma dívida com a reclamada”. Destacou a invalidade de assinaturas digitais sem a certificação ICP-BRASIL-MP 2.200-2/2001 e a ineficácia da cessão jurídica.
Ressaltou que toda a situação experimentada com a negativação do seu nome lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ sobre os valores arbitrados. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarada a inexistência dos débitos (Id TR 33180970, pág. 1-2), a exclusão dos referidos débitos dos órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (Id TR 33181000), o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDIRA DIAS DE MELO MACHADO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADO NPL
II. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi negativada por dívida que desconhece. Requer a retirada do nome do cadastro restritivo de crédito e indenização por danos morais. Em contestação (ID 143035900) parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial e no mérito aduziu, em síntese, que:
1. houve a cessão de crédito;
2. há validade do termo de cessão; e
3. ausente danos indenizáveis. Réplica (ID 143625951)
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminar – Inépcia da inicial No tocante à inépcia da inicial, decorrente da apresentação de documento de identidade desatualizado pela autora e de documento comprobatório de inscrição em cadastro restritivo, mostra-se totalmente descabida. Isto porque, nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; e a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Nesta seara, tem-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, CPC. Não restou evidenciada a inépcia, uma vez que o RG não tem prazo de validade e não há legislação vigente sobre a obrigatoriedade de renovação de documento pessoal.
Por fim, esses documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados como produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte. Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo para a análise do mérito.
II.2 Mérito A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Observo que a Natura Cosméticos SA cedeu o crédito ora contestado ao EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
II – NAO PADRONIZADO, documento registrado no ano de 2021 (ID 1143035910 e 1143035911), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré. Ademais, pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado que a parte demandante realizou compras com a Natura Cosméticos (ID 1143035905 e 1143035906), com dados pessoais idênticos aos documentos apresentados na propositura da ação. Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o cartão foi regularmente contratado e utilizado.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. [...]. Da análise do extrato juntado aos autos (Id TR 33180970, pág. 1-2), verifica-se que o recorrido inscreveu a recorrente nos cadastros restritivos de crédito por dois débitos, o primeiro no valor de R$ 350,96 (trezentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato nº 1610130456 e o segundo no valor de R$ 261,44 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 1611230043, ambos disponibilizados em 16 de julho de 2021, não tendo sido negada as referidas inscrições por parte da instituição financeira.
Entretanto, o demandado, ora recorrido, não instruiu a peça de defesa (Id TR 33180978, pág.1-18) com provas que demonstrassem a regularidade das contratações e o posterior inadimplemento contratual, que justificaria as inscrições nos cadastros de restrição ao crédito. Incumbia a instituição recorrida a apresentação de cópia do instrumento do contrato, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a ilegitimidade das cobranças e, consequentemente, das inscrições em cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, há de serem declaradas as inexigibilidades dos débitos em questão nos valores de R$ 350,96 (trezentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato nº 1610130456 e o segundo no valor de R$ 261,44 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 1611230043, ambos disponibilizados em 16 de julho de 2021, impondo-se as baixas restritivas, desde já determinadas.
Assim é que se impõe a procedência da pretensão compensatória, pleiteada com base em abalo extrapatrimonial, pois, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. HÁ de se aplicar, no caso, a Súmula 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que "A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto".
Sobre a questão, é da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
3. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
3. A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e inexistindo comprovação de inscrição preexistente, a recorrente faz jus à compensação pleiteada. No que tange ao quantum compensatório, entendo que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada para a recomposição dos danos, havendo sido observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo-se acrescentar a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 350,96 (trezentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato nº 1610130456 e o segundo débito no valor de R$ 261,44 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 1611230043, ambos os débitos disponibilizados em 16 de julho de 2021 e condenando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescentando-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ RELATOR Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.