PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806087-69.2025.8.20.5129 AUTOR: ADENILDE LIMA DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADENILDE LIMA DE SA CRUZ, ALINE MYLENA GUEDES DA COSTA OLIVEIRA, ANDREIA SILVA DE MELO, CALINE TAVARES DOS SANTOS, MAGALY SHIRLEI R DE FREITAS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAGALY SHIRLEY RODRIGUES DE FREITAS SILVA, MALVINA ALVES BEZERRA, MARCELO JOSE PINHEIRO DA SILVA, MARIA SOLANGE BATISTA DOS SANTOS, REGINALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, RITA JULIA DE OLIVEIRA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença relativa a ação coletiva 0802869-43.2019.8.20.5129 movida por ADENILDE LIMA DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADENILDE LIMA DE SA CRUZ, ALINE MYLENA GUEDES DA COSTA OLIVEIRA, ANDREIA SILVA DE MELO, CALINE TAVARES DOS SANTOS, MAGALY SHIRLEI R DE FREITAS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAGALY SHIRLEY RODRIGUES DE FREITAS SILVA, MALVINA ALVES BEZERRA, MARCELO JOSE PINHEIRO DA SILVA, MARIA SOLANGE BATISTA DOS SANTOS, REGINALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, RITA JULIA DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Junta cópia da sentença da ação de conhecimento coletiva e do acórdão que condena o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO ao “pagamento das diferenças de vencimentos entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação, inclusive quanto ao cálculo da gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, a serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento, e juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença” Sentença no id. 173591606 determinando: (…) Cuidam-se de ações de execução movidas por 10 servidores municipais num único processo.
No entanto, o litisconsórcio facultativo não se mostra producente no caso em exame, já que cada pedido de pagamento é relativo a situações funcionais específicas, que demandam liquidação de sentença. De fato, cada servidor tem histórico diferente de vínculo funcional, data de progressão, de sua implementação e de concessão de gratificações, férias e vantagens pecuniárias, cabendo ainda investigação singular quanto a condição de beneficiário de justiça gratuita e valor da causa, entre outras questões processuais Assim, permitir a reunião de 10 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa.
Aplicam-se no caso as disposições do art. 113, §1.o do CPC que prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
01. Isto posto, com fundamento no art. 113, §1.o do CPC indefiro a petição inicial
02. Após o trânsito em julgado, arquive-se (…) Recurso de apelação no id 176801999. Formula pedido de reconsideração da sentença. A advogada da parte autora no id. 182531665 requer a suspensão do processo por 60 dias em razão de problemas de saúde. Junta atestado médico de 30 dias no id. 182531666, datado de 19/03/2026. É o relato.
Decido.
01. Na forma do art. 485, § 7, do CPC, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Não se trata de litisconsórcio necessário, e o litisconsórcio facultativo não se mostra producente, já que cada pedido de pagamento é relativo a situações funcionais específicas, que demandam liquidação de sentença. De fato, cada servidor tem histórico diferente de vínculo funcional, data de progressão, de sua implementação e de concessão de gratificações, férias e vantagens pecuniárias, de modo que os incidentes processuais de cada um dos autores acarretará delonga processual para os demais, prejudicando a celeridade da tramitação, como se observa em ações antigas em situação semelhante
02. Julgo prejudicado o pedido suspensão do processo em razão de enfermidade da advogada, já que decorrido o prazo de mais de três meses da data do atestado.
03.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões
04. Após, encaminhe-se o processo ao TJRN para processamento do recurso. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)